RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004 |
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Altera dispositivos da Resolução nº 031/TRE-RO, de 18/11/2003, que trata da competência dos Juízos Eleitorais nas eleições municipais de 2004, em Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições regimentais e legais, |
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considerando a necessidade de adequar a regulamentação e detalhar as atribuições de que trata a Resolução 031/2003, |
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R E S O L V E : |
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Art. 1º. O caput e parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE-RO nº 031, de 18/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder aos registros de candidato, de pesquisas eleitorais com reclamações, representações e demais procedimentos pertinentes, inclusive registro de comitês financeiros a que se refere o § 3º do art. 19 da Lei 9.504/97, bem como abertura e rubrica de Livro – Ata das Convenções, a que se refere o art. 8º da mesma Lei; e ainda proceder ao sorteio da ordem na cédula oficial de votação, previsto no art. 83 e seus parágrafos: |
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Art. 2º. O caput do art. 2º da Resolução nº 031/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º. Nos municípios de suas jurisdições competirá proceder a fiscalização, receber e analisar os balanços anuais e balancetes de que trata o artigo 32 e seus parágrafos da Lei 9.096/95, assim como as prestações de contas de Candidatos e de Comitês Financeiros:" |
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Art. 3º. O § 1º do art. 3º da indigitada resolução passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 1º. Na Capital, e, quando houver justificativa, em outra comarca, as Secretarias Judiciária e de Informática do Tribunal, havendo solicitação da Zona Eleitoral e autorização do Presidente do Tribunal, poderão auxiliar no trabalho da alimentação do Sistema de Controle do Horário Eleitoral e de Estatística de Candidatos." |
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Art. 4º. O inciso V do art. 5º da mesma resolução passa a vigorar com a seguinte redação:"V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;" |
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Art. 5º. O art. 6º conterá a seguinte redação:"Art. 6º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição competirá aos seguintes Juízos: |
Comarcas |
Transporte |
Alimentação |
Porto Velho |
02ª Zona Eleitoral |
21ª Zona Eleitoral |
Ji-Paraná |
30ª Zona Eleitoral |
03ª Zona Eleitoral |
Ariquemes |
26ª Zona Eleitoral |
25ª Zona Eleitoral |
Jaru |
27ª Zona Eleitoral |
10ª Zona Eleitoral |
Cacoal |
31ª Zona Eleitoral |
11ª Zona Eleitoral |
Ouro Preto do Oeste |
28ª Zona Eleitoral |
13ª Zona Eleitoral |
Rolim de Moura |
15ª Zona Eleitoral |
29ª Zona Eleitoral |
Art. 6º. Esta Resolução, com o detalhamento em anexo, entra em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de fevereiro de 2004. |
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Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 053, de 19/03/2004, pág. A-14/15. |