RESOLUÇÃO N. 17 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
PROCESSO N. 92          CLASSE 15
RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ
CONSULENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) – DIRETÓRIO MUNICIPAL (ANDRÉ CORTIJO – PRESIDENTE)

 

 

EMENTA Consulta. Prefeito. Domicílio eleitoral. Transferência. Perda do mandato. Afastamento do cargo. Candidatura em outro município. Desincompatibilização.

 

             A transferência de domicilio eleitoral por prefeito em exercício não implica na perda do mandato.
             O afastamento do cargo só se impõe na hipótese de candidatura em outro município, devendo ser observado o prazo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito.

 

 

– Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

 

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito, responder negativamente aos dois primeiros itens, julgando prejudicado o terceiro.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 27 de setembro de 2007.

 

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ – Relator; HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Publicada no Diário da Justiça n. 190, de 11/10/2007, p. A-27.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Trata-se de consulta formulada pelo Partido do Movimento Democrático BrasileiroPMDB, representado pelo Presidente do Diretório Municipal de Theobroma, senhor André Cortijo, a respeito das seguintes questões:

 

“Quando o prefeito transferir o seu domicílio eleitoral para outro município;
I – Ele será automaticamente destituído do mandato?
II – Até quando ele terá que renunciar o mandato?
III – Ou ele poderá continuar exercendo a função de prefeito no município de onde transferira seu domicílio até a conclusão do seu mandato?”

 

Encaminhados os autos ao douto Procurador Regional Eleitoral, este se manifestou, às fls. 08/11.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ (Relator): Conheço da consulta, visto que preenchidos os requisitos dos artigos 30, VIII, do Código Eleitoral e 109 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:

 

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
[...]
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[...]”

 

“Art. 109. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.”

 

No mérito, há de ser respondido negativamente o primeiro item.

 

Quanto à necessidade de se afastar do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe, a não ser que venha a se candidatar em outro município, devendo observar então, a regra do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito.

 

O terceiro item encontra-se prejudicado.

 

Transcrevo parte do voto do Ministro Fernando Neves, na Consulta n. 841, apreciada pelo TSE na sessão do dia 12/11/2002:

 

“1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão.
2. A candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do art. 14, § 6º, da Constituição da República, ou seja, a desincompatiblilização seis meses antes do pleito.
3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral.
[...]”.

 

Com os fundamentos acima expostos e nesses termos, respondo a consulta.

 

É como voto.

 

 

EXTRATO DA ATA
(71ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

 

Consulta n. 92   -   Classe 15.   Procedência: Theobroma-RO.   Relator: Juiz Paulo Rogério José.   Consulente: André Cortijo – Presidente do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB.

 

 

Decisão: “Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

 

 

Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca, Paulo Rogério José, Valdeci Castellar Citon, Élcio Arruda e o Dr. Heitor Alves Soares, Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Sessão do dia 27.09.2007.