|
RESOLUÇÃO N. 08 DE 31 DE MAIO DE 2007 |
|
Dispõe sobre a concessão de diárias em
deslocamentos a distritos e localidades pertencentes à jurisdição das zonas
eleitorais. |
|
O egrégio TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, |
|
considerando a prioridade e imprescindibilidade
da execução do serviço eleitoral; |
|
R E S O L V E: |
|
Art. 1o. O deslocamento realizado por magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral, se convocado, ou servidor, a serviço de Cartório Eleitoral, será indenizado com diária, que se destina a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. |
|
Art. 2o. Será concedida diária integral por dia de afastamento, se houver necessidade de pernoite, para deslocamento à localidade de outra jurisdição eleitoral ou à localidade de difícil acesso, esta assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e meia diária para o dia do retorno. |
|
§1o. Será concedida 1/2 (meia) diária por dia de afastamento, nas seguintes situações: |
|
I – quando
o deslocamento ocorrer para outra localidade ou município integrante da
jurisdição da zona eleitoral com distância igual ou superior a 60 Km
(sessenta quilômetros); |
|
§ 2o. Será concedida 1/3 de diária, por dia de afastamento, nas seguintes situações: |
|
I – para o
deslocamento à localidade integrante da jurisdição da zona eleitoral cuja
distância seja inferior a 60 Km (sessenta quilômetros) da sede e igual ou
superior a 20 Km (vinte quilômetros), por via não pavimentada, com
retorno no mesmo dia; |
|
Art. 3o. A solicitação de diária deverá ser encaminhada pelo juiz eleitoral ao TRE/RO, em via original, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis do início da viagem, mediante utilização do formulário constante no Anexo I, contendo as seguintes informações: |
|
a) zona
eleitoral; |
|
Art. 4o. Ao término da viagem, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, deverá ser encaminhado, em via original, o Relatório de Viagem, conforme modelo constante no Anexo II, assinado pelo juiz eleitoral, contendo as seguintes informações: |
|
a) zona
eleitoral; |
|
Art. 5o. Serão autuados processos individuais para cada zona eleitoral, por exercício, onde serão juntadas a programação anual de deslocamento, todas as solicitações de diárias e os relatórios de viagem, referentes aos deslocamentos realizados a serviço da respectiva zona eleitoral. |
|
Art. 6o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
Porto Velho, 31 de maio de 2007. |
|
Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
Juiz FRANCISCO MARTINS; Juiz OSNY CLARO; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA; Juiz
PAULO ROGÉRIO JOSÉ; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional
Eleitoral. |
|
Publicada no
Diário da Justiça n. 107, de 13/06/2007, p. A-32/33. |