RESOLUÇÃO Nº 16 DE 16 DE AGOSTO DE
2005 |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã O |
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CAPÍTULO I |
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Art. 1º. A administração dos fóruns eleitorais no Estado subordina-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), competindo à Diretoria-Geral a sua gestão administrativa. |
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Art. 2º. A administração dos fóruns eleitorais compreende: I – expedição de normas
relativas aos procedimentos administrativos; |
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CAPÍTULO II |
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Art. 3º. A administração do fórum eleitoral da Capital caberá diretamente à Diretoria-Geral deste Tribunal. |
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CAPÍTULO III |
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Art. 4º. Nas demais localidades, a administração dos fóruns eleitorais contará com o apoio do chefe de cartório designado pela Diretoria-Geral para fiscalizar diretamente o desenvolvimento das atividades administrativas. § 1º. A indicação terá vigência de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração, e será feita
por exclusão do chefe de cartório responsável pela central de atendimento ao
eleitor, quando o fórum eleitoral comportar mais de uma zona eleitoral. |
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Art. 5º. Compete ao chefe de cartório designado na forma do artigo anterior: I – sugerir à
Diretoria-Geral/TRE–RO, as medidas que entender pertinentes para a
administração do fórum prevista nesta resolução; |
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Art. 6º. Os servidores lotados nos fóruns eleitorais, cuja chefia imediata é exercida pelo respectivo chefe de cartório, subordinam-se à Secretaria do TRE/RO. § 1º. O chefe de cartório subordina-se
administrativamente ao juiz eleitoral, a quem compete o gerenciamento e
fiscalização das atividades por ele desenvolvidas. |
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CAPÍTULO IV |
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Art. 7º. Em todos os fóruns eleitorais do Estado será instituída uma única Central de Atendimento ao Eleitor que disponibilizará os serviços prestados pelos respectivos cartórios eleitorais, na forma desta resolução. |
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Art. 8º. À Central de Atendimento ao Eleitor compete: I – realizar
procedimento eleitoral no que se refere ao alistamento, à transferência, à
revisão e à segunda via; Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá normas disciplinando os procedimentos elencados neste artigo. |
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CAPÍTULO V |
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Art. 9º. A administração da Central de Atendimento ao Eleitor na Capital caberá à Diretoria-Geral do TRE/RO, competindo-lhe expedir as instruções de caráter administrativo que entender pertinentes para os fins desta resolução, cabendo-lhe também: I – coordenar e
fiscalizar o trabalho da Central; e |
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Art. 10. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente à Diretoria-Geral deste Tribunal. § 1º. Em caso de acúmulo de serviços na
Central de Atendimento ao Eleitor, a eventual necessidade de servidores será
suprida pelos servidores que estiverem a serviço dos Cartórios ou por
servidores lotados na Secretaria do TRE/RO. |
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CAPÍTULO VI |
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Art. 11. A administração da Central de Atendimento dos fóruns eleitorais localizados no interior do Estado caberá ao chefe de cartório de uma das zonas eleitorais instalada no respectivo fórum, designado pela Diretoria-Geral. Parágrafo único. A indicação será feita na ordem numérica seqüencial das zonas eleitorais e terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração. |
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Art. 12. Compete à Diretoria-Geral expedir as instruções de caráter administrativo que entender pertinentes para o fim previsto nesta resolução. Parágrafo único. Compete ao chefe de cartório responsável pela Central, com suporte da Diretoria-Geral do TRE/RO: I – administrar a
Central de Atendimento; |
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Art. 13. Os servidores lotados na Central serão disponibilizados pelas zonas eleitorais dos respectivos fóruns eleitorais. |
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Art. 14. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente à zona eleitoral por ela responsável. |
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CAPÍTULO VII |
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Art. 15. Nos fóruns com mais de uma zona eleitoral, os juizes assinarão igual quantidade de títulos para a Central de Atendimento ao Eleitor. |
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Art. 16. As Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão no horário das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, independentemente de ser ano eleitoral, cabendo ao juiz da zona eleitoral responsável pela Central ou, na Capital, à Diretoria-Geral, administrar o funcionamento. Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento da Central poderá exceder ao horário previsto. |
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CAPÍTULO VI |
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Art. 17. As freqüências dos servidores efetivos, bem assim, do respectivo juiz eleitoral, deverão ser encaminhadas pelo chefe de cartório à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal. § 1º. A freqüência do juiz eleitoral
titular ou substituto deverá ser atestada pelo chefe de cartório que
detalhará o período trabalhado. |
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Art. 18. A freqüência dos promotores eleitorais deverá ser encaminhada mensalmente pelo Ministério Público Eleitoral. |
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Art. 19. As freqüências deverão ser encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos/TRE–RO, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo único. A inobservância desse prazo acarretará a exclusão da folha de pagamento referente àquele período, com inclusão no mês seguinte. |
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Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Resolução/TRE–RO nº 40/2003, de 17 de dezembro de 2003. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de agosto de 2005. |
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Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juíza JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR –Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 157, de 25/08/2005, pág. A-45/46. |