RESOLUÇÃO Nº 007 DE 30 DE MARÇO DE 2000

 

Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte

 


R E S O L U Ç Ã O

 


Art. 1º. Será competente para decidir sobre registro de candidatura, cancelamento de registro, substituição de candidatos, impugnações ao registro de candidatos, registro dos comitês financeiros a que se refere o art. 19, § 3º da Lei no 9.504/97, registro de pesquisas eleitorais e efetuar a abertura e rubrica de Livro-Ata das Convenções a que se refere o art. 8º da Lei 9.504/97:
      I - Porto Velho, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral;
      II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
      III - Ariquemes, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
      IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
      V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
      VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e
      VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

   § 1º Na Capital, a alimentação do Sistema de Registro de Candidaturas será efetuada pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional, que também prestará suporte técnico/procedimental, juntamente com a Secretaria de Informática, aos demais municípios.

   § 2º O Juízo da Capital, a que se refere o caput deste artigo, remeterá incontinenti, ao Juízo competente, na forma do artigo 2º, cópias autênticas de todos os documentos relacionados com as prestações de contas de Partidos, Comitês e Candidatos.

 


Art. 2º. Será competente para recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais e dos balancetes previstos no artigo 32 e §§ da Lei no 9.096, de 19.09.95, assim como para decidir sobre a regularidade das Prestações de Contas dos Comitês Financeiros Municipais e Candidatos:
      I - Porto Velho, o Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
      II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
      III - Ariquemes, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
      IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
      V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
      VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e
      VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

   § 1º Na capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional, podendo ainda serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 30 da Lei no 9.504/97).

   § 2º Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RO.

 


Art. 3º. Terá competência ampla para fiscalização da propaganda eleitoral, proceder a distribuição eqüitativa e ao sorteio dos locais para a realização de propaganda por meio de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors, para a adoção das medidas imediatas que impeçam ou façam cessar a propaganda eleitoral ilícita, assim como daquelas necessárias para garantir a realização da propaganda legalmente permitida e assegurada aos Partidos e Candidatos, inclusive o direito de resposta, julgar as reclamações e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias cabíveis:
      I - Porto Velho, o Juízo da 6ª Zona Eleitoral;
      II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
      III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
      IV - Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
      V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
      VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e
      VII - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

   § 1º Na Capital, a alimentação do Sistema de Horário Eleitoral e Estatística de Candidatos será efetuada pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional, que também prestará suporte técnico/procedimental, juntamente com a Secretaria de Informática, aos demais municípios.

   §2º Em se tratando de propaganda eleitoral gratuita, competirá ao Juiz Eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem publicitária a fiscalização direta e permanente, assim como o encaminhamento de todas as reclamações ao Juízo designado no caput.

   § 3º Será competente o Juízo da 21ª Zona Eleitoral da Capital, para decidir reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações.

   § 4º Os Juízes Eleitorais com a competência definida no § 1º poderão executar as suas decisões por meio de precatórias, fac-símile ou qualquer outra via que permita a rápida solução das questões relacionadas à propaganda eleitoral irregular, cabendo o seu cumprimento aos Juízos designados no caput e § 2º deste artigo, com jurisdição no local em que gerada e/ou transmitida a propaganda eleitoral gratuita.

 


Art. 4º. Será competente para realizar a coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia de eleições, elaborar o quadro geral de percursos e horários, requisitar veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como os funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, nas seguintes Comarcas e nos Municípios que estejam sob a sua jurisdição:
      I - Porto Velho, o Juízo da 24ª Zona Eleitoral;
      II - Ji-Paraná, o Juízo da 30a Zona Eleitoral;
      III - Ariquemes, o Juízo da 26ª Zona Eleitoral;
      IV - Jaru, o Juízo 27ª Zona Eleitoral;
      V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
      VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e
      VII. - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

   § 1º Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.

   § 2º O Juízo Eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior.

 


Art. 5º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e o recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções.
   Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º).

 


Art. 6º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE.

 


Art. 7º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum Juiz Eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique.

 


Art. 8º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.

 


Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 104, de 1º de julho de 1996.

 


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 


Porto Velho, 30 de março de 2000.

 


Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente e Relator; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

 

MEMBROS:

SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA – Jurista; PAULO KIYOCHI MORI – Juiz de Direito; BOAVENTURA JOÃO ANDRADE – Juiz Federal; FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS – Juiz de Direito; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 


Publicada no DJ nº 065/2000, pág. 54/55, de 06.04.2000