RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE AGOSTO DE 2005. |
|
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal. |
|
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964; do § 3º do art. 74, do Decreto-Lei nº 200/1967; do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 45, 46 e 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve baixar a seguinte |
|
R E S O L U Ç Ã O |
|
CAPÍTULO I |
|
Art. 1º . Para a realização de despesas com serviços e aquisição de bens de consumo de pequena monta, fica autorizado o Ordenador de Despesa a conceder suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, em conformidade com as disposições desta resolução, nos seguintes casos: I - para atender
despesas eventuais e serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam
pronto pagamento em espécie; § 1º. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo, fica condicionada a: I - inexistência
temporária ou eventual no Almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica e
Social quanto a material ou medicamento a adquirir; § 2º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão para aquisição de passagem ocorrerá quando: I - não houver
disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; |
|
Art. 2º. A concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando-se as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional quando, comprovadamente, não seja possível utilizar o cartão. |
|
Art. 3º. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração e Orçamento para cada suprido, contendo as folhas numeradas e rubricadas, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada no Capítulo IV desta resolução. |
|
Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada a: I - 5% (cinco por
cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23
da Lei nº 8.666/93, para serviços e compras em geral (art. 1º, II, da
Port./MF nº 95/2002); e § 1º. Excepcionalmente, o Presidente do
Tribunal, a seu critério, desde que caracterizada a necessidade, em despacho
fundamentado, poderá autorizar suprimentos de fundos em valores superiores
aos fixados neste artigo. |
|
Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, para execução de obras e serviços de engenharia; e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, no caso de compras e outros serviços. § 1º. O percentual estabelecido no
caput
deste artigo, será de 1% (um por cento), na sistemática de pagamento por meio
do Cartão de Pagamento do Governo Federal. |
|
Art. 6º. O limite definido pelo ordenador de despesa para registro no Cartão de Pagamento do Governo Federal, referente ao limite de gasto total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário. |
|
Art. 7º. Os valores pagos referentes a multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao erário pelo ordenador de despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades. |
|
Art. 8º. O suprimento de fundos poderá ser concedido a juízes eleitorais e a servidores que estejam em efetivo exercício no TRE-RO. |
|
Art. 9º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993. |
|
Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: I - responsável por 2
(dois) suprimentos; |
|
Art. 11. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância ser aplicada até 31 de dezembro e comprovada no prazo fixado no caput do art. 37, observadas as disposições do art. 35. Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer à Coordenadoria de Controle Interno o saldo em seu poder, no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mesmo mês, consoante previsão do art. 83, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 200/67. |
|
Art. 12. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter: I - a finalidade; |
|
Art. 13. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter: I - a data da
concessão; Parágrafo único. Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de limite de gasto do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a revogação do limite de gasto do cartão, após expiração do prazo de utilização. |
|
Art. 14. O suprimento de fundos será entregue ao servidor das seguintes formas: I - ordem bancária de
pagamento (OBP); |
|
CAPÍTULO II |
|
Art. 15. O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias, contados do ato de concessão, observando-se as disposições do art. 11. |
|
Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Parágrafo único. Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade. |
|
Art. 17. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do suprido ou outras formas não previstas nesta resolução. |
|
Art. 18. Caso o suprido tenha recebido o numerário através de ordem bancária de pagamento (OBP), o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro. |
|
Art. 19. Caso o suprimento tenha sido creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, sendo que nesse último deverá ser o valor das despesas a serem realizadas. |
|
Art. 20. Em se tratando de suprimento de fundos através de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), as despesas deverão ser pagas utilizando-se a modalidade crédito do cartão nos estabelecimentos conveniados ou, excepcionalmente, realização de saque no valor das despesas a serem realizadas. |
|
Art. 21. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 68888-6 – anulação de despesa no exercício – no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado. |
|
Art. 22. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prosseguí-la. § 1º. O impedimento poderá decorrer de
força maior ou caso fortuito e de afastamento provisório da função pública,
devidamente comprovado por meio hábil. |
|
CAPÍTULO III |
|
Art. 23. Para fins desta resolução, adotam-se as seguintes definições: I - CARTÃO DE PAGAMENTO
DO GOVERNO FEDERAL – cartão de crédito para uso exclusivo de servidor suprido
(Portador) na forma disciplinada nesta resolução, no ato de concessão e nas
demais normas pertinentes; |
|
Art. 24. O uso do cartão fica restrito às transações realizadas, no âmbito do Estado de Rondônia, para aquisição de bens e serviços por meio de suprimento de fundos, na forma desta resolução. Parágrafo único. Em hipótese alguma serão admitidas realizações de despesas pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços via telefone, internet, ou outros meios não previstos nesta resolução, sem efetivamente assinar o correspondente comprovante de venda. |
|
Art. 25. O cartão de pagamento e respectiva senha é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos desta resolução, não podendo ser utilizado para outros fins. Parágrafo único. A senha do cartão de crédito corporativo é de total responsabilidade do Portador, o qual, havendo suspeita da quebra do sigilo, deverá tomar as providências previstas no art. 31. |
|
Art. 26. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pela entrega do cartão corporativo ao Portador (suprido), pela definição das despesas e pelo controle dos limites de sua utilização. |
|
Art. 27. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento. |
|
Art. 28. Toda transação efetuada através do cartão de crédito corporativo deverá ser efetivada na data da compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação. |
|
Art. 29. Na ocorrência de demissão ou exoneração do cargo ou da função pública, bem como na hipótese de impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do cartão de crédito corporativo, o Portador (suprido) deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO). Parágrafo único. O Portador é responsável pelas despesas decorridas da utilização do cartão até a data da inclusão no Boletim de Cancelamento da BBCAR, na hipótese de que trata este artigo. |
|
Art. 30. O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins, não autorizados, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas, mediante recolhimento por intermédio da GRU à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. § 1º. O Portador que não efetuar o
ressarcimento de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à
Tomada de Contas Especial (TCE) e será, também, responsabilizado penal e
civilmente na forma da lei. |
|
Art. 31. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito corporativo, bem como, da quebra do sigilo da respectiva senha ou suspeita de "clonagem", o Portador deverá imediatamente providenciar o bloqueio junto à Central de Atendimento da BBCAR, via telefone ou sistema on-line, e comunicar o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, informando o Código Interno de Denúncia (CID) numérico, fornecido pela Central BBCAR, sem prejuízo da responsabilidade, para todos os efeitos, até a data e hora da comunicação da ocorrência àquela Central. |
|
CAPÍTULO IV |
|
Art. 32. O servidor que receber suprimento de fundos, na forma desta resolução, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se, automaticamente, à tomada de contas especial se não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 200/67, § 3o do art. 80 e parágrafo único do art. 81). Parágrafo único. Em casos excepcionais, outro prazo poderá ser fixado a critério do ordenador de despesa. |
|
Art. 33. Para efeito de liquidação e pagamento da fatura mensal emitida pela BBCAR em função da transação com cartão de crédito corporativo, ficam os Portadores obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento os documentos comprobatórios da utilização do cartão (comprovação de saques e documentos fiscais), acompanhados do Demonstrativo Mensal da Despesa, Anexo I desta resolução. |
|
Art. 34. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo, necessariamente: I - discriminação clara
do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização
ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente
realizadas; § 1º. Somente serão admitidos os
comprovantes, de que trata o caput deste artigo, emitidos
contemporânea e posteriormente à autorização para se emitir a nota de
empenho, respeitado o período autorizado para a aplicação. I - na aquisição de
material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao
Consumidor ou Cupom Fiscal; |
|
Art. 35. Para numerário recebido através de ordem bancária de pagamento ou de crédito em conta corrente, restando saldo do suprimento de fundos não utilizado, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando-se o prazo para a prestação de contas. |
|
Art. 36. O processo de comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído, no que couber, com os seguintes documentos: I - original da
proposta de concessão de suprimento de fundos; a) documentos fiscais
relacionados no § 3o do art. 34, em caso de pagamento a pessoa jurídica ou
física; VII - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso. Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso VI deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão. |
|
Art. 37. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada ao processo do Relatório das Transações Realizadas, contendo os demonstrativos de receita e despesa, e da respectiva documentação comprobatória e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração e Orçamento nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do período de aplicação determinado no ato de concessão. § 1º. Os cartórios eleitorais
encaminharão o Relatório das Transações Realizadas e a documentação
comprobatória, no prazo fixado no caput deste artigo, à Secretaria de
Administração e Orçamento, que mandará juntá-los ao processo correspondente. |
|
Art. 38. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 37, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis. |
|
Art. 39. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo. § 1º. Após tomado ciência, o
Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a
manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três)
dias. |
|
Art. 40. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e: I - se aprovada,
homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do
suprido; e |
|
Art. 41. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 37, o ordenador de despesas deverá notificar o suprido, para que apresente a prestação de contas no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização administrativa, e demais providências nos termos da legislação vigente. |
|
CAPÍTULO V |
|
Art. 42. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. É vedado ao suprido transferir, ainda que parcial ou temporariamente, a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido. |
|
Art. 43. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas. |
|
Art. 44. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento. |
|
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificado o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos. |
|
Art. 46. Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma da legislação pertinente. |
|
Art. 47. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal, através do Diretor-Geral. |
|
Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
|
Art. 49. Fica revogada a Resolução TRE/RO nº 23, de 1º de outubro de 2003, e demais disposições em contrário. |
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
Porto Velho, 16 de agosto de 2005. |
|
Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juíza JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
|
– Publicada no Diário da Justiça nº 162, de 1º/09/2005, pág. A-43/48. |