RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004

Altera dispositivos da Resolução nº 031/TRE-RO, de 18/11/2003, que trata da competência dos Juízos Eleitorais nas eleições municipais de 2004, em Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições regimentais e legais,

 

considerando a necessidade de adequar a regulamentação e detalhar as atribuições de que trata a Resolução 031/2003,

 

  

R E S O L V E :

 

  

Art. 1º. O caput e parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE-RO nº 031, de 18/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder aos registros de candidato, de pesquisas eleitorais com reclamações, representações e demais procedimentos pertinentes, inclusive registro de comitês financeiros a que se refere o § 3º do art. 19 da Lei 9.504/97, bem como abertura e rubrica de Livro – Ata das Convenções, a que se refere o art. 8º da mesma Lei; e ainda proceder ao sorteio da ordem na cédula oficial de votação, previsto no art. 83 e seus parágrafos:
(…)
Parágrafo único.
Na Capital do Estado, as Secretarias Judiciária e de Informática do Tribunal, poderão auxiliar o trabalho de alimentação do sistema de Registro de Candidaturas, se houver pedido da Zona Eleitoral encarregada da atividade, e devidamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal."

 

Art. 2º. O caput do art. 2º da Resolução nº 031/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Nos municípios de suas jurisdições competirá proceder a fiscalização, receber e analisar os balanços anuais e balancetes de que trata o artigo 32 e seus parágrafos da Lei 9.096/95, assim como as prestações de contas de Candidatos e de Comitês Financeiros:"

 

Art. 3º. O § 1º do art. 3º da indigitada resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. Na Capital, e, quando houver justificativa, em outra comarca, as Secretarias Judiciária e de Informática do Tribunal, havendo solicitação da Zona Eleitoral e autorização do Presidente do Tribunal, poderão auxiliar no trabalho da alimentação do Sistema de Controle do Horário Eleitoral e de Estatística de Candidatos."

 

Art. 4º. O inciso V do art. 5º da mesma resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;"

 

Art. 5º. O art. 6º conterá a seguinte redação:

"Art. 6º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição competirá aos seguintes Juízos:

Comarcas

Transporte

Alimentação

Porto Velho

02ª Zona Eleitoral

21ª Zona Eleitoral

Ji-Paraná

30ª Zona Eleitoral

03ª Zona Eleitoral

Ariquemes

26ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

Jaru

27ª Zona Eleitoral

10ª Zona Eleitoral

Cacoal

31ª Zona Eleitoral

11ª Zona Eleitoral

Ouro Preto do Oeste

28ª Zona Eleitoral

13ª Zona Eleitoral

Rolim de Moura

15ª Zona Eleitoral

29ª Zona Eleitoral

 

Art. 6º. Esta Resolução, com o detalhamento em anexo, entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de fevereiro de 2004.

 

 

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

A N E X O

 

– Publicada no Diário da Justiça nº 053, de 19/03/2004, pág. A-14/15.