RESOLUÇÃO Nº 22 DE 25 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Revisão geral da remuneração do servidor público. Ano eleitoral. Possibilidade. Obediência. Limite. Art. 73, VIII, Lei nº 9504/97. |
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É cabível ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos desde que não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. |
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– Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator. |
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Porto Velho, 25 de maio de 2006. |
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Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente em exercício; Juiz OSNY CLARO – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 098 de 30/05/2006, pág. A-45. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR: IVO NARCISO CASSOL, Governador do Estado de Rondônia, formula consulta a esta egrégia Corte Eleitoral indagando se, à luz do artigo 37, “caput” e inciso “X”, da CF e artigos 73, inciso VIII, parágrafos 1º e 4º, e 74 da Lei nº 9.504/97: 1º) Pode o Poder Legislativo aprovar projeto de lei que preveja revisão
geral de remuneração de servidores de outro Poder, encaminhado após o dia
04 de abril de 2006? O ilustre Procurador Regional eleitoral exarou o parecer de fls. 10 a 13, no sentido de que fossem respondidos de forma positiva os questionamentos formulados, com a ressalva de que deve ser observada a vedação contida no artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 ou seja: desde que a revisão geral da remuneração de servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da consulta ora formulada. O artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 contém a expressa menção à vedação objeto da consulta, impondo limites claros à extensão da revisão remuneratória dos servidores públicos, verbis “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: O lapso proibitivo acima previsto é aquele constante da Resolução nº 22.124, expedida pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral em 06 de dezembro de 2005, ou seja, a partir de 04 de abril de 2006 e até a posse dos eleitos. Desta forma, voto no sentido de que se responda a consulta nos seguintes termos: Ao item 01 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Ao item 02 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Ao item 03 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 84 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior. Consulente: Ivo Narciso Cassol, Governador do Estado de Rondônia. Decisão: “Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Presentes o Desembargador Sansão Saldanha, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 25.05.2006. |