RESOLUÇÃO Nº 20 DE 18 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Diretor de escola. Professores. Assessores. Desincompatibilização. Prazo (art. 1º, II, i, c/c VI da Lei-Complementar n. 64/1990). |
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Diretores de escola, professores, assessores e demais servidores públicos concursados e comissionados submetem-se à regra geral de três meses de desincompatibilização para concorrem aos cargos de deputado estadual e deputado federal. |
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– Consulta respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator. |
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Porto Velho, 18 de maio de 2006. |
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Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Presidente em exercício; Juiz DANIEL LAGOS – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 096 de 26/05/2006, pág. A-45. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: – JOSÉ MAURO PAIVA, Secretário Regional do PTN-RO consulta sobre prazo de desincompatibilização de professores, assessores, diretores de escola e demais servidores concursados e comissionados para concorrerem aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, nas eleições de 2006. Em parecer nos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta parecer pela resposta positiva e a orientação de que o prazo de desincompatibilização será o de 03 (três) meses em todas as categorias de servidores indicados na consulta. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR DANIEL LAGOS (Relator): – Como questão preliminar deve ser examinada a legitimação do consulente à consulta pretendida. Estabelece o artigo 23, inciso XII do Código Eleitoral, que a consulta deve tratar de matéria eleitoral em tese e formulada por autoridade ou partido político. A consulta presente foi formulada em nome de partido político, portanto plenamente habilitado e o objeto da consulta constitui situação em tese, portanto, demandando conhecimento da Corte. A questão é disciplinada pelo artigo 1º, inciso II, letra “I”, c/c inciso VI, da Lei Complementar 64/90, que estatui: “...Servidores Públicos estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até três meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”. Portanto, nos termos da legislação vigente a consulta deve ser respondida ao consulente que o prazo de desincompatibilização para as categorias consultadas será de 03 (três) meses anteriores ao pleito. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 82 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Daniel Lagos. Consulente: José Mauro Paiva, Secretário Regional do PTN em Rondônia . Decisão: “Consulta conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes o Desembargador Eurico Montenegro Júnior, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Geraldo Magela, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior. |
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Sessão do dia 18.05.2006. |