RESOLUÇÃO Nº 003 DE
10 DE ABRIL DE 2001 |
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Dispõe sobre o Instituto da Substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, |
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e considerando, ainda, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 20.703, publicada em 29 de agosto de 2000, |
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RESOLVE
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Art. 1º. O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares. |
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Art. 2º. A substituição será: I regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do
Tribunal Regional Eleitoral; |
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Art. 3º. A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do Diretor-Geral. § 1º. A designação deverá recair, preferencialmente, em
servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função. (Parágrafo alterado conforme Nota de Retifição publicada no Diário da Justiça nº 085 de 09/05/2001 às fls. 45) |
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Art. 4º. A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor. § 1º. Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da
substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular. |
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Art. 5º. O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário. |
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Art. 6º. Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5º, § 3º, da lei nº 8.868, de abril de 1994, e o disposto no art. 117, VIII, da lei nº 8.112/90. |
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Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de abril de 2001. |
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Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES Presidente; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. |
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MEMBROS: |
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Dr. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal; Dr. FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Juiz de Direito; Dr. RADUAN MIGUEL FILHO Juiz de Direito; Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 073 de 20/04/2001, p. 31. |