RESOLUÇÃO Nº 14 DE 02 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Defensores públicos estaduais. Desincompatibilização. Prazo. Cargos estaduais e federais. |
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É de três meses o prazo para a desincompatibilização de defensor público estadual que deseje concorrer aos cargos eletivos na esfera estadual ou federal. |
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– Consulta respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator. |
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Porto Velho, 02 de maio de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR – Relator; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 084 de 09/05/2006, pág. A-33. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Trata-se de consulta formulada por Antônio Francelino dos Santos, Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, no sentido de que esta Corte responda qual o prazo para a desincompatibilização dos Defensores Públicos Estaduais, que, eventualmente, tenham a legítima intenção de se candidatar aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes. Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral que, às fls. 08/09, manifestou-se pelo conhecimento da consulta em tela e por respondê-la no sentido de que o prazo para desincompatibilização é de três meses, constante na alínea “l” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ OSNY CLARO (Relator): Adoto, como razões do meu voto, o bem elaborado parecer do Procurador Regional Eleitoral, fls. 08/09, que traz, em seu bojo, julgado do Tribunal Superior Eleitoral do seguinte teor: “Ementa: Consulta. Partido Progressista Brasileiro - PPB.
Defensor Público. Desincompatibilização. Prazo Voto, portanto, no sentido de que o prazo para a desincompatibilização dos Defensores Públicos Estaduais seja aquele genérico, previsto na alínea “l” do inciso II, c/c inciso V, “a”, e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, ou seja: o prazo de 03 meses para a desincompatibilização. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 80 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Osny Claro. Consulente: Antônio Francelino dos Santos, Defensor Público-Geral do Estado. Decisão: “Consulta conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Rooselt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Daniel Lagos e o Dr. Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 02.05.2006. |