RESOLUÇÃO Nº 13 DE 26 DE JULHO DE 2005 |
|
Distribui competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas com mais de uma Zona, relativas ao Referendo de 23 de outubro de 2005. |
|
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte |
|
R E S O L U Ç Ã O |
|
Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder a fiscalização da propaganda eleitoral, distribuição de outdoors, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e de alimentação gratuitos, no dia do referendo, bem como pela requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, além de funcionários e instalações necessárias à execução de tais serviços: |
Municípios |
Fiscalização da propaganda e Distribuição de outdoors |
Transporte |
Alimentação |
Porto Velho Candeias do Jamari Itapuã do Oeste |
22ª ZE |
2ª ZE |
21ª ZE |
Ji-Paraná |
3ª ZE |
30ª ZE |
3ª ZE |
Ariquemes Monte Negro Alto Paraíso Cacaulândia Cujubim Rio Crespo |
7ª ZE |
26ª ZE |
25ª ZE |
Jaru Governador Jorge Teixeira Theobroma |
10ª ZE |
27ª ZE |
10ª ZE |
Cacoal Ministro Andreazza |
11ª ZE |
31ª ZE |
11ª ZE |
Ouro Preto do Oeste Mirante da Serra Nova União Teixeirópolis Vale do Paraíso |
13ª ZE |
28ª ZE |
13ª ZE |
Rolim de Moura Novo Horizonte do Oeste Castanheiras |
29ª ZE |
15ª ZE |
29ª ZE |
Art. 2º. Os Juízos não especificados nos artigos acima, com a antecedência necessária, informarão as necessidades das zonas eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação. |
|
Art. 3º. Os Juízos Eleitorais competentes na forma do artigo 1º priorizarão o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderão às solicitações a que se refere o artigo anterior. |
|
Art. 4º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais das Frentes Parlamentares, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções. Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º). |
|
Art. 5º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO. |
|
Art. 6º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade. |
|
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor nesta data. |
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
Porto Velho, 26 de julho de 2005. |
|
Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício; JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; JOSÉ HUMBERTO FERREIRA – Juiz Federal; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
|
– Publicada no Diário da Justiça nº 139, de 29/07/2005, pág. A-17/18. |