RESOLUÇÃO N. 14 DE 21 DE AGOSTO DE 2007
PROCESSO N. 238/1999– SRH   CLASSE 11
RELATOR: Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO

 

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução n. 012/2003-TRE/RO – que regulamenta a designação e substituição de Juízes Eleitorais,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Designar o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, tendo por titular a Juíza TÂNIA MARA GUIRRO, para responder pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, no período de 22.08.2007 a 21.08.2009.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto 2007.

 

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON – Voto vencido; Juiz ÉLCIO ARRUDA – Voto vencido; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Publicada no Diário da Justiça n. 159, de 27/08/2007, p. A-40.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em cumprimento ao que determina o inciso III do art. 1º da Resolução TRE/RO n. 010, de 23/03/2004, comunica o término do biênio de designação da 1ª Vara Cível, como responsável pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Porto Velho – RO.

 

Segundo a ordem de substituição estabelecida pela Portaria TRE nº 460/2006, de 14/12/2006, publicada no DJ nº 235, de 19/12/2006, o 1º indicado na lista de classificação é Juiz titular da 7ª Vara Cível, Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES.

 

Às fls. 92, este magistrado informa que ainda continua exercendo a função de Juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, estando, portanto impedido de atuar na jurisdição eleitoral, nos termos do art. 8º, da Resolução TRE Nº 012/2003.

 

À fl. 93, o Exmo. Sr. Presidente em Exercício, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, determinou a consulta do próximo magistrado.

 

Em obediência à Portaria acima citada, por antiguidade, foi consultado o Exmo. Juiz de Direito Dr. FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS, o qual declinou da indicação para assumir a jurisdição da referida Zona (fl. 95).

 

Assim sendo, foi consultado o 3º na lista de classificação, o Exmo. Juiz Dr. RADUAN MIGUEL FILHO, Juiz titular da 3ª Vara de Família e Sucessões, o qual demonstrou seu interesse em assumir a jurisdição da 22ª Zona Eleitoral (fl. 97).

 

A Corregedoria Regional Eleitoral opina pela indicação do Juiz titular da 3ª Vara de Família e Sucessões, Dr. RADUAN MIGUEL FILHO, para assumir a titularidade da referida Zona (fl. 99).

 

Manifestou-se o Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (fls. 100/101).

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Não consta dos autos a informação de que o Dr. RADUAN MIGUEL FILHO encontra-se exercendo funções de Desembargador no Tribunal de Justiça de Rondônia, na condição de Juiz Convocado, por tempo indeterminado.

 

Não obstante tal omissão, este dado não pode ser desconsiderado no presente julgamento, mas hoje, de posse de cópia da Portaria que prorrogou sua convocação para responder como Desembargador membro da Primeira Câmara Cível por tempo indeterminado, junto-a aos autos.

 

Tem-se que a função exercida por este magistrado é inacumulável com a competência eleitoral, e somente poderia ser designado para exercer a titularidade da 22ª Zona Eleitoral se tivesse se desvinculado da convocação na Justiça Estadual, o que não o fez antes de sua manifestação.

 

Ademais, lembro que o Dr. ILISIR BUENO RODRIGUES, juiz mais antigo e o primeiro a ser consultado, expressamente não aceitou a designação, indicando a vedação do art. 8º da Resolução TRE Nº 012/2003.

 

Por estas razões, voto pela indicação do Juízo da 1ª Vara de Família, da qual é titular a Juíza Dra. TÂNIA MARA GUIRRO, próxima colocada na ordem de substituição estabelecida pela Portaria TRE nº 460/2006, para assumir a titularidade da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho – RO.

 

É como voto.

 

 

PARECER

 

 

O SENHOR REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE (Procurador Regional Eleitoral): Senhor Presidente, permita-me um aparte. Quero retificar meu parecer constante dos autos. Manifestei-me favoravelmente à indicação do Juiz Raduan Miguel Filho porque desconhecia o seu impedimento para atuar na Justiça Eleitoral. Diante desse fato, até então por mim desconhecido, mencionado por Vossa Excelência no seu voto, sou favorável à indicação do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, titularizada pela Juíza Tânia Mara Guirro, para responder pela 22ª Zona Eleitoral desta Capital, pelo prazo legal.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA: Acompanho o voto do Relator.

 

 

VOTO (VENCIDO)

 

 

O SENHOR JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON: Senhor Presidente, em primeiro lugar, gostaria de mencionar que o princípio do equilíbrio não se aplica ao presente caso, uma vez que não estamos escolhendo um membro desta Corte Regional e, sim, um juiz para assumir a jurisdição eleitoral de primeiro grau, ou seja, responder por uma zona eleitoral.

 

Por outro lado, creio que o impedimento que Vossa Excelência invocou, para afastar o juiz titular da 3ª Vara de Família, também não pode ser aplicado ao caso. Vossa Excelência afirma que aquele magistrado não pode ser indicado, em razão de o mesmo estar convocado para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por tempo indeterminado, para substituir desembargador daquele tribunal. Ora, essa convocação, apesar de ser por tempo indeterminado, é temporária e precária. A qualquer momento o Tribunal pode decidir pela dispensa de tal convocação, ou, de outro modo, o próprio magistrado, por qualquer motivo, pode solicitar a sua dispensa.

 

Aliás, penso que o ilustre magistrado, ao se inscrever para a jurisdição eleitoral, sabendo do impedimento que o atinge neste momento, deixa transparecer que poderá solicitar a liberação daquela convocação para assumir este novo encargo.

 

Dessa forma, Senhor Presidente, peço vênia a Vossa Excelência para divergir e votar pela indicação do Juiz Titular da 3ª Vara de Família para a titularidade da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o voto do Relator.

 

 

VOTO (VENCIDO)

 

 

O SENHOR JUIZ ÉLCIO ARRUDA: Acompanho o voto divergente do Juiz Valdeci Castellar Citon.

 

 

EXTRATO DA ATA
(60ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

 

Processo Administrativo n. 238/1999 – SRH      Classe 11.   Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho.   Interessada: 22ª Zona Eleitoral da Comarca de Porto Velho.

 

 

Decisão: “Aprovada a designação do juízo da 1ª Vara de Família, da Comarca de Porto Velho, titularizada pela Juíza Tânia Mara Guirro, para responder pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, no período de 22.08.2007 a 21.08.2009, por maioria, vencidos os Juízes Valdeci Castelar Citon e Élcio Arruda.”

 

 

O Juiz Osny Claro de Oliveira Junior declarou-se impedido de votar.

 

 

Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Osny Claro de Oliveira Júnior, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José, Élcio Arruda e o Dr. Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral.

 

                 

Sessão do dia 21.08.2007.