RESOLUÇÃO Nº 008 DE 29 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício da competência conferida pelo Art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e art. 30, inciso II, do Código Eleitoral, resolve aprovar a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º. O auxílio de que trata esta Resolução será concedido para cursos de graduação e pós-graduação, sob forma de reembolso parcial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades e da taxa de matrícula.

 

§ 1º. Observados os percentuais fixados neste artigo, o servidor beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre da concessão, ficando vedado o reembolso de pagamentos relativos a semestres anteriores.

 

§ 2º. O auxílio para cursos de graduação terá sua concessão limitada ao período máximo de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data da concessão, independentemente da data de conclusão do curso.

 

§ 3º. Caberá exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer outras taxas adicionais, inclusive aquelas decorrentes de atraso na liqüidação de débitos.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Art. 4º. Não poderá candidatar-se ao auxílio-benefício o servidor que:
I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/RO;
III – receber bolsa de estudo, parcial ou integral, custeada por qualquer outra fonte.

 

Art. 5º. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III – for reprovado em disciplina ou módulo;
IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Presidente;
V – mudar de curso sem autorização do Presidente;
VI – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
VII – não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados;
VIII – prestar informações ou apresentar documentos comprovadamente falsos.

 

§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

 

§ 2º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 6º. Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos II ou III –, e encaminhá-los à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o art. 17 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária.

 

Art. 7º. Os cursos de graduação e de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades desenvolvidas no Tribunal.

 

§ 1º. Apenas serão analisados os pedidos para cursos que estejam contemplados no Plano Anual de Capacitação, aprovado por portaria pela Presidência do Tribunal até 31 de dezembro do ano anterior aos eventos de capacitação.

 

§ 2º. Na seleção para a concessão do auxílio-bolsa dos cursos de pós-graduação, terão preferência, se possível, os servidores que ainda não tenham especialização.

 

Art. 8º. Caso o número de candidatos ao auxílio seja superior ao de vagas disponíveis a ordem de preferência seguirá, sucessivamente, os seguintes critérios:

 

I – para curso de graduação:

 
  1. não ter perdido o direito à participação em treinamentos e à percepção de auxílio-bolsa nos termos do art. 5º desta Resolução;
  2. não ter utilizado o auxílio anteriormente;
  3. não possuir curso superior concluído;
  4. menor renda familiar comprovada;
  5. maior número de dependentes;
  6. ser remanescente de processos seletivos anteriores;
  7. menor número de períodos letivos para o término do curso.
 

II – para cursos de pós-graduação:

 
  1. não ter perdido o direito à participação em treinamentos e à percepção de auxílio-bolsa nos termos do art. 5º desta Resolução;
  2. ser titular de cargo efetivo de nível superior;
  3. não ter utilizado o auxílio anteriormente;
  4. exercer função comissionada;
  5. possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/RO;
  6. ser remanescente de processos seletivos anteriores;
  7. ter maior idade;
  8. menor renda familiar comprovada;
  9. maior número de dependentes.
 

§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.

 

§ 2º. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados.

 

§ 3º. Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

 

Art. 9º. A concessão do Auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Presidente.

 

DO REEMBOLSO

 

Art. 10. O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

 

Art. 11. O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. O trancamento a que se refere o art. 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Presidente, antes de sua efetivação, por meio de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo I.

 

Parágrafo único. O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

 

Art. 13. O servidor que obtiver a concessão do auxílio-bolsa de estudos, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos, quando requerer exoneração, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro Órgão por sua iniciativa.

 

Art. 14. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e, quando solicitado, deverá repassar a outros servidores os temas tratados no curso.

 

Art. 15. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.

 

Art. 16. Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:
I – o número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
III – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 17. Compete ao Presidente, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Para utilização dos recursos orçamentários existentes no orçamento de 2003, a Presidência poderá aprovar plano de capacitação de recursos humanos para o segundo semestre de 2003, podendo, também, deferir o auxílio-bolsa de estudo aos servidores que atenderem às diretrizes do plano e aos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso à Corte, no prazo de dez dias.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 29 de abril de 2003.

   
 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito – FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

ANEXOS

– Publicada no Diário da Justiça nº 086 de 12/05/2003, pp. A-37/43.