RESOLUÇÃO Nº 14 DE 02 DE MAIO DE 2006
PROCESSO Nº 80     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
CONSULENTE: ANTÔNIO FRANCELIN DOS SANTOS, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Defensores públicos estaduais. Desincompatibilização. Prazo. Cargos estaduais e federais.

                    É de três meses o prazo para a desincompatibilização de defensor público estadual que deseje concorrer aos cargos eletivos na esfera estadual ou federal.

– Consulta respondida nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator.

Porto Velho, 02 de maio de 2006.

     

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR – Relator; REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral.

     

Publicada no Diário da Justiça nº 084 de 09/05/2006, pág. A-33.

       

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Trata-se de consulta formulada por Antônio Francelino dos Santos, Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, no sentido de que esta Corte responda qual o prazo para a desincompatibilização dos Defensores Públicos Estaduais, que, eventualmente, tenham a legítima intenção de se candidatar aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes.

                    Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral que, às fls. 08/09, manifestou-se pelo conhecimento da consulta em tela e por respondê-la no sentido de que o prazo para desincompatibilização é de três meses, constante na alínea “l” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

                    É o relatório.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO (Relator): Adoto, como razões do meu voto, o bem elaborado parecer do Procurador Regional Eleitoral, fls. 08/09, que traz, em seu bojo, julgado do Tribunal Superior Eleitoral do seguinte teor:

“Ementa: Consulta. Partido Progressista Brasileiro - PPB. Defensor Público. Desincompatibilização. Prazo
Não havendo previsão específica, incide a regra geral (LC nº 64/90, art. 1º, II, l, c/c V, a, e VI), de três meses. (CTA 776 RESOLUÇÃO 21074 – BRASÍLIA – DF 23/04/2002, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Volume 1, Data 16/07/2002, Página 1 – RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, página 362)”

                    Voto, portanto, no sentido de que o prazo para a desincompatibilização dos Defensores Públicos Estaduais seja aquele genérico, previsto na alínea “l” do inciso II, c/c inciso V, “a”, e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, ou seja: o prazo de 03 meses para a desincompatibilização.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(25ª SESSÃO ORDINÁRIA)

   

                    Processo nº 80   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Osny Claro.   Consulente: Antônio Francelino dos Santos, Defensor Público-Geral do Estado.

Decisão: Consulta conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Rooselt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Daniel Lagos e o Dr. Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 02.05.2006.