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RESOLUÇÃO N.
10 DE 12 DE JUNHO DE 2007 |
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Dispõe sobre o
processamento das execuções fiscais no âmbito da Justiça Eleitoral de
Rondônia. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu
Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã
O
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Art. 1º. É reconhecida a competência dos juízes eleitorais para processar as execuções
das multas eleitorais inscritas em dívida ativa da União, promovidas pelos
procuradores da Fazenda Nacional na forma prevista no artigo 367 do Código
Eleitoral. |
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Parágrafo único. Na execução das multas eleitorais, aplicar-se-á o
rito previsto na Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, as normas do Código de
Processo Civil. |
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Art. 2º. Será competente para
processar e julgar a execução fiscal o juiz eleitoral do domicílio do devedor
da multa. |
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Art. 3º. Para cumprimento de mandados e realização de
outros atos inerentes ao processo de execução, é facultada a utilização da
Central de Mandados do Tribunal de Justiça, conforme previsto nas Diretrizes
Gerais Judiciais. |
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Art.4º. A Corregedoria Regional Eleitoral, mediante
provimento, regulamentará outros procedimentos a serem observados pelos
Cartórios Eleitorais. |
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Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia. |
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Porto Velho, 12 de junho de 2007. |
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Des. GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA –
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juiz FRANCISCO MARTINS; Juiz
FRANCISCO REGINALDO JOCA; Juíza SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA; Juiz
PAULO ROGÉRIO JOSÉ; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional
Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça n. 110, de 19/06/2007, p. A-42. |