RESOLUÇÃO Nº 021 DE 06 DE JUNHO DE 2002 |
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Institui o Programa de Estágio para estudantes de nível superior no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências. |
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O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; |
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considerando o disposto na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n.º 8.859, de 23 de março de 1994; |
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considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, o processo de contratação de estagiários; |
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R E S O L V E : |
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Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva, em cursos de nível superior oferecidos pelo ensino público ou particular, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as Instituições de Ensino e processo seletivo nos termos desta resolução.
§ 1º. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a seleção de estagiários oriundos de cursos legalmente autorizados, desde que inexistentes, na sede do Tribunal, cursos legalmente reconhecidos. |
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Art. 2º. O estágio tem por objetivo propiciar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. |
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Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênio com Instituições de Ensino Oficial e Particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. |
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Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, contendo os seguintes requisitos:I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do curso e seu nível; |
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Art. 5º. Somente receberão estagiários as áreas que reunam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional. |
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Art. 6º. Os estagiários deverão possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar freqüentando, efetivamente, cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.§ 1º. O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso a que esteja vinculado, comprovando sua situação através de documento emitido pela Faculdade. |
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Art. 7º. O processo de recrutamento de estagiários será realizado pelo Tribunal onde os estudantes interessados deverão efetuar suas inscrições, se preenchidos os requisitos exigidos nesta Resolução. |
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Art. 8º. O processo de seleção de estagiários será realizado por meio de prova escrita. (Artigo alterado pela Resolução nº 025/2002) § 1º. A seleção será realizada pelo Tribunal, que designará comissão específica para conduzir os trabalhos, nos termos da regulamentação a ser expedida pela Presidência do Tribunal. |
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Art. 9º. Compete à Presidência do Tribunal homologar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.Parágrafo único. Serão contratados os aprovados em ordem crescente da classificação na prova escrita até o número de vagas que vier a ser declarado pela Presidência do Tribunal. |
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Art. 10. Para definição da lotação do estagiário serão realizados, pela Secretaria de Recursos Humanos, com posterior apreciação da Presidência do Tribunal, os seguintes procedimentos:I -
entrevista; |
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Art. 11. O número de estagiários não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do quadro de servidores efetivos da Secretaria do Tribunal, reservando-se 5% (cinco por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.Parágrafo único. O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria do Tribunal, por ato da Presidência. |
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Art. 12. A duração do estágio será de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez e por igual período. |
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Art. 13. O estágio terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar. |
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Art. 14. Será concedida bolsa de estágio no valor a ser definido por ato da Presidência.§ 1º. Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas. |
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Art. 15 . Ocorrerá o desligamento do estagiário:I -
automaticamente, ao término do estágio; |
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Art. 16. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo Tribunal em cooperação com a Instituição de Ensino. |
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Art. 17. A unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento. |
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Art. 18 . Compete à Secretaria de Recursos Humanos:I -
efetuar a supervisão geral do estágio; § 1º. O estágio será fiscalizado por supervisor que detenha formação na área de estudos do bolsista. |
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Art. 19. Em caso de aproveitamento satisfatório, será emitido certificado de conclusão do estágio. Nos demais casos a participação do estagiário será comprovada por meio de declaração do Tribunal.Parágrafo único. Os certificados ou declarações serão encaminhados pelo Tribunal à Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estagiário. |
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Art. 20. Aos estagiários não será concedido vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche, assistência à saúde ou quaisquer outros auxílios pecuniários. |
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Art. 21. O estagiário servidor público não terá direito à bolsa de estágio de que trata esta Resolução. |
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Art. 22. Será efetuado seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, conforme dispõe a legislação pertinente. |
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Art. 23. A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários. |
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Art. 24. As normas complementares concernentes à realização do programa ora instituído serão regulamentadas por ato da Presidência deste Tribunal. |
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Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de junho de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: LOURDES MARIA ZANCHET – Jurista; DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz de Direito; SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR; Procurador Regional Eleitoral Substituto. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 109, de 17/06/2002, págs. A-25/26. |