RESOLUÇÃO Nº 009 DE 19 DE ABRIL DE 2006
RELATOR: Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

    

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos à propaganda eleitoral, sorteio e distribuição de outdoors e localização de comícios nas Eleições Gerais de 2006, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

    

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte

     

R E S O L U Ç Ã O

      

Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:

I – pesquisa de opinião pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhe deram origem (Lei nº 9.504/97, arts. 33 a 35; Resolução TSE nº 22.143/2006);
II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE nº 22.142/2006);
III – propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Lei nº 9.504/97, art. 42; Resolução TSE nº 22.158/2006);
IV – inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei nº 9.504/97, art. 43; Resolução TSE nº 22.158/2006, art. 16);
V – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, arts. 44 a 47 e 49 a 57; Resolução TSE nº 22.158/2006);
VI – concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação, a candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 58; Resolução TSE nº 22.158/2006);
VII – inobservância das disposições relativas à captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE nº 22.158/2006).
VIII – convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52; Resolução TSE nº 22.158/2006);
IX – distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei nº 9.504/97, art. 47; Resolução TSE nº 22.158/2006);
X – proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 50 e Resolução nº TSE 22.158/2006);

    

Art. 2º. As reclamações ou representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão (Lei nº 9.504/97, art. 96, II e § 3º; Resolução TSE nº 22.142/2006).

Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, §§ 4º a 10 da Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.142/2006.

   

Art. 3º. No Tribunal haverá um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta resolução.
Parágrafo único. O plantão dos Juízes Auxiliares a que se refere o caput deste artigo obedecerá a escala mensal por eles previamente estabelecida.

   

Art. 4º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições do § 3º do art. 7º da Resolução TSE nº 22.158/2006 – localização dos comícios – compete:

I – Na Capital e nos Municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
II – No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;
III – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, ao Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

     

Art. 5º. No interior, exercerá o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares:

I – Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição;
II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

     

Art. 6º. No interior, o recebimento da relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoor, o processamento e a distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, compete:

I – Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição.
II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:
a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

    

Art. 7º. Compete ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral, na Capital e nos municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, a prática dos seguintes atos:

I – receber a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoor, realizar o processamento e a distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE;
II – exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares.

    

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

   

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 009, de 02 de abril de 2002.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 19 de abril 2006.

      

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e RelatorDes. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON; Juiz GERALDO MAGELA E SILVA MENESES; Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral.

     

Publicada no Diário da Justiça nº 077, de 27/04/2006, pág. A-30/31.