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RESOLUÇÃO N. 24 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 |
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Estabelece competências aos Juízos Eleitorais,
nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais de
2008. |
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O egrégio TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no art. 14, X, do seu Regimento Interno, e em cumprimento ao que estabelecem
o § 2º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE n. 22.579, de 30 de
agosto de 2007, resolve aprovar a seguinte, |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1.º São responsáveis, no âmbito da respectiva jurisdição, pelo registro de candidatos, de pesquisas eleitorais e de comitês financeiros, prestação de contas de campanha e abertura de livro-ata das convenções; pelo recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais, dos balancetes previstos no art. 32 da Lei n. 9.096/95 e exame das prestações de contas de partidos políticos e pelas reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma (arts. 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, e 22 da Lei Complementar nº 64/90): |
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a) em Porto
Velho, os Juízos da 23ª e da 24ª Zona Eleitoral; |
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§ 1º. Por solicitação do Juiz Eleitoral e, mediante autorização do Presidente, servidores lotados na Secretaria do Tribunal poderão prestar apoio técnico indispensável ao bom andamento dos trabalhos nos Cartórios Eleitorais, em especial, por ocasião do processamento do Registro de Candidatura. |
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§ 2º. Na Capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal, podendo, ainda, serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente (§ 3º do art. 30 da Lei nº 9.504/97). |
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§ 3º. Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO. |
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Art. 2º. Na Capital, fica constituída a Comissão de
Propaganda, formada pelos Juízos da 6ª, 20ª, 21ª e 22ª Zonas Eleitorais, que
também terão jurisdição sobre os Municípios de Itapuã do Oeste e Candeias do
Jamari, para exercer conjuntamente e de ofício o poder de polícia e
fiscalização da propaganda eleitoral, e, quando provocados, mediante
distribuição, exercer essas atividades, e ainda: |
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I – conhecer
e julgar: |
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II – decidir outros
casos relativos à propaganda eleitoral não especificados. |
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Parágrafo único. Compete ao Juízo da 22ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda: |
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I – proceder
à distribuição dos processos entre os juízos componentes da comissão; |
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Art. 3º. No interior do Estado, são responsáveis pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes: |
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I – em
Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral; |
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Art. 4º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos, inclusive embarcações, com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição compete aos seguintes juízos: |
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§ 1º. Os juízos não especificados acima, com a antecedência necessária,
remeterão ao juiz coordenador expediente especificando as necessidades das
zonas eleitorais sob sua jurisdição, no que se refere a transporte e
alimentação. |
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§ 2º. O juízo eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores
da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não
servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte
coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo
anterior. |
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Art. 5º. A cada juízo compete, no âmbito de sua jurisdição, praticar os atos relativos à publicação das designações para os serviços das eleições, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, além de outros cuja competência seja prevista em lei ou resoluções. |
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Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (art. 154, § 2º, do Código Eleitoral). |
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Art. 6º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO. |
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Art. 7º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum juiz eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique. |
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Art. 8º. Encontrando-se vaga comarca sede de zona eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade. |
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Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE/RO nº 31, de 18 de novembro de 2003, alterada pela Resolução TRE/RO nº 01, de 05 de fevereiro de 2004. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de dezembro de 2007. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juiz OSNY CLARO; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ; Juiz ÉLCIO ARRUDA; HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça n. 236 de 20/12/2007, p. 20/22. |
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ANEXO |
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DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA |
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1 – Registro de candidatos, de pesquisas eleitorais e de comitês financeiros, exame da prestação de contas de campanha, abertura de livro-ata das convenções e sorteio da ordem na cédula oficial de votação. |
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2 – Recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais, dos balancetes previstos no art. 32 da Lei n. 9.096/95 e exame das prestações de contas de partidos políticos. |
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3
– Julgamento das reclamações e representações que tiverem por objetivo a
perda do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/97, arts. 30-A, 41-A e 73 e
Lei–Complementar n. 64/90, art. 22). |
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4
– Propaganda Eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes: |
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5
– Coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação: |
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Porto Velho, 11/12/2007. |