RESOLUÇÃO Nº 001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000
PROCESSO Nº 143 - CLASSE 11
RELATOR: JUIZ CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
INTERESSADOS: SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

  REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 058 DE 10/10/2005.

Revoga a Resolução nº 122/97-TRE/RO, de 16-09-97, instituindo novos parâmetros para o Programa de Assistência Médica e Social - PAMS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA com fulcro no artigo 230 da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, resolve aprovar a seguinte:

    

R E S O L U Ç Ã O :

     

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS FINALIDADES

  

Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social - PAMS - tem por finalidade oferecer aos beneficiários um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental.

Art. 2º. O PAMS constitui-se de:

I - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
II - assistência odontológica.

Art. 3º. O TRE/RO poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como os percentuais de participação dos beneficiários.

Art. 4º. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária do Tribunal.

  

Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS

  

Art. 5º. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes.

Art. 6º. São considerados beneficiários titulares:

I - os Magistrados ativos, desde que não sejam beneficiários de outro programa de assistência nos Tribunais de origem ou de sistema privado de saúde, no caso dos Membros da Classe dos Juristas;
II - os servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
III - os servidores requisitados para a Secretaria do TRE/RO, aplicando-se a limitação prevista no inciso I, em relação ao órgão cedente;
IV - os pensionistas estatutários.

Art.7º. São considerados beneficiários dependentes, na forma do Anexo I:

I - o cônjuge ou convivente;
II - os filhos e enteados;
III - os menores de 21 anos, em decorrência de autorização judicial;
IV - os genitores;
V - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência.
§ 1º Considera-se sem economia própria o beneficiário dependente que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º A inscrição dos dependentes será realizada junto à Secretaria de Recursos Humanos e revista anualmente.
§ 3º O(a) pensionista estatutário(a) participante do Programa não poderá inscrever dependente.

Art. 8º. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses:

I - licenças sem remuneração;
II - afastamentos não remunerados;
III - exoneração ou demissão;
IV - a devolução do requisitado ao órgão cedente;
V - perda da condição de beneficiário de pensão estatutária, na forma prevista no Anexo I a esta Resolução;
VI - cancelamento voluntário da inscrição;
VII - falecimento.
Parágrafo único. A prática de irregularidade na utilização do Programa sujeitará a exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

   

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR, AMBULATORIAL E FARMACÊUTICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 9º. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta.

Art. 10. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/RO, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas urgências, perícias, licenças médicas e exames periódicos.

Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento.

Art. 11. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada, com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas disponíveis.

Art. 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:

I - consultas;
II - meios de diagnósticos complementares;
III - assistência hospitalar;
IV - meios especiais de tratamentos:
a) terapia psicológica;
b) tratamento em fonoaudiologia;
c) tratamento em fisioterapia.
   

Capítulo II
DO ATENDIMENTO INDIRETO

   

Art. 13. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento na modalidade indireta, utilizar-se-á da rede credenciada.

Art. 14. Optando pela assistência através de profissional credenciado, o beneficiário apresentar-se-á ao mesmo, munido de Guia de Encaminhamento (GE) fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS - do TRE.

Art. 15. O profissional credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE.

Art. 16. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução, no tocante à existência de recursos orçamentários.

Art. 17. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que, cumulativamente:

I - inexista o procedimento no domicílio do beneficiário;
II - exista expressa previsão do atendimento;
III - seja autorizada pelo SAMS;
IV - seja autorizada e homologada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior e após parecer do SAMS, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o pagamento de despesas de locomoção e hospedagens de beneficiários para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor.

   

Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

   

Art. 19. A assistência hospitalar será prestada nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

I - despesas com diárias e honorários profissionais;
II - despesas com taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras despesas pertinentes;
III - meios de diagnósticos complementares;
IV - despesas com medicamentos e materiais hospitalares necessários.

Art. 20. Não serão cobertos pelo PAMS os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos:

I - cirurgia plástica com finalidade estética e cosmética;
II - cirurgias aéticas, inclusive interrupção de gestação;
III - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
IV - tratamentos médicos experimentais;
V - tratamento de impotência sexual masculina;
VI - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividade de risco voluntário, como por exemplo, asa-delta, pára-quedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras;
VII - internação para rejuvenescimento e obesidade;
VIII - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais;
IX - visitas domiciliares por médicos especialistas;
X - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia;

Art. 21. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à deliberação do Presidente do Tribunal.

   

Capítulo IV
DOS MEIOS ESPECIAIS DE TRATAMENTOS

   

Art. 22. Os meios especiais de tratamentos, prestados como assistência complementar, poderão ser concedidos através da rede credenciada e compreendem, basicamente:

I - terapia psicológica, abrangendo tratamento em série, orientação psicológica, sessão psicoterápica e outras;
II - o tratamento em fonoaudiologia, abrangendo a consulta inicial e as sessões de exercícios necessários;
III - fisioterapia, abrangendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários.
   

Seção I
DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO

   

Art. 23. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento.

§ 1º O Chefe imediato poderá propor ao SAMS o encaminhamento do servidor para avaliação médica ou psicológica.
§ 2º Após o encaminhamento, o beneficiário deverá procurar o profissional credenciado de sua preferência, retornando ao SAMS, com formulário próprio, munido do plano terapêutico.
§ 3º Realizada a avaliação do caso pelo SAMS, será ou não emitida a GE autorizando o início da terapia.
§ 4º O número de sessões não poderá ultrapassar (08) oito para cada autorização.
§ 5º Ao término de cada autorização, o profissional compromete-se a fazer e encaminhar relatório sobre as condições do paciente, justificando a realização de sessões adicionais para o término do tratamento.
   

Seção II
DO ATENDIMENTO FONOAUDIOLÓGICO

  

Art. 24. Os encaminhamentos à assistência fonoaudiológica dar-se-ão a partir de prescrição médica ou odontológica.

Parágrafo único. Os procedimentos seguintes obedecerão o estabelecido nos §§ 2º a 5º do artigo anterior.
  

Seção III
DO ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO

 

Art. 25. Os encaminhamentos à assistência fisioterápica serão condicionados à existência de solicitação médica.

§ 1º Os demais procedimentos obedecerão o estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 26.
§ 2º O número de sessões fisioterápicas não poderá exceder a 10 (dez) para cada autorização; sessões complementares serão justificadas e submetidas à apreciação do SAMS.
  

Seção IV
DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DE TRATAMENTO

  

Art. 26. Serão considerados como abandono, os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, sem justificativa, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes.

§ 1º É assegurado o pagamento ao profissional credenciado quando ocorrer abandono nas condições descritas no caput, custeado integralmente pelo servidor.
§ 2º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos realizados.

      

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 27. A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta.

Art. 28. A assistência direta será realizada pelo gabinete odontológico do TRE/RO, pelos profissionais a seu serviço, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia, dentística básica, pequenas cirurgias, radiografias periapicais e interproximais.

Parágrafo único. A assistência odontológica direta terá como enfoque principal a prevenção de patologias bucais.

Art. 29. A assistência odontológica indireta dar-se-á por meio de rede credenciada, com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades previstas nesta Resolução.

  

Capítulo II
DO ATENDIMENTO INDIRETO

  

Art. 30. Para efetivação da assistência odontológica indireta, o beneficiário dirigir-se-á ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados e, a seguir, fazer a consulta e orçamento.

Parágrafo único. O profissional apresentará em formulário próprio o plano de tratamento. Munido com este documento, o beneficiário retornará ao SAMS para perícia inicial.

Art. 31. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 32. Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido à perícia final.

§ 1º Não será efetuado o pagamento de tratamento não submetido à perícia inicial e final, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade do beneficiário.
§ 2º Na ausência de profissional habilitado pertencente ao quadro do TRE/RO, a perícia poderá ser realizada por profissional credenciado.

Art. 33. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, às quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o profissional apresentará laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente.
   

Capítulo III
DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DO TRATAMENTO

   

Art. 34. Será considerado abandono o não comparecimento ao consultório, injustificadamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único. Caracterizada a interrupção ou o abandono previsto no caput, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciada, pelos trabalhos já realizados, integralmente descontada do servidor.

Art. 35. A interrupção, por iniciativa do dentista ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados.

   

Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA

   

Art. 36. A assistência indireta compreenderá basicamente as seguintes modalidades:

I - dentística e prótese;
II - odontopediatria;
III - periodontia;
IV - radiologia;
V - endodontia;
VI - cirurgia;
VII - ortodontia;
VIII - implantodontia.
   

TÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

   

Art. 37. Serão credenciados os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e/ou jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF.

Parágrafo único. É vedado o cometimento a terceiros da execução dos serviços objeto do credenciado.

Art. 38. Na formalização do credenciamento, serão observados os parâmetros estabelecidos em Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal, por sugestão do SAMS, poderá determinar através de instrução normativa a atualização dos preços ou mesmo a alteração dos parâmetros fixados no Anexo II ou, ainda, estabelecê-los para novos serviços credenciados.

Art. 39. Para a formalização do Termo de Credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e legislação complementar, reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21-06-93.

   

TÍTULO V
DOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE

   

Art. 40. A assistência indireta prevista nesta Resolução, poderá ser prestada, total ou parcialmente, através da contratação de empresas operadoras de Planos Privados de Saúde.

§ 1º A contratação definida no caput deste artigo será regida pelas regras definidas pela Lei 8.666, de 21-06-93 e legislação pertinente.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através de seu Presidente, poderá firmar convênios para a consecução dos objetivos definidos nesta Resolução.
  

TÍTULO VI
DO CUSTEIO

   

Art. 41. O PAMS será custeado:

I - Integralmente com a dotação orçamentária consignada ao TRE/RO. § 1ºOs servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência a seus participantes.
§ 2º Criado e aprovado o Fundo referido no parágrafo anterior, será sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social. II - Pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, observados os seguintes critérios: a) na proporção estabelecida no anexo II, para os dependentes previstos nos incisos I a III do art. 7º;
b) integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV e V;
c) Na ocorrência dos dependentes previstos nos incisos II e III virem a exercer estágio remunerado, poderão, desde que obedecidos os demais requisitos, manter a condição de beneficiários, exigida a contribuição integral.
§ 1º A reposição será feita em parcelas sucessivas, cujo valor não exceda 25% ( vinte e cinco ) da remuneração mensal líquida.
§ 2º A participação a que se refere este inciso poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.
   

TÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SAMS E SUAS ATRIBUIÇÕES

   

Art. 42. Compete ao SAMS, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS.

Art. 43. A estrutura administrativa do SAMS compõe-se dos médicos, dentistas e servidores do gabinete médico e odontológico.

§ 1º As deliberações do SAMS, no tocante às atribuições instituídas por esta Resolução, serão tomadas pelos servidores das áreas técnicas indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A Chefia do SAMS será exercida por médico ou dentista nomeado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 44. Ao SAMS compete, precípuamente, a assistência direta prevista neste Plano.

Art. 45. No âmbito das atividades complementares à assistência direta, compete ao SAMS:

I - exames de sanidade e capacidade física dos servidores, para fins de posse, licença para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos laudos e atestados;
II - verificação sistemática das condições físicas dos servidores;
III - instruir os processos de aposentadoria por invalidez, por força da legislação em vigor, com o parecer de junta médica oficial;
IV - utilizar, mediante autorização da Presidência do TRE/RO, os serviços médicos de especialistas particulares, para, em casos especiais, emitirem parecer técnico em laudo de exame a ser expedido pelo SAMS, de que trata a presente Resolução;
V - requisitar aos órgãos estaduais ou federais de saúde exames complementares para fins de expedição do competente Laudo de Exame de Sanidade e Capacidade Física, para fins de instrução dos processos de aposentadoria por invalidez dos servidores do TRE/RO ou outras hipóteses prevista em lei, nas quais sejam exigidas perícia, avaliação ou inspeção médica;
VI - homologar os atestados médicos dos beneficiários diretos, referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço e licença para acompanhar pessoa da família.
Parágrafo único. Pretendendo o servidor, a qualquer tempo, suspender a licença de tratamento de saúde, com o objetivo de retornar às atividades, deverá o mesmo submeter-se à avaliação médica, a ser realizada pelo SAMS, que atestará as condições para tanto, submetendo o assunto à deliberação da Presidência. (Parágrafo incluído pela Resolução 019/2002)

Art. 46. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS:

I - proceder a seleção de unidades prestadoras de serviço na área de saúde, para fins de cadastramento;
II - assistir o beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, seja da rede conveniada, credenciada ou oficial (SUS), realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;
III - proceder a conferência técnica das faturas e demais documentos para fins de pagamento ou reembolso dos serviços;
IV - conferir os gastos com material hospitalar e medicamentos;
V - manter contato com o beneficiário, para fins de esclarecimento, em situações que se fizerem necessárias;
VI - checar os gastos constantes dos processos de faturas apresentadas com os serviços efetivamente realizados;
VII - apontar os valores a serem pagos e glosados das faturas constantes dos processos;
VIII - manter o controle dos valores empenhados nos contratos de prestação de serviços em convênio da área médico-odontológica, bem como dos gastos autorizados através das guias de atendimento, objetivando impossibilitar a emissão de guias sem a devida cobertura orçamentária, para tanto recebendo mensalmente o relatório financeiro do setor administrativo competente;
IX - emitir as guias de atendimento, respeitados os limites empenhados nos contratos, respondendo o emitente, na forma da lei, por qualquer autorização em valor superior aos empenhos;
X - submeter à homologação do Presidente do Tribunal, em casos de comprovada necessidade, o deslocamento de beneficiários do sistema para outras localidades, objetivando a assistência prevista neste Plano;
XI - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 47. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe, para isso:

I - sugerir ao Presidente do TRE/RO políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do PAMS;
II - elaborar planos e programas de assistência e benefícios para apreciação do TRE/RO;
III - elaborar o orçamento anual do SAMS e encaminhar ao Presidente do TRE/RO para a devida inclusão na proposta orçamentária anual;
IV - apresentar à Presidência do TRE/RO, com a devida fundamentação, pedido de crédito suplementar;
V - elaborar o plano de trabalho anual do SAMS;
VI - elaborar proposta de alteração desta Resolução para apreciação da Presidência do TRE/RO;
VII - estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento;
VIII - elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física dos servidores do TRE/RO;
IX - registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria.

Art. 48. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado, com antecedência, ao SAMS, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento.

Parágrafo único. A inobservância da disposição regulada no caput acarretará ao servidor o ônus exclusivo das despesas oriundas do afastamento.

Art. 49. O prazo de entrega de atestados médicos é estabelecido:

I - para os servidores da capital:
    a) até o sétimo dia corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou superiores a 03 (três) dias e no dia do retorno ao serviço, para os afastamentos inferiores a 03 (três) dias.
II - para os servidores do TRE/RO, lotados nas Zonas localizadas no interior do Estado:
    a) apresentar o atestado médico aos Juízes Eleitorais até o décimo quinto dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço, para remessa ao Serviço Médico deste Tribunal.
§ 1º A não observância dessas diretrizes implicará na não homologação do atestado médico pelo SAMS, por decurso de prazo.
§ 2º É vedada a expedição de atestados médicos com data retroativa.
   

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   

Art. 50. Nos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação desta Resolução, a Secretaria de Recursos Humanos realizará recadastramento dos beneficiários, excluindo aqueles que não atendam as exigências ora estabelecidas.

Art. 51. O Presidente do Tribunal, sempre que julgar necessário, poderá baixar instrução normativa para fixar quaisquer normas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 52. Os casos omissos nesta Resolução, serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Resolução nº 122/97, de 16.09.97.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 08 de fevereiro de 2000.

   

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA – Jurista – Relator; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; PAULO KIYOCHI MORI – Juiz de Direito; JAIR ARAÚJO FACUNDES – Juiz Federal; SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral

   

Publicada no DJ nº 040/2000, pág. 48-52, de 29/02/2000

  

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 001/00

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 001/00