RESOLUÇÃO Nº 21 DE 15 DE JUNHO DE 2004
PROCESSO Nº 254 – CLASSE 11
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES

  

Constitui a Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para o Pleito Eleitoral de 2004, no Município de Porto Velho e dá outras providências.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral; art. 96, § 2º da Lei nº 9504/97; art. 2º, parágrafo único e art. 69 da Resolução TSE nº 21.610, de 5 de fevereiro de 2004,

 

   

R E S O L V E :

 

   

Art. 1º. Constituir a Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para o pleito de 2004, ficando designados os Juízos da 6ª, 20ª e 22ª Zonas Eleitorais de Porto Velho para, sob a coordenação do último, exercer, nesta Capital, o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral e as demais atribuições e competências a ela atinentes.
Parágrafo único
. No exercício do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, caberá ao Juiz Eleitoral adotar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à legislação, inclusive suspensão liminar de eventual ato abusivo que estiver sendo praticado, mas não poderá, de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícias ao Promotor Eleitoral que oficie junto ao juízo eleitoral competente, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

 

  

Art. 2º. Na Capital, compete:
I –
ao Juiz da 6ª Zona:

a) exercer o poder de polícia, conhecer e julgar as representações, reclamações e os pedidos de resposta por propaganda veiculada na imprensa escrita, na internet, nos logradouros públicos, nos bens particulares e nos demais meios ou locais;
b) receber das empresas de publicidade a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors e painéis eletrônicos e promover a realização de seu sorteio, entre os partidos e coligações que requereram registro de candidatos.

II – ao Juiz da 20ª Zona:

a) exercer o poder de polícia e decidir as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações ( art. 4º da Resolução 031/2003/TRE-RO).

III – ao Juiz da 22ª Zona:

a) exercer o poder de polícia, conhecer e julgar as representações, reclamações e os pedidos de resposta por infração ocorrida na programação normal da emissora de rádio e televisão;
b) exercer o poder de polícia, conhecer e julgar as representações, reclamações e os pedidos de resposta por propaganda veiculada no rádio e na televisão;
c) convocar os representantes dos partidos/coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e das inserções;
d)
distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidatos;
e)
homologar o acordo celebrado entre os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do debate;
f)
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, nos termos da alínea "b", do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;
g)
autorizar o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos da alínea "c", do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;
h)
decidir outros casos relativos à propaganda eleitoral não especificados nesta resolução.

 

  

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, resguardadas as demais competências previstas na Resolução nº 031/2003, alterada pela Resolução nº 001/2004/TRE-RO.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 15 junho de 2004.

 

 

Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. SANSÃO SALDANHA – Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JÚNIOR – Juiz de Direito; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO –Procurador Regional Eleitoral.

 

– Publicada no Diário da Justiça nº 113, de 21/06/2004, pág. A-23.