RESOLUÇÃO Nº 003 DE 10 DE ABRIL DE 2001
PROCESSO Nº 315/2000-SRH - CLASSE 11
RELATOR: Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES
INTERESSADOS: SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

Dispõe sobre o Instituto da Substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

e considerando, ainda, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 20.703, publicada em 29 de agosto de 2000,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º. A substituição será:

I – regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral;
II – por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3º. A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do Diretor-Geral.

§ 1º. A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.
§ 2º. Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.
§ 3º. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
§ 4º.  Revogado (Alterado conforme Resolução nº 005 de 18/06/2001)
§ 5º. A nomeação do Substituto eventual do Diretor-Geral far-se-á sempre por ato do Presidente do Tribunal
.
(Parágrafo alterado conforme Nota de Retifição publicada no Diário da Justiça nº 085 de 09/05/2001 às fls. 45)

Art. 4º. A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1º. Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º. Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º. No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.
§ 4º. O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 5º. O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 6º. Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5º, § 3º, da lei nº 8.868, de abril de 1994, e o disposto no art. 117, VIII, da lei nº 8.112/90.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 10 de abril de 2001.

 

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

MEMBROS:

Dr. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE – Juiz Federal; Dr. FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS – Juiz de Direito; Dr. RADUAN MIGUEL FILHO – Juiz de Direito; Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 073 de 20/04/2001, p. 31.