RESOLUÇÃO Nº 22 DE 25 DE MAIO DE 2006
PROCESSO Nº 84     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO
CONSULENTE: IVO NARCISO CASSOL, GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Revisão geral da remuneração do servidor público. Ano eleitoral. Possibilidade. Obediência. Limite. Art. 73, VIII, Lei nº 9504/97.

                    É cabível ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos desde que não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

– Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator.

Porto Velho, 25 de maio de 2006.

     

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente em exercício; Juiz OSNY CLARO – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 098 de 30/05/2006, pág. A-45.

     

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR: IVO NARCISO CASSOL, Governador do Estado de Rondônia, formula consulta a esta egrégia Corte Eleitoral indagando se, à luz do artigo 37, “caput” e inciso “X”, da CF e artigos 73, inciso VIII, parágrafos 1º e 4º, e 74 da Lei nº 9.504/97:

1º) Pode o Poder Legislativo aprovar projeto de lei que preveja revisão geral de remuneração de servidores de outro Poder, encaminhado após o dia 04 de abril de 2006?
2º) Pode o Chefe do Poder Executivo Estadual sancionar lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos de outro Poder, a qual teve seu projeto de lei encaminhado antes do dia 04 de abril de 2006 e aprovado após o dia 04 de abril de 2006, sem ser atingido pelas penalidades de que trata o artigo 74 da Lei nº 9.504/97?
3º) Pode o Chefe do Poder Executivo Estadual sancionar lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos de outro Poder, a qual teve seu projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo após o dia 04 de abril de 2006 e por ele aprovado, sem ser atingido pelas penalidades de que trata o artigo 73 da Lei nº 9.504/97?

                    O ilustre Procurador Regional eleitoral exarou o parecer de fls. 10 a 13, no sentido de que fossem respondidos de forma positiva os questionamentos formulados, com a ressalva de que deve ser observada a vedação contida no artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 ou seja: desde que a revisão geral da remuneração de servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

                    É o relatório.

    

VOTO

     

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da consulta ora formulada.

                    O artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 contém a expressa menção à vedação objeto da consulta, impondo limites claros à extensão da revisão remuneratória dos servidores públicos, verbis

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

............VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

                    O lapso proibitivo acima previsto é aquele constante da Resolução nº 22.124, expedida pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral em 06 de dezembro de 2005, ou seja, a partir de 04 de abril de 2006 e até a posse dos eleitos.

                    Desta forma, voto no sentido de que se responda a consulta nos seguintes termos:

Ao item 01 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ao item 02 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ao item 03 SIM, desde que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

    

EXTRATO DA ATA
(32ª SESSÃO ORDINÁRIA)

      

                    Processo nº 84   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior.   Consulente: Ivo Narciso Cassol, Governador do Estado de Rondônia.

Decisão: Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Presentes o Desembargador Sansão Saldanha, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

     

Sessão do dia 25.05.2006.