RESOLUÇÃO Nº 15 DE 09 DE MAIO DE 2006
PROCESSO Nº  81     –     CLASSE 15
RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: ANTENOR KLOCH, PRESIDENTE REGIONAL DO PARTIDO VERDE (PV)
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 

    

EMENTA – Consulta. Número de candidatos. Registro. Partidos políticos. Coligações partidárias.

 

                    Concorrendo isoladamente, cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e deputado estadual até o dobro do número de vagas a preencher no Estado, sendo que, na hipótese apresentada, é 16 o total de candidatos a deputado federal e 48 o de deputado estadual.
                    Havendo coligação, esse número sofre um acréscimo de cinqüenta por cento, podendo cada coligação registrar até 24 candidatos a deputado federal e 72 candidatos a deputado estadual.

 

– Consulta respondida nos termos do voto do relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

 

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator.

 

Porto Velho, 09 de maio de 2006.

 

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

   

Publicada no Diário da Justiça nº 088 de 15/05/2006, pág. A-25.

 

      

RELATÓRIO

 

      

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Antenor Kloch, Presidente Estadual do Partido Verde em Rondônia, formulou consulta a esta Corte, nos seguintes termos:

1º) O partido político poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual até o dobro das vagas em Rondônia (16 candidatos a Dep. Federal e 48 candidatos a Dep. Estadual)?
2º) Havendo coligação com outros partidos o número de candidatos acima poderá ser acrescido em até cinqüenta por cento (sendo 20 candidatos a Dep. Federal e 60 candidatos a Dep. Estadual)?

                    Ao final, requereu o recebimento, processamento e resposta à presente consulta.

                    O Ministério Público Eleitoral manifestou-se positivamente ao primeiro questionamento e parcialmente em relação ao segundo

                    É o relatório.

 

     

VOTO

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Conheço da consulta, por preencher os requisitos legais e regimentais.

                    A matéria submetida à consulta é normatizada pela LC nº 78/93, Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º e Resolução nº 22.144/06-TSE.

                    A resposta à primeira pergunta há de ser afirmativa. Já com relação à segunda, apenas parcialmente.

                    Dispõe o § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97:

§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento”.

                    Com efeito, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 22.144/06-TSE estabelecem que, para a legislatura de 2007, a representação do Estado de Rondônia na Câmara Federal será de 08 (oito) Deputados Federais e a Assembléia Legislativa deste Estado terá 24 (vinte e quatro) Deputados Estaduais.

                    Nessa linha, considerando que o número de lugares a preencher, pelo Estado de Rondônia, para a Câmara dos Deputados, não excede de vinte, tem-se que o número de candidatos que cada partido poderá registrar é até 16 (dezesseis) para Deputado Federal, e até 48 (quarenta e oito) para Deputado Estadual.

                    É assim porque 16 (dezesseis) é o dobro das vagas para Deputado Federal e 48 (quarenta e oito) é o dobro das vagas para Deputado Estadual.

                    Já na hipótese de coligação entre partidos, esses números poderão ser acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o dobro da vagas, de modo que a coligação poderá registrar até 24 (vinte e quatro) candidatos a Deputado Federal e até 72 (setenta e dois) candidatos a Deputado Estadual.

                    Em resumo, a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar para Deputado Federal e Deputado Estadual é a seguinte:

a) Não havendo coligação:

-  Para Câmara Federal: o dobro de 8 vagas = até 16 candidatos;
- Para a Assembléia Legislativa: o dobro de 24 vagas = até 48 candidatos.

b) Havendo coligação:

- Para Câmara Federal: 16 + 50% de 16 vagas = até 24 candidatos;
- Para a Assembléia Legislativa: 48 + 50% de 48 vagas = até 72 candidatos.

                    Nessa mesma linha interpretativa foi o Parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. Ademais, a questão já foi enfrentada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 365/97, a qual foi respondida, por unanimidade, no mesmo sentido do presente voto que ora apresento.

                    Em face do exposto, voto no sentido de que se responda a consulta nos seguintes termos:

1º) Positivamente, o partido político poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual até o dobro das vagas para o Estado de Rondônia, ou seja, até 16 (dezesseis) candidatos a Deputado Federal e até 48 (quarenta e oito) a Deputado Estadual.
2º) Sim, no tocante à primeira parte do questionamento, eis que, havendo coligação entre partidos, o número de candidatos poderá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). No entanto, no caso do Estado de Rondônia, o quantitativo que poderá ser registrado por cada coligação é de até 24 (vinte e quatro) candidatos a Deputado Federal e até 72 (setenta e dois) candidatos a Deputado Estadual, e não a quantidade consignada pelo consulente.

     

EXTRATO DA ATA
(27ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

     

                    Processo nº 81   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.   Consulente: Antenor Kloch, Presidente do Partido Verde (PV) em Rondônia.

Decisão: Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Valdeci Castellar Citon, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

      

Sessão do dia 09.05.2006.