RESOLUÇÃO Nº 013 DE 14 DE AGOSTO DE 2001

Estabelece procedimentos relativos à requisição de servidores para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais, bem como à indicação e recondução para o exercício das funções de Escrivão e Chefe de Cartório.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, considerando a Resolução/TSE nº 20.753, de 07.12.2000 e usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso X, do Regimento Interno,

 

RESOLVE

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. As requisições de servidores e as indicações para as funções de escrivão e chefe de cartório serão processadas de acordo com esta resolução.

 

Art. 2º. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoções dos funcionários para ele requisitados (Código Eleitoral, art. 365).

 

Art. 3º. Os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias poderão ser requisitados para a Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral (Lei 6.999, art. 1º).

 

Art. 4º. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório, salvo em relação a este último quando requisitado para ocupar funções comissionadas (Lei 8.112/90, art. 20, § 3º).

 

Art. 5º. Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos (Lei 6.999, art. 9º).

Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que tiverem direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não (Código Eleitoral, art. 374).

 

CAPÍTULO I

Da requisição para a Secretaria do Tribunal

 

Art. 6º. Compete ao Tribunal requisitar servidores lotados na área de sua jurisdição, quando exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria (Código Eleitoral, art. 30, inciso XIV; Lei 6.999, art. 1º).

Parágrafo único. Quando o servidor requisitado estiver lotado fora da área de jurisdição do Tribunal, o pedido será submetido à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que ele já seja servidor da Justiça Eleitoral.

 

Art. 7º. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano, exceto no caso de nomeações para cargos em comissão, assim entendidas as funções comissionadas de níveis 6 a 10 (Lei 6.999, art. 4º; Lei 9.421/96, art. 9º, parágrafo único, e 11).

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano (Lei 6.999, art. 4º, parágrafo único).

 

Art. 8º. À medida que providos os cargos efetivos, o Tribunal reavaliará a necessidade da permanência dos servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores (Lei nº 8.868/94, art. 13, parágrafo único).

 

CAPÍTULO II

Da requisição de servidores para os Cartórios Eleitorais

 

Art. 9º. Compete, na Capital a este Tribunal e no interior aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais, no âmbito de sua jurisdição eleitoral para auxiliarem os cartórios eleitorais, obedecidas as disposições contidas na Lei 6.999/82, na Resolução do TSE nº 20.753, de 7.12.00, e nesta Resolução.

§ 1º. Após efetivada a requisição pelo Juiz Eleitoral, este comunicará de imediato, na forma estabelecida nos Anexos III e IV, à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, que manterá controle e fiscalização das requisições e renovações.

§ 2º. A ausência de regular requisição e comunicação ao Tribunal, impede o pagamento de qualquer espécie de vantagem ou indenização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem der causa.

 

Art. 10. Os servidores da área de serviços gerais (limpeza, copa, segurança, telefonia, condução de veículos, entre outros) não serão objeto de requisição pelo Tribunal e poderão ser solicitados pelos Juízes Eleitorais diretamente às Prefeituras Municipais de acordo com o item 5 do art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 19.994/97, observada, obrigatoriamente, a comunicação ao Tribunal.

Parágrafo único. Serão observados os impedimentos previstos nesta resolução aos servidores descritos no caput deste artigo.

 

Art. 11. A requisição de cada servidor será analisada em processo próprio e individual, no qual serão juntados todos os atos atinentes à sua vida funcional.

§ 1º. Nas solicitações de requisições devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Indicação do nome do servidor, órgão de origem, bem como a matrícula e cargo efetivo junto ao órgão requisitando, devendo os juízes eleitorais da capital encaminhar estas informações ao Tribunal via ofício, nos moldes do Anexo I;

II – obrigatória menção do início e término do período para o qual o servidor está sendo requisitado;

III – fotocópia dos documentos pessoais e dados bancários;

IV – comprovação, através de declaração assinada pelo servidor, de que o mesmo não é filiado a partido político, comprometendo-se, ainda, a comunicar previamente ao Juiz Eleitoral futura filiação, para desligamento imediato;

V – certidão do órgão de origem constando que o servidor não esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório;

VI – certidão de quitação das obrigações eleitorais;

VII – informação do número de servidores lotados no cartório – excluídos os servidores da área de serviços gerais - e o quantitativo de eleitores inscritos na Zona Eleitoral para verificação dos limites legais ou regulamentares.

VIII – anuência do órgão de origem.

§ 2º. Nas requisições para os cartórios do interior intervirá obrigatoriamente o Ministério Público Eleitoral.

§ 3º. As solicitações de renovações de requisições dos servidores devem ser instruídas com os documentos mencionados no parágrafo primeiro e com a anuência do órgão de origem, ficando dispensada a apresentação dos documentos pessoais.

§ 4º. Na hipótese de não haver concordância do órgão cedente, o Tribunal poderá autorizar a requisição, considerando a justificativa apresentada pelo juiz interessado.

§ 5º. As solicitações de devoluções de servidores serão instruídas com o oficio do Juízo, bem como do crachá funcional, caso tenha sido expedido, o qual será restituído ao Tribunal.

 

Art. 12. Quando o servidor requisitado estiver lotado fora da área do respectivo Juízo Eleitoral, deverá ser o pedido, devidamente justificado, encaminhado ao Tribunal, que o submeterá ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei 6.999, art. 2º).

Parágrafo único. Esgotado o prazo da requisição o servidor será desligado automaticamente, retornando à sua repartição de origem.

 

Art. 13. O pedido enviado ao Tribunal deverá ser acompanhado, obrigatoriamente:

I – de formulário de requisição de servidor constante do Anexo I, devidamente preenchido, devendo dele constar:

a) justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral;

b) informação sobre o número de eleitores inscritos na respectiva Zona Eleitoral, sobre o número de funcionários do cartório eleitoral e se este já conta com servidores requisitados e, em caso afirmativo, a respectiva quantidade;

II – da anuência do órgão cedente.

Parágrafo único. Não havendo concordância do órgão cedente, o Tribunal poderá, justificadamente, solicitar a requisição ao Tribunal Superior Eleitoral, especificando a tarefa a ser executada e a notória capacitação daquele servidor em desempenhá-la.

 

Art. 14. Os pedidos de prorrogação de requisição, havendo consentimento do órgão de origem e respeitados os limites fixados no artigo seguinte, dispensam a apresentação de nova justificativa.

 

Art. 15. As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Lei nº 6.999, art. 2º, § 1º).

§ 1º. Independentemente da proporção prevista neste artigo admitir-se-á a requisição de um servidor em cada Cartório Eleitoral (Lei nº 6.999, art. 2º, § 2º).

§ 2º. Os limites quantitativos estabelecidos no caput somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual deverão ser submetidas as solicitações, pelo Tribunal, devidamente instruídas com as justificativas pertinentes (Lei nº 6.999, art. 3º, § 1º).

 

Art. 16. Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço em anos eleitorais, poderão ser requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses (Lei nº 6.999, art. 3º).

§ 1º. Para os servidores requisitados na forma do caput deste artigo, observar-se-ão as mesmas formalidades e impedimentos previstos nesta resolução, não sendo contabilizados, entretanto, para a verificação das proporções estabelecidas pelo art. 2º da Lei 6.999/82.

§ 2º. Os limites estabelecidos pelo art. 2º da Lei 6.999/82 só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º. Considerando que o calendário eleitoral prevê a intensificação das atividades a partir do mês de julho, os juízes eleitorais da Capital deverão encaminhar as solicitações das requisições ocasionais, impreterivelmente, até o final do mês de maio do ano eleitoral.

§ 4º. Esgotado o prazo da requisição, o servidor será automaticamente desligado da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição de origem (Lei 6.999, art. 3º, § 3º).

 

CAPÍTULO III

Da indicação de chefes de cartórios e escrivães para os Cartórios Eleitorais

 

Art. 17. Compete a este Tribunal as indicações para as funções de escrivão eleitoral ou chefe de cartório, que só poderão recair em servidores regularmente requisitados nos moldes desta resolução, observados os mesmos impedimentos, admitindo-se a requisição e indicação concomitantes.

§ 1º. As solicitações de indicações referidas no caput devem ser instruídas com os seguintes documentos:

I – ofício do Juízo, nos moldes do anexo II;

II – declaração do servidor atestando que não se enquadra nas proibições previstas no § 1° do art. 33 do Código Eleitoral;

III – edital de indicação, com certidão da publicação pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias, certificada, ainda, a inexistência de impugnações à indicação.

§ 2º. Os pedidos de reconduções às funções de chefe de cartório ou escrivão eleitoral, serão instruídos com os mesmos documentos da indicação inicial.

§ 3º. Os requerimentos de dispensa da função de chefe de cartório ou escrivão eleitoral serão instruídos com o ofício do Juiz Eleitoral, acompanhado do crachá de identificação funcional ou informação de inexistência do mesmo, se for o caso, bem como da informação de que o servidor será devolvido ao órgão de origem ou que continuará prestando serviços à Zona Eleitoral.

 

Art. 18. As solicitações de indicações para as funções de escrivão e chefe de cartório serão autorizadas pelo prazo de um ano, juntamente com as requisições, coincidindo com o vencimento destas.

§ 1º. Para adequação das situações atuais, as próximas reconduções dos servidores mencionados no caput ocorrerão juntamente com a renovação de suas requisições, ficando automaticamente prorrogada a indicação para o cargo, caso vença em data anterior à da requisição.

§ 2º. Caso o magistrado não tenha interesse na continuidade do servidor na função indicada, poderá, a qualquer momento, solicitar sua exoneração ao Presidente do Tribunal.

§ 3º. O Presidente do Tribunal exonerará o chefe de cartório e o escrivão que adotarem postura incompatível com o exercício do cargo, depois de aprovação pelo Pleno.

§ 4º. O procedimento pertinente terá início através de representação feita pelo Corregedor Regional Eleitoral, membro do Ministério Público, Juiz Eleitoral ou Partido Político.

 

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos para requisição e indicação pelo Tribunal

 

Art. 19. Os requerimentos serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, no prazo mínimo de sessenta dias anterior ao vencimento da indicação.

 

Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal processará todas as solicitações referidas nesta resolução.

Parágrafo único. Quando as solicitações referirem-se a mais de um servidor serão autuados processos individuais, mediante fotocópia do ofício.

 

Art. 21. Regularmente instruídos, os autos serão encaminhados à manifestação do Corregedor Regional Eleitoral e após devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos.

 

Art. 22. Recebidos os autos, a Secretaria de Recursos Humanos Recursos dará vista ao Procurador Regional Eleitoral.

 

Art. 23. Juntado o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência.

 

Art. 24. O Presidente do Tribunal, relator dos feitos administrativos, submeterá os processos a julgamento da corte eleitoral independentemente de publicação de pauta.

§ 1º. Nos casos de indicação, não havendo aprovação pelo pleno, será determinado ao Juiz que proceda a nova indicação no prazo de quinze dias.

§ 2º. Na hipótese de aprovação, o ato de nomeação será publicado no Diário da Justiça e poderá sofrer contestação no prazo de cinco dias.

§ 3º. O procedimento previsto no parágrafo anterior será relatado pelo Presidente e submetido à apreciação do pleno, após manifestação da Corregedoria e da Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Art. 25. O Tribunal determinará o treinamento dos chefes de cartório e dos escrivães nomeados.

 

Art. 26. Serão exigidos para a indicação dos substitutos, os mesmos requisitos e procedimentos relativos aos titulares, salvo na hipóteses de o chefe de cartório substituir o escrivão ou vice-versa.

 

Art. 27. Aprovada a requisição pela Corte, o Presidente do Tribunal oficiará ao órgão de origem.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 28. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal que, após ouvir o Corregedor Regional Eleitoral, poderá submetê-los ao Pleno.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 025/98, de 14 de abril de 1998 e a Circular nº 001, de 11 de dezembro de 1998.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 14 de agosto de 2001.

 

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente e Relator; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

MEMBROS:
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS – Juiz de Direito; RADUAN MIGUEL FILHO – Juiz de Direito; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 162 de 28/08/2001, p. A-26/28.