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RESOLUÇÃO N. 17 DE 27 DE SETEMBRO DE
2007 |
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EMENTA – Consulta. Prefeito. Domicílio eleitoral.
Transferência. Perda do mandato. Afastamento do cargo. Candidatura em outro
município. Desincompatibilização. |
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A
transferência de domicilio eleitoral por prefeito em exercício não implica na
perda do mandato. |
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– Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados
e discutidos estes autos, etc...
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito, responder negativamente aos dois primeiros itens, julgando prejudicado o terceiro. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 27 de setembro de 2007. |
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Des. GABRIEL MARQUES
DE CARVALHO – Presidente; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ – Relator; HEITOR ALVES
SOARES – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça n. 190, de 11/10/2007, p. A-27. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ PAULO
ROGÉRIO JOSÉ: Trata-se de consulta formulada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, representado pelo Presidente
do Diretório Municipal de Theobroma, senhor André Cortijo, a respeito das
seguintes questões: |
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“Quando o prefeito
transferir o seu domicílio eleitoral para outro município; |
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Encaminhados os autos ao douto
Procurador Regional Eleitoral, este se manifestou, às fls. 08/11. |
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É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ (Relator): Conheço da consulta, visto que
preenchidos os requisitos dos artigos 30, VIII, do Código Eleitoral e 109 do Regimento
Interno deste Tribunal, que assim dispõem: |
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“Art. 30. Compete,
ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]” |
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“Art. 109. O
Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese
por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo
eleitoral quando será vedada sua apreciação.” |
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No mérito, há de ser respondido negativamente
o primeiro item. |
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Quanto à necessidade de se afastar do cargo
para transferência de domicílio, esta não se impõe, a não ser que venha a se candidatar
em outro município, devendo observar então, a regra do art. 14, § 6º, da
Constituição Federal, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do
pleito. |
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O terceiro item encontra-se prejudicado. |
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Transcrevo parte do voto do Ministro Fernando
Neves, na Consulta n. 841, apreciada pelo TSE na sessão do dia 12/11/2002: |
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“1. Detentor de
mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser
candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período
subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que
resulte de fusão. |
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Com os fundamentos acima expostos e nesses
termos, respondo a consulta. |
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É como voto. |
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EXTRATO DA ATA
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Consulta n. 92
- Classe 15. Procedência: Theobroma-RO. Relator: Juiz Paulo Rogério José. Consulente: André Cortijo – Presidente do
Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB. |
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Decisão: “Consulta
conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. |
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Presidência do Senhor
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Osny Claro, Francisco Reginaldo
Joca, Paulo Rogério José, Valdeci Castellar Citon, Élcio Arruda e o Dr.
Heitor Alves Soares, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 27.09.2007. |