RESOLUÇÃO Nº 009 DE 14 DE MAIO 2003

  

Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, define sua organização e seu funcionamento.

 

  

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo art. 14 do seu Regimento Interno,

 

 

considerando a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia;

considerando a implantação da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral pela Resolução nº 21.185, de 13 de agosto de 2002; resolve aprovar a seguinte

 

 

R E S O L U Ç Ã O

 

  

Art. 1º. Fica criada a Escola Judiciária (EJE) no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a qual objetiva a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Alteração feita pela Resolução nº 016 de 11/05/2006) 

 

   

Art. 2º. A EJE será dirigida por um diretor, auxiliado por um secretário.

Parágrafo único. O diretor da EJE será um dos membros titulares ou suplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ou cidadão que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo plenário da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
 

    

Art. 3º. A função de secretário da EJE será exercida por servidor do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a ser designado através portaria do Presidente do Tribunal.

 

    

Art. 4º. A Secretaria da EJE funcionará nas dependências do TRE/RO.

§ 1º. O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE será definido em ato próprio pelo Presidente do Tribunal, mediante proposta do Diretor da EJE.
§ 2º. Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer localidade do Estado de Rondônia.
§ 3º. A EJE, sempre que necessário, contará com apoio das zonas eleitorais.
 

    

Art. 5º. Compete ao Diretor da EJE:

I – submeter à Corte do Tribunal o Programa Permanente de Formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, além de programas eventuais;
II – aprovar os calendários dos eventos;
III – supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de cursos, ações e programas;
IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia;
VII – realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos;
VIII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.
 

    

Art. 6º. Compete à Secretaria da EJE:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao diretor da EJE;
II – sob a orientação do Diretor da EJE, planejar e executar cursos de treinamento e capacitação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia;
III – estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos, entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo diretor.

 

Art. 7º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores de toda a Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único. Existindo vagas superiores ao número de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério do diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

  Art. 8º. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE serão retribuídos pelo valor constante da tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1º. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados ou de servidores.
§ 2º. O magistrado ou servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade no Estado terá direito a passagens e diárias.
§ 3º. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.
§ 4º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.

 

    

Art. 9º. Caberá à diretoria da EJE elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

   

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de maio de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 094, de 22/05/2003, p. A-24.