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RESOLUÇÃO Nº 007 DE 30 DE MARÇO DE 2000 |
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Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã O |
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Art. 1º. Será competente para decidir sobre registro de candidatura, cancelamento de registro, substituição de candidatos, impugnações ao registro de candidatos, registro dos comitês financeiros a que se refere o art. 19, § 3º da Lei no 9.504/97, registro de pesquisas eleitorais e efetuar a abertura e rubrica de Livro-Ata das Convenções a que se refere o art. 8º da Lei 9.504/97:I - Porto Velho, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral; II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral; III - Ariquemes, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral; IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral; V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral; VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral. § 1º Na Capital, a alimentação do Sistema de Registro de Candidaturas será efetuada pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional, que também prestará suporte técnico/procedimental, juntamente com a Secretaria de Informática, aos demais municípios. § 2º O Juízo da Capital, a que se refere o caput deste artigo, remeterá incontinenti, ao Juízo competente, na forma do artigo 2º, cópias autênticas de todos os documentos relacionados com as prestações de contas de Partidos, Comitês e Candidatos. |
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Art. 2º. Será competente para recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais e dos balancetes previstos no artigo 32 e §§ da Lei no 9.096, de 19.09.95, assim como para decidir sobre a regularidade das Prestações de Contas dos Comitês Financeiros Municipais e Candidatos:I - Porto Velho, o Juízo da 20ª Zona Eleitoral; II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral; III - Ariquemes, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral; IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral; V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral; VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral. § 1º Na capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional, podendo ainda serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 30 da Lei no 9.504/97). § 2º Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RO. |
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Art. 3º. Terá competência ampla para fiscalização da propaganda eleitoral, proceder a distribuição eqüitativa e ao sorteio dos locais para a realização de propaganda por meio de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors, para a adoção das medidas imediatas que impeçam ou façam cessar a propaganda eleitoral ilícita, assim como daquelas necessárias para garantir a realização da propaganda legalmente permitida e assegurada aos Partidos e Candidatos, inclusive o direito de resposta, julgar as reclamações e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias cabíveis:I - Porto Velho, o Juízo da 6ª Zona Eleitoral; II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral; III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral; IV - Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral; V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral; VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e VII - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral. § 1º Na Capital, a alimentação do Sistema de Horário Eleitoral e Estatística de Candidatos será efetuada pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional, que também prestará suporte técnico/procedimental, juntamente com a Secretaria de Informática, aos demais municípios. §2º Em se tratando de propaganda eleitoral gratuita, competirá ao Juiz Eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem publicitária a fiscalização direta e permanente, assim como o encaminhamento de todas as reclamações ao Juízo designado no caput. § 3º Será competente o Juízo da 21ª Zona Eleitoral da Capital, para decidir reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações. § 4º Os Juízes Eleitorais com a competência definida no § 1º poderão executar as suas decisões por meio de precatórias, fac-símile ou qualquer outra via que permita a rápida solução das questões relacionadas à propaganda eleitoral irregular, cabendo o seu cumprimento aos Juízos designados no caput e § 2º deste artigo, com jurisdição no local em que gerada e/ou transmitida a propaganda eleitoral gratuita. |
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Art. 4º. Será competente para realizar a coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia de eleições, elaborar o quadro geral de percursos e horários, requisitar veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como os funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, nas seguintes Comarcas e nos Municípios que estejam sob a sua jurisdição:I - Porto Velho, o Juízo da 24ª Zona Eleitoral; II - Ji-Paraná, o Juízo da 30a Zona Eleitoral; III - Ariquemes, o Juízo da 26ª Zona Eleitoral; IV - Jaru, o Juízo 27ª Zona Eleitoral; V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral; VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e VII. - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral. § 1º Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação. § 2º O Juízo Eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior. |
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Art. 5º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e o recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções.Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º). |
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Art. 6º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE. |
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Art. 7º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum Juiz Eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique. |
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Art. 8º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade. |
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Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 104, de 1º de julho de 1996. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de março de 2000. |
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Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente e Relator; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. |
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MEMBROS: |
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Publicada no DJ nº 065/2000, pág. 54/55, de 06.04.2000 |