RESOLUÇÃO Nº 021 DE 06 DE JUNHO DE 2002
PROCESSO Nº 024/2002–SRH - CLASSE 11
RELATOR: Des. VALTER DE OLIVEIRA
INTERESSADA: SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

   

Institui o Programa de Estágio para estudantes de nível superior no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

 

   

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

considerando o disposto na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n.º 8.859, de 23 de março de 1994;

 

considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, o processo de contratação de estagiários;

 

   

R E S O L V E :

 

   

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva, em cursos de nível superior oferecidos pelo ensino público ou particular, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as Instituições de Ensino e processo seletivo nos termos desta resolução.

§ 1º. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a seleção de estagiários oriundos de cursos legalmente autorizados, desde que inexistentes, na sede do Tribunal, cursos legalmente reconhecidos.
§ 2º. Ocorrendo o reconhecimento dos cursos, cessará a exceção prevista no parágrafo anterior.
§ 3°. O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, tampouco contará tempo para aquisição de direito ao gozo de férias anuais remuneradas. (Parágrafos incluídos pela Resolução nº 010/2003)

 

Art. 2º. O estágio tem por objetivo propiciar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênio com Instituições de Ensino Oficial e Particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, contendo os seguintes requisitos:

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do curso e seu nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor mensal da bolsa;
IV - carga horária;
V - duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - assinaturas do estagiário, do representante da Instituição de Ensino e do Secretário de Recursos Humanos do Tribunal;
VIII - condições de desligamento do estagiário;
IX - menção do convênio a que se vincula.

 

Art. 5º. Somente receberão estagiários as áreas que reunam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

 

Art. 6º. Os estagiários deverão possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar freqüentando, efetivamente, cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.

§ 1º. O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso a que esteja vinculado, comprovando sua situação através de documento emitido pela Faculdade.
§ 2º. Os estagiários não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer quaisquer atividades partidárias.

 

Art. 7º. O processo de recrutamento de estagiários será realizado pelo Tribunal onde os estudantes interessados deverão efetuar suas inscrições, se preenchidos os requisitos exigidos nesta Resolução.

 

Art. 8º. O processo de seleção de estagiários será realizado por meio de prova escrita. (Artigo alterado pela Resolução nº 025/2002

§ 1º. A seleção será realizada pelo Tribunal, que designará comissão específica para conduzir os trabalhos, nos termos da regulamentação a ser expedida pela Presidência do Tribunal.
§ 2º. Será considerado aprovado o acadêmico que obtiver aproveitamento mínimo igual ou superior a 60% (sessenta por sento) na prova.
§ 3º. Em caso de empate na pontuação, terá classificação superior o candidato que comprovar melhor índice de aproveitamento escolar.

 

Art. 9º. Compete à Presidência do Tribunal homologar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.

Parágrafo único. Serão contratados os aprovados em ordem crescente da classificação na prova escrita até o número de vagas que vier a ser declarado pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 10. Para definição da lotação do estagiário serão realizados, pela Secretaria de Recursos Humanos, com posterior apreciação da Presidência do Tribunal, os seguintes procedimentos:

I - entrevista;
II - exame do histórico escolar;
III - análise do currículo vitae.

 

Art. 11. O número de estagiários não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do quadro de servidores efetivos da Secretaria do Tribunal, reservando-se 5% (cinco por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.

Parágrafo único. O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria do Tribunal, por ato da Presidência.

 

Art. 12. A duração do estágio será de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez e por igual período.

 

Art. 13. O estágio terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar.

 

Art. 14. Será concedida bolsa de estágio no valor a ser definido por ato da Presidência.

§ 1º. Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
§ 2º.
A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio, ratificada pelo seu superior imediato.
§ 3º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

 

Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III - se, quando da avaliação trimestral do estagiário, constatar-se desempenho insatisfatório, seja no Órgão ou na Instituição;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, no período de 1 (um) mês;
VII - pela conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Art. 16. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo Tribunal em cooperação com a Instituição de Ensino.

 

Art. 17. A unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.

 

Art. 18. Compete à Secretaria de Recursos Humanos:

I - efetuar a supervisão geral do estágio;
II - realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;
III - articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágios e propondo a celebração dos convênios;
IV - lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário;
V - receber relatórios e folhas de freqüência das unidades que oferecem o estágio;
VI - receber avaliação trimestral de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio;
VII - expedir declaração ou certificado de estágio;
VIII - receber e analisar comunicações de desligamento de estágio à instituição de ensino, em decorrência de desligamento;
IX - elaborar e assinar documentos de reapresentação de estagiário à instituição de ensino, em decorrência de desligamento.

§ 1º. O estágio será fiscalizado por supervisor que detenha formação na área de estudos do bolsista.
§ 2º. Os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 5º dia útil de cada mês, a freqüência dos estagiários e, trimestralmente, sua avaliação de desempenho.

 

Art. 19. Em caso de aproveitamento satisfatório, será emitido certificado de conclusão do estágio. Nos demais casos a participação do estagiário será comprovada por meio de declaração do Tribunal.

Parágrafo único. Os certificados ou declarações serão encaminhados pelo Tribunal à Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estagiário.

 

Art. 20. Aos estagiários não será concedido vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche, assistência à saúde ou quaisquer outros auxílios pecuniários.

 

Art. 21. O estagiário servidor público não terá direito à bolsa de estágio de que trata esta Resolução.

 

Art. 22. Será efetuado seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, conforme dispõe a legislação pertinente.

 

Art. 23. A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.

 

Art. 24. As normas complementares concernentes à realização do programa ora instituído serão regulamentadas por ato da Presidência deste Tribunal.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 06 de junho de 2002.

 

   

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: LOURDES MARIA ZANCHET – Jurista; DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz de Direito; SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR; Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

     

- Publicada no Diário da Justiça nº 109, de 17/06/2002, págs. A-25/26.