RESOLUÇÃO Nº 001 DE
08 DE FEVEREIRO DE 2000 |
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REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 058 DE 10/10/2005. Revoga a Resolução nº 122/97-TRE/RO, de 16-09-97, instituindo novos parâmetros para o Programa de Assistência Médica e Social - PAMS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia e dá outras providências. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA com fulcro no artigo 230 da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, resolve aprovar a seguinte: |
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R E S O L U Ç Ã O : |
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TÍTULO I |
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Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social - PAMS - tem por finalidade oferecer aos beneficiários um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental. |
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Art. 2º. O PAMS constitui-se de: I -
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica; |
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Art. 3º. O TRE/RO poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como os percentuais de participação dos beneficiários. |
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Art. 4º. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária do Tribunal. |
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Capítulo II |
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Art. 5º. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes. |
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Art. 6º. São considerados beneficiários titulares: II - os servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; III - os servidores requisitados para a Secretaria do TRE/RO, aplicando-se a limitação prevista no inciso I, em relação ao órgão cedente; IV - os pensionistas estatutários. |
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Art.7º. São considerados beneficiários dependentes, na forma do Anexo I: II - os filhos e enteados; III - os menores de 21 anos, em decorrência de autorização judicial; IV - os genitores; V - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência. § 2º A inscrição dos dependentes será realizada junto à Secretaria de Recursos Humanos e revista anualmente. § 3º O(a) pensionista estatutário(a) participante do Programa não poderá inscrever dependente. |
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Art. 8º. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses: II - afastamentos não remunerados; III - exoneração ou demissão; IV - a devolução do requisitado ao órgão cedente; V - perda da condição de beneficiário de pensão estatutária, na forma prevista no Anexo I a esta Resolução; VI - cancelamento voluntário da inscrição; VII - falecimento. |
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TÍTULO II |
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Art. 9º. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta. |
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Art. 10. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/RO, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas urgências, perícias, licenças médicas e exames periódicos. Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento. |
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Art. 11. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada, com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas disponíveis. |
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Art. 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá: II - meios de diagnósticos complementares; III - assistência hospitalar; IV - meios especiais de tratamentos: b) tratamento em fonoaudiologia; c) tratamento em fisioterapia. |
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Capítulo II |
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Art. 13. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento na modalidade indireta, utilizar-se-á da rede credenciada. |
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Art. 14. Optando pela assistência através de profissional credenciado, o beneficiário apresentar-se-á ao mesmo, munido de Guia de Encaminhamento (GE) fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS - do TRE. |
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Art. 15. O profissional credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE. |
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Art. 16. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução, no tocante à existência de recursos orçamentários. | |
Art. 17. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que, cumulativamente: II - exista expressa previsão do atendimento; III - seja autorizada pelo SAMS; IV - seja autorizada e homologada pelo Presidente do Tribunal. |
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Art. 18. Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior e após parecer do SAMS, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o pagamento de despesas de locomoção e hospedagens de beneficiários para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor. |
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Capítulo III |
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Art. 19. A assistência hospitalar será prestada nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos: II - despesas com taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras despesas pertinentes; III - meios de diagnósticos complementares; IV - despesas com medicamentos e materiais hospitalares necessários. |
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Art. 20. Não serão cobertos pelo PAMS os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos: II - cirurgias aéticas, inclusive interrupção de gestação; III - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; IV - tratamentos médicos experimentais; V - tratamento de impotência sexual masculina; VI - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividade de risco voluntário, como por exemplo, asa-delta, pára-quedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras; VII - internação para rejuvenescimento e obesidade; VIII - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais; IX - visitas domiciliares por médicos especialistas; X - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia; |
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Art. 21. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à deliberação do Presidente do Tribunal. |
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Capítulo IV |
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Art. 22. Os meios especiais de tratamentos, prestados como assistência complementar, poderão ser concedidos através da rede credenciada e compreendem, basicamente: II - o tratamento em fonoaudiologia, abrangendo a consulta inicial e as sessões de exercícios necessários; III - fisioterapia, abrangendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários. |
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Seção I |
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Art. 23. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento. § 2º Após o encaminhamento, o beneficiário deverá procurar o profissional credenciado de sua preferência, retornando ao SAMS, com formulário próprio, munido do plano terapêutico. § 3º Realizada a avaliação do caso pelo SAMS, será ou não emitida a GE autorizando o início da terapia. § 4º O número de sessões não poderá ultrapassar (08) oito para cada autorização. § 5º Ao término de cada autorização, o profissional compromete-se a fazer e encaminhar relatório sobre as condições do paciente, justificando a realização de sessões adicionais para o término do tratamento. |
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Seção II |
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Art. 24. Os encaminhamentos à assistência fonoaudiológica dar-se-ão a partir de prescrição médica ou odontológica. |
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Seção III |
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Art. 25. Os encaminhamentos à assistência fisioterápica serão condicionados à existência de solicitação médica. § 2º O número de sessões fisioterápicas não poderá exceder a 10 (dez) para cada autorização; sessões complementares serão justificadas e submetidas à apreciação do SAMS. |
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Seção IV |
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Art. 26. Serão considerados como abandono, os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, sem justificativa, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes. § 2º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos realizados. |
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TÍTULO III |
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Art. 27. A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta. |
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Art. 28. A assistência direta será realizada pelo gabinete odontológico do TRE/RO, pelos profissionais a seu serviço, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia, dentística básica, pequenas cirurgias, radiografias periapicais e interproximais. |
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Art. 29. A assistência odontológica indireta dar-se-á por meio de rede credenciada, com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades previstas nesta Resolução. |
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Capítulo II |
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Art. 30. Para efetivação da assistência odontológica indireta, o beneficiário dirigir-se-á ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados e, a seguir, fazer a consulta e orçamento. |
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Art. 31. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária. |
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Art. 32. Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido à perícia final. § 2º Na ausência de profissional habilitado pertencente ao quadro do TRE/RO, a perícia poderá ser realizada por profissional credenciado. |
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Art. 33. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, às quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária. |
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Capítulo III |
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Art. 34. Será considerado abandono o não comparecimento ao consultório, injustificadamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos. |
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Art. 35. A interrupção, por iniciativa do dentista ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados. |
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Capítulo IV |
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Art. 36. A assistência indireta compreenderá basicamente as seguintes modalidades: II - odontopediatria; III - periodontia; IV - radiologia; V - endodontia; VI - cirurgia; VII - ortodontia; VIII - implantodontia. |
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TÍTULO IV |
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Art. 37. Serão credenciados os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e/ou jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores SICAF. |
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Art. 38. Na formalização do credenciamento, serão observados os parâmetros estabelecidos em Instrução Normativa. |
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Art. 39. Para a formalização do Termo de Credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e legislação complementar, reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21-06-93. |
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TÍTULO V |
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Art. 40. A assistência indireta prevista nesta Resolução, poderá ser prestada, total ou parcialmente, através da contratação de empresas operadoras de Planos Privados de Saúde. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através de seu Presidente, poderá firmar convênios para a consecução dos objetivos definidos nesta Resolução. |
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TÍTULO VI |
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Art. 41. O PAMS será custeado: § 2º Criado e aprovado o Fundo referido no parágrafo anterior, será sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social. b) integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV e V; c) Na ocorrência dos dependentes previstos nos incisos II e III virem a exercer estágio remunerado, poderão, desde que obedecidos os demais requisitos, manter a condição de beneficiários, exigida a contribuição integral. § 2º A participação a que se refere este inciso poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal. |
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TÍTULO VII |
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Art. 42. Compete ao SAMS, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS. |
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Art. 43. A estrutura administrativa do SAMS compõe-se dos médicos, dentistas e servidores do gabinete médico e odontológico. § 2º A Chefia do SAMS será exercida por médico ou dentista nomeado pelo Presidente do Tribunal. |
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Art. 44. Ao SAMS compete, precípuamente, a assistência direta prevista neste Plano. |
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Art. 45. No âmbito das atividades complementares à assistência direta, compete ao SAMS: II - verificação sistemática das condições físicas dos servidores; III - instruir os processos de aposentadoria por invalidez, por força da legislação em vigor, com o parecer de junta médica oficial; IV - utilizar, mediante autorização da Presidência do TRE/RO, os serviços médicos de especialistas particulares, para, em casos especiais, emitirem parecer técnico em laudo de exame a ser expedido pelo SAMS, de que trata a presente Resolução; V - requisitar aos órgãos estaduais ou federais de saúde exames complementares para fins de expedição do competente Laudo de Exame de Sanidade e Capacidade Física, para fins de instrução dos processos de aposentadoria por invalidez dos servidores do TRE/RO ou outras hipóteses prevista em lei, nas quais sejam exigidas perícia, avaliação ou inspeção médica; VI - homologar os atestados médicos dos beneficiários diretos, referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço e licença para acompanhar pessoa da família. |
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Art. 46. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS: II - assistir o beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, seja da rede conveniada, credenciada ou oficial (SUS), realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário; III - proceder a conferência técnica das faturas e demais documentos para fins de pagamento ou reembolso dos serviços; IV - conferir os gastos com material hospitalar e medicamentos; V - manter contato com o beneficiário, para fins de esclarecimento, em situações que se fizerem necessárias; VI - checar os gastos constantes dos processos de faturas apresentadas com os serviços efetivamente realizados; VII - apontar os valores a serem pagos e glosados das faturas constantes dos processos; VIII - manter o controle dos valores empenhados nos contratos de prestação de serviços em convênio da área médico-odontológica, bem como dos gastos autorizados através das guias de atendimento, objetivando impossibilitar a emissão de guias sem a devida cobertura orçamentária, para tanto recebendo mensalmente o relatório financeiro do setor administrativo competente; IX - emitir as guias de atendimento, respeitados os limites empenhados nos contratos, respondendo o emitente, na forma da lei, por qualquer autorização em valor superior aos empenhos; X - submeter à homologação do Presidente do Tribunal, em casos de comprovada necessidade, o deslocamento de beneficiários do sistema para outras localidades, objetivando a assistência prevista neste Plano; XI - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas. |
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Art. 47. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe, para isso: II - elaborar planos e programas de assistência e benefícios para apreciação do TRE/RO; III - elaborar o orçamento anual do SAMS e encaminhar ao Presidente do TRE/RO para a devida inclusão na proposta orçamentária anual; IV - apresentar à Presidência do TRE/RO, com a devida fundamentação, pedido de crédito suplementar; V - elaborar o plano de trabalho anual do SAMS; VI - elaborar proposta de alteração desta Resolução para apreciação da Presidência do TRE/RO; VII - estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento; VIII - elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física dos servidores do TRE/RO; IX - registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria. |
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Art. 48. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado, com antecedência, ao SAMS, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento. |
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Art. 49. O prazo de entrega de atestados médicos é estabelecido: a) até o sétimo dia corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou superiores a 03 (três) dias e no dia do retorno ao serviço, para os afastamentos inferiores a 03 (três) dias. II - para os servidores do TRE/RO, lotados nas Zonas localizadas no interior do Estado: a) apresentar o atestado médico aos Juízes Eleitorais até o décimo quinto dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço, para remessa ao Serviço Médico deste Tribunal. § 2º É vedada a expedição de atestados médicos com data retroativa. |
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TÍTULO VIII |
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Art. 50. Nos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação desta Resolução, a Secretaria de Recursos Humanos realizará recadastramento dos beneficiários, excluindo aqueles que não atendam as exigências ora estabelecidas. |
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Art. 51. O Presidente do Tribunal, sempre que julgar necessário, poderá baixar instrução normativa para fixar quaisquer normas necessárias à execução desta Resolução. |
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Art. 52. Os casos omissos nesta Resolução, serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal. |
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Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Resolução nº 122/97, de 16.09.97. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 08 de fevereiro de 2000. |
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Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA Jurista Relator; SANSÃO SALDANHA Juiz de Direito; PAULO KIYOCHI MORI Juiz de Direito; JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Federal; SÉRGIO LEONARDO DARWICH Jurista; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 040/2000, pág. 48-52, de 29/02/2000 |
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