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RESOLUÇÃO Nº 009 DE 19 DE ABRIL
DE 2006
RELATOR: Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
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Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares e dos Juízes
Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a
prática de atos relativos à propaganda eleitoral, sorteio e distribuição de
outdoors e localização de comícios nas Eleições
Gerais de 2006, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras
providências.
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O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art.
14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte
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R E S O L U Ç Ã O
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Art. 1º. Compete aos Juízes
Auxiliares exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e
processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao
descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, dentre outras, as que versarem sobre:
I – pesquisa de opinião pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos
partidos ou coligações aos dados que lhe deram origem (Lei nº 9.504/97, arts.
33 a 35; Resolução TSE nº 22.143/2006);
II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma
ostensiva ou dissimulada (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE nº
22.142/2006);
III – propaganda eleitoral mediante outdoors
sem observância das disposições legais (Lei nº 9.504/97, art. 42; Resolução
TSE nº 22.158/2006);
IV – inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na
imprensa (Lei nº 9.504/97, art. 43; Resolução TSE nº 22.158/2006, art. 16);
V – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à
propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, arts. 44 a 47
e 49 a 57; Resolução TSE nº 22.158/2006);
VI – concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação, a
candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei nº 9.504/97,
art. 58; Resolução TSE nº 22.158/2006);
VII – inobservância das disposições relativas à captação de sufrágio (art.
41-A da Lei nº 9.504/97), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos
em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
prevista pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78;
Resolução TSE nº 22.158/2006).
VIII – convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de
partidos, coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia para o
uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida
a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52; Resolução TSE
nº 22.158/2006);
IX – distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras
de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei nº 9.504/97,
art. 47; Resolução TSE nº 22.158/2006);
X – proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, ao sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei nº
9.504/97, art. 50 e Resolução nº TSE 22.158/2006);
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Art. 2º. As reclamações ou
representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a
ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares,
que sobre elas decidirão (Lei nº 9.504/97, art. 96, II e § 3º; Resolução TSE
nº 22.142/2006).
Parágrafo único. Observar-se-á,
quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, §§ 4º a 10 da Lei nº 9.504/97
e na Resolução TSE nº 22.142/2006.
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Art. 3º. No Tribunal haverá um
Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá determinar as providências
consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta resolução.
Parágrafo único. O
plantão dos Juízes Auxiliares a que se refere o caput deste artigo
obedecerá a escala mensal por eles previamente estabelecida.
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Art. 4º. O processamento e o
julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das
disposições do § 3º do art. 7º da Resolução TSE nº 22.158/2006 – localização
dos comícios – compete:
I – Na Capital e nos Municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, ao
Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
II – No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;
III – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, ao Juízo da 15ª Zona Eleitoral.
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Art. 5º. No interior, exercerá
o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência
dos Juízes Auxiliares:
I – Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição;
II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.
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Art. 6º. No interior, o
recebimento da relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante
outdoor, o processamento e a
distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, compete:
I – Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição.
II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.
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Art. 7º. Compete ao Juiz da 6ª
Zona Eleitoral, na Capital e nos municípios pertencentes à sua jurisdição
eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I – receber a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante
outdoor, realizar o processamento e a
distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE;
II – exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da
competência dos Juízes Auxiliares.
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Art. 8º. Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 009, de 02 de abril de
2002.
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Sala das sessões do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia.
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Porto Velho, 19 de abril 2006.
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Des. GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO – Presidente e RelatorDes. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente
e Corregedor Regional Eleitoral; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON; Juiz GERALDO
MAGELA E SILVA MENESES; Juiz ADOLFO
THEODORO NAUJORKS NETO; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional
Eleitoral.
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Publicada no Diário da Justiça nº 077, de 27/04/2006, pág. A-30/31.
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