RESOLUÇÃO Nº 006 DE
28 DE JUNHO DE 2001 |
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EMENTA Consulta. Detentor de mandato eletivo. Atividade parlamentar. Divulgação. |
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É vedado ao detentor de mandato eletivo usar recursos próprios na divulgação de suas atividades parlamentares. |
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A utilização de programas de rádio e televisão, mediante contrato, para divulgação de atividade parlamentar pode caracterizar propaganda eleitoral irregular ou abuso de poder econômico. |
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É lícito ao detentor de mandato eletivo divulgar sua atuação parlamentar através de serviços custeados pela Casa Legislativa a qual pertença, respeitadas as prerrogativas fixadas nos regimentos e normas internas. |
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- Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, conhecer da consulta, respondendo-a nos termos do voto do Relator. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 28 de junho de 2001. |
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Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES Presidente; Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Relator; Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 147 de 07/08/2001, p. A-20. |