RESOLUÇÃO Nº 009 DE 14 DE MAIO 2003 |
|
Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, define sua organização e seu funcionamento. |
|
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo art. 14 do seu Regimento Interno, |
|
considerando a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia; considerando a implantação da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral pela Resolução nº 21.185, de 13 de agosto de 2002; resolve aprovar a seguinte |
|
R E S O L U Ç Ã O |
|
Art. 1º. Fica criada a Escola Judiciária (EJE) no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a qual objetiva a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Alteração feita pela Resolução nº 016 de 11/05/2006) |
|
Art. 2º. A EJE será dirigida por um diretor, auxiliado por um secretário. |
|
Art. 3º. A função de secretário da EJE será exercida por servidor do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a ser designado através portaria do Presidente do Tribunal. |
|
Art. 4º. A Secretaria da EJE funcionará nas dependências do TRE/RO.§ 2º. Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer localidade do Estado de Rondônia. § 3º. A EJE, sempre que necessário, contará com apoio das zonas eleitorais. |
|
Art. 5º. Compete ao Diretor da EJE:II – aprovar os calendários dos eventos; III – supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de cursos, ações e programas; IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas; VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia; VII – realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos; VIII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo. |
|
Art. 6º. Compete à Secretaria da EJE:I – prestar apoio técnico e administrativo ao diretor da
EJE; |
|
Art. 7º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores de toda a Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, respeitado o número de vagas.Parágrafo único. Existindo vagas superiores ao número de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério do diretor, aceitar a matrícula de outros interessados. |
|
Art. 8º. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE serão retribuídos pelo valor constante da tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º. O magistrado ou servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade no Estado terá direito a passagens e diárias. § 3º. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei. § 4º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral. |
|
Art. 9º. Caberá à diretoria da EJE elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
Art. 10 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
Porto Velho, 14 de maio de 2003. |
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
|
– Publicada no Diário da Justiça nº 094, de 22/05/2003, p. A-24. |