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RESOLUÇÃO N. 14 DE 21 DE AGOSTO DE 2007 |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução n. 012/2003-TRE/RO – que regulamenta a designação e substituição de Juízes Eleitorais, |
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R E S O L V E: |
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Designar o Juízo da 1ª
Vara de Família da Comarca de Porto Velho, tendo por titular a Juíza TÂNIA
MARA GUIRRO, para responder pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, no período
de 22.08.2007 a 21.08.2009. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto 2007. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON – Voto
vencido; Juiz ÉLCIO ARRUDA – Voto vencido; REGINALDO PEREIRA DA
TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça n. 159, de
27/08/2007, p. A-40. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em
cumprimento ao que determina o inciso III do art. 1º da Resolução TRE/RO n.
010, de 23/03/2004, comunica o término do biênio de designação da 1ª Vara
Cível, como responsável pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Porto Velho – RO. |
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Segundo a ordem de substituição
estabelecida pela Portaria TRE nº 460/2006, de 14/12/2006, publicada no DJ nº
235, de 19/12/2006, o 1º indicado na lista de classificação é Juiz titular da
7ª Vara Cível, Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES. |
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Às fls. 92, este
magistrado informa que ainda continua exercendo a função de Juiz auxiliar da
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, estando, portanto
impedido de atuar na jurisdição eleitoral, nos termos do art. 8º, da
Resolução TRE Nº 012/2003. |
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À fl. 93, o Exmo. Sr. Presidente em
Exercício, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, determinou a consulta do
próximo magistrado. |
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Em obediência à Portaria acima citada, por
antiguidade, foi consultado o Exmo. Juiz de Direito Dr. FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELOS, o qual declinou da indicação para assumir a jurisdição da
referida Zona (fl. 95). |
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Assim sendo, foi consultado o 3º na lista
de classificação, o Exmo. Juiz Dr. RADUAN MIGUEL FILHO, Juiz titular da 3ª
Vara de Família e Sucessões, o qual demonstrou seu interesse em assumir a
jurisdição da 22ª Zona Eleitoral (fl. 97). |
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A Corregedoria Regional Eleitoral opina
pela indicação do Juiz titular da 3ª Vara de Família e Sucessões, Dr. RADUAN
MIGUEL FILHO, para assumir a titularidade da referida Zona (fl. 99). |
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Manifestou-se o
Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (fls. 100/101). |
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É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e
Relator): Não consta dos autos a informação de que o
Dr. RADUAN MIGUEL FILHO encontra-se exercendo funções de Desembargador no Tribunal
de Justiça de Rondônia, na condição de Juiz Convocado, por tempo
indeterminado. |
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Não obstante
tal omissão, este dado não pode ser desconsiderado no presente julgamento,
mas hoje, de posse de cópia da Portaria que prorrogou sua convocação para
responder como Desembargador membro da Primeira Câmara Cível por tempo
indeterminado, junto-a aos autos. |
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Tem-se que a
função exercida por este magistrado é inacumulável com a competência
eleitoral, e somente poderia ser designado para exercer a titularidade da 22ª
Zona Eleitoral se tivesse se desvinculado da convocação na Justiça Estadual,
o que não o fez antes de sua manifestação. |
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Ademais,
lembro que o Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES, juiz mais antigo e o primeiro a ser
consultado, expressamente não aceitou a designação, indicando a vedação do
art. 8º da Resolução TRE Nº 012/2003. |
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Por estas razões, voto pela indicação do Juízo da 1ª Vara de Família,
da qual é titular a Juíza Dra. TÂNIA MARA GUIRRO, próxima colocada na ordem de
substituição estabelecida pela Portaria TRE nº 460/2006, para assumir a
titularidade da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho – RO. |
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É como voto. |
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PARECER |
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O SENHOR REGINALDO PEREIRA
DA TRINDADE (Procurador Regional Eleitoral): Senhor Presidente, permita-me um aparte. Quero retificar meu parecer
constante dos autos. Manifestei-me favoravelmente à indicação do Juiz Raduan
Miguel Filho porque desconhecia o seu impedimento para atuar na Justiça
Eleitoral. Diante desse fato, até então por mim desconhecido, mencionado por
Vossa Excelência no seu voto, sou favorável à indicação do Juízo da 1ª Vara
de Família da Comarca de Porto Velho, titularizada pela Juíza Tânia Mara
Guirro, para responder pela 22ª Zona Eleitoral desta Capital, pelo prazo
legal. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ
FRANCISCO REGINALDO JOCA: Acompanho o voto do Relator. |
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VOTO (VENCIDO) |
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O SENHOR JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON: Senhor Presidente, em primeiro lugar, gostaria
de mencionar que o princípio do equilíbrio não se aplica ao presente caso,
uma vez que não estamos escolhendo um membro desta Corte Regional e, sim, um
juiz para assumir a jurisdição eleitoral de primeiro grau, ou seja, responder
por uma zona eleitoral. |
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Por outro lado, creio
que o impedimento que Vossa Excelência invocou, para afastar o juiz titular
da 3ª Vara de Família, também não pode ser aplicado ao caso. Vossa Excelência
afirma que aquele magistrado não pode ser indicado, em razão de o mesmo estar
convocado para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por tempo
indeterminado, para substituir desembargador daquele tribunal. Ora, essa
convocação, apesar de ser por tempo indeterminado, é temporária e precária. A
qualquer momento o Tribunal pode decidir pela dispensa de tal convocação, ou,
de outro modo, o próprio magistrado, por qualquer motivo, pode solicitar a
sua dispensa. |
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Aliás, penso que o
ilustre magistrado, ao se inscrever para a jurisdição eleitoral, sabendo do
impedimento que o atinge neste momento, deixa transparecer que poderá
solicitar a liberação daquela convocação para assumir este novo encargo. |
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Dessa forma, Senhor
Presidente, peço vênia a Vossa Excelência para divergir e votar pela indicação
do Juiz Titular da 3ª Vara de Família para a titularidade da 22ª Zona
Eleitoral de Porto Velho. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ PAULO
ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o voto do Relator. |
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VOTO (VENCIDO) |
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O
SENHOR JUIZ ÉLCIO ARRUDA: Acompanho o voto divergente do Juiz Valdeci
Castellar Citon. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo Administrativo n. 238/1999 –
SRH – Classe 11. Relator:
Des. Gabriel Marques de Carvalho. Interessada:
22ª Zona Eleitoral da Comarca de
Porto Velho. |
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Decisão: “Aprovada
a designação do juízo da 1ª Vara de Família, da Comarca de Porto Velho,
titularizada pela Juíza Tânia Mara Guirro, para responder pela jurisdição da
22ª Zona Eleitoral, no período de 22.08.2007 a 21.08.2009, por maioria,
vencidos os Juízes Valdeci Castelar Citon e Élcio Arruda.” |
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O Juiz Osny Claro de Oliveira
Junior declarou-se impedido de votar. |
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Presidência do Senhor Desembargador Gabriel
Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os
Senhores Juízes Osny Claro de Oliveira Júnior, Francisco Reginaldo Joca,
Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José, Élcio Arruda e o Dr. Reginaldo
Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 21.08.2007. |