RESOLUÇÃO Nº 08 DE 11 DE ABRIL DE 2006
PROCESSO Nº 79     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
CONSULENTE: LAEL ÉZER DA SILVA, ADVOGADO
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

    

EMENTA – Consulta. Prazo de desincompatibilização. Caso Concreto. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento.

                    É vedado à Corte Eleitoral responder consulta que verse sobre caso concreto e que não seja formulada por autoridade pública ou partido político.

– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer a consulta.

Porto Velho, 11 de abril de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO MARTINS – Relator; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 077, de 27/04/2006, pág. A-30.

     

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Lael Ézer da Silva, devidamente qualificado, advogando em causa própria, formula consulta nos seguintes termos:

“O SEBRAE foi criado através da Lei nº. 8.029/90, alterada pela Lei nº 8.154/90.
O Decreto nº 99.570/90, cuidou de desvincular o SEBRAE da Administração Pública Federal, e dispô-lo em forma de Serviço Social Autônomo.
Gize-se que o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Rondônia- SEBRAE/RO, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, instituída sob a forma de Serviço Social Autônomo, conforme consta do art. 2º do seu Estatuto Social.
O SEBRAE, além dos seus recursos próprios, também é subvencionado por verbas publicas e o seu Presidente ordena despesas para o funcionamento regular da Entidade.
Diante da natureza jurídica do SEBRAE, e embora consciente de que o TRE não se constitui num órgão consultivo, consulta-se se é necessário a desincompatibilização do Presidente do SEBRAE para concorrer a cargo eletivo nas eleições que serão realizadas em todo o País neste ano de 2006? Se positivo, qual é a data em que o mesmo deverá se desincompatibilizar?”

                    O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, ressaltando a ilegitimidade do consulente e a pretensão de esclarecer fato concreto, no que desatende os requisitos da lei.

                    É o relatório.

    

                    O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE: Reafirmo o parecer já constante dos autos.

    

VOTO

     

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS (Relator): Embora não esteja explicitado no dispositivo da consulta, mas ao longo do requerimento, está evidenciado que se trata de consulta do Presidente do SEBRAE/RO.

                    Então, conforme disposto no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”

                    Sendo esses os requisitos para a formulação de consulta perante esse Regional e referindo-se o consulente à situação específica, no caso o Presidente do SEBRAE/RO, fica claro que no caso em tela, além da ausência de legitimidade do consulente, também não se trata de consulta em tese, conforme exigido pelo texto legal acima referido.

                    Em tais condições voto pelo não conhecimento da consulta.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(21ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 79   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Francisco Martins.   Consulente: Lael Ézer da Silva.

Decisão: Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Rooselt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Valdeci Castellar Citon, Adolfo Theodoro Naujorks Neto e o Dr. Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral.

      

Sessão do dia 11.04.2006.