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RESOLUÇÃO Nº 15 DE 09 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Número de candidatos. Registro. Partidos políticos. Coligações partidárias. |
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Concorrendo isoladamente, cada partido político poderá registrar
candidatos a deputado federal e deputado estadual até o dobro do número de
vagas a preencher no Estado, sendo que, na hipótese apresentada, é 16 o total
de candidatos a deputado federal e 48 o de deputado estadual. |
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– Consulta respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator. |
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Porto Velho, 09 de maio de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 088 de 15/05/2006, pág. A-25. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Antenor Kloch, Presidente Estadual do Partido Verde em Rondônia, formulou consulta a esta Corte, nos seguintes termos: 1º) O partido político
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual até o
dobro das vagas em Rondônia (16 candidatos a Dep. Federal e 48 candidatos a
Dep. Estadual)? Ao final, requereu o recebimento, processamento e resposta à presente consulta. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se positivamente ao primeiro questionamento e parcialmente em relação ao segundo É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Conheço da consulta, por preencher os requisitos legais e regimentais. A matéria submetida à consulta é normatizada pela LC nº 78/93, Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º e Resolução nº 22.144/06-TSE. A resposta à primeira pergunta há de ser afirmativa. Já com relação à segunda, apenas parcialmente. Dispõe o § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97: “§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento”. Com efeito, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 22.144/06-TSE estabelecem que, para a legislatura de 2007, a representação do Estado de Rondônia na Câmara Federal será de 08 (oito) Deputados Federais e a Assembléia Legislativa deste Estado terá 24 (vinte e quatro) Deputados Estaduais. Nessa linha, considerando que o número de lugares a preencher, pelo Estado de Rondônia, para a Câmara dos Deputados, não excede de vinte, tem-se que o número de candidatos que cada partido poderá registrar é até 16 (dezesseis) para Deputado Federal, e até 48 (quarenta e oito) para Deputado Estadual. É assim porque 16 (dezesseis) é o dobro das vagas para Deputado Federal e 48 (quarenta e oito) é o dobro das vagas para Deputado Estadual. Já na hipótese de coligação entre partidos, esses números poderão ser acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o dobro da vagas, de modo que a coligação poderá registrar até 24 (vinte e quatro) candidatos a Deputado Federal e até 72 (setenta e dois) candidatos a Deputado Estadual. Em resumo, a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar para Deputado Federal e Deputado Estadual é a seguinte: a) Não havendo coligação: b) Havendo coligação: Nessa mesma linha interpretativa foi o Parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. Ademais, a questão já foi enfrentada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 365/97, a qual foi respondida, por unanimidade, no mesmo sentido do presente voto que ora apresento. Em face do exposto, voto no sentido de que se responda a consulta nos seguintes termos: 1º) Positivamente, o partido
político poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual
até o dobro das vagas para o Estado de Rondônia, ou seja, até 16 (dezesseis)
candidatos a Deputado Federal e até 48 (quarenta e oito) a Deputado Estadual. |
EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 81 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Consulente: Antenor Kloch, Presidente do Partido Verde (PV) em Rondônia. Decisão: “Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Valdeci Castellar Citon, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
Sessão do dia 09.05.2006. |