RESOLUÇÃO Nº 023, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 015 DE 16 DE AGOSTO DE 2005

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, e considerando as disposições do art. 68, da Lei no 4.320/64; do § 3o do artigo 74 do Decreto-Lei nº 200/67; do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93; dos artigos 45, 46 e 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e das disposições da Portaria/MF nº 95, de 19 de abril de 2002, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO

Art. 1º. Para a realização de despesas com serviços e aquisição de bens de consumo de pequena monta, fica autorizado o Presidente do Tribunal a conceder suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, de conformidade com as disposições desta Resolução, nos seguintes casos:

I – para atender despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II – em caráter excepcional, para atender despesas de pequeno vulto que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;
III – para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;
IV – para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional.

§ 1º. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo, fica condicionada à:

I – inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica Social quanto a material ou medicamento a adquirir;
II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III – autorização no ato de concessão do suprimento de fundos quando utilizada a sistemática do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo a concessão para aquisição de passagem ocorrerá quando:

I – não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;
III – o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, justificados pela conveniência e pelo interesse do serviço.

 

Art. 2º. A realização de despesas via suprimento de fundos serão efetivadas preferencialmente por meio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, obedecendo-se as instruções vigentes emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, as diretrizes desta Resolução e demais normas pertinentes.

 

Art. 3º. O suprimento de fundos de que trata esta Resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração e Orçamento para cada suprido, contendo as folhas numeradas e rubricadas, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada no Capítulo IV desta Resolução.

 

Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta Resolução fica limitada a:

 

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para serviços e compras em geral (Art. 1º, II, da Port./MF nº 95/2002);
II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia (art. 1º, I, da Port./MF nº 95/2002).

 

§ 1º. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal, a seu critério, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, poderá autorizar suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo (Art. 1º, § 3º, da Port./MF nº 95/2002).

 

§ 2º. Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento) (Art. 1º, § 1º, da Port./MF nº 95/2002).

 

Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, para execução de obras e serviços de engenharia; e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, no caso de compras e outros serviços.

 

§ 1º. Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal (Portaria/MF nº 95, de 19 de abril de 2002).

 

§ 2º. Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor (Portaria/MF nº 95/2002).

 

Art. 6º. O suprimento de fundos poderá ser concedido aos juízes eleitorais, escrivães e chefes de cartório eleitoral e ao coordenador de serviços gerais, bem como, a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo ordenador de despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.

 

Art. 7º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 8º. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I – responsável por 2 (dois) suprimentos;
II – em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance;
III – que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Justiça Eleitoral deste Estado;
IV – designado ordenador de despesa;
V – responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira;
VI – lotado na unidade de Controle Interno; e
VII – lotado nas Seções de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido.

 

Art. 9º. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância ser aplicada até 31 de dezembro e comprovada no prazo fixado no caput do art. 34, observadas as disposições do art. 32.

 

Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer à Coordenadoria de Controle Interno o saldo em seu poder, no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mesmo mês, consoante previsão do art. 83, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/67.

 

Art. 10. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá constar:

 

I – a data da concessão;
II – o elemento de despesa;
III – o nome completo, cargo ou função do suprido;
IV – o valor do suprimento, em algarismo e por extenso;
V – o período de aplicação;
VI – o prazo de comprovação e prestação de contas; e
VII – a natureza da despesa a realizar e, sendo o caso, seus respectivos subitens.

 

Art. 11. O suprimento de fundos será entregue ao servidor das seguintes formas:

 

I – Ordem bancária de pagamento (OBP);
II – Ordem bancária de crédito em conta corrente institucional, em nome do suprido, aberta especificamente para essa finalidade, com autorização expressa do ordenador de despesa; ou
III – Mediante autorização para uso do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, com limite estipulado no ato de concessão devidamente autorizado pelo ordenador de despesa.

 

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

 

Art. 12. O suprimento de fundos, entregue nas formas dos incisos I e II do artigo 11, será concedido para aplicação em período não superior a 60 (sessenta) dias, contados do ato de concessão.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o suprimento de fundos poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo, desde que não ultrapasse a 90 dias, observando-se as disposições do art. 9º.

 

Art. 13. Em se tratando de suprimento de fundos concedido através Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, o prazo máximo para aplicação não poderá exceder a 12 (doze) meses, observando-se o limite do art. 9º.

 

Art. 14. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Parágrafo único. Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.

 

Art. 15. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do suprido ou outras formas não previstas nesta resolução.

 

Art. 16. Caso o suprido tenha recebido o numerário através ordem bancária de pagamento (OBP), o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro.

 

Art. 17. Caso o suprimento tenha sido creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado.

 

Art. 18. Em se tratando de suprimento de fundos através de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, as despesas poderão ser pagas em dinheiro previamente sacado nos estabelecimentos conveniados, no limite autorizado pelo ordenador de despesa, com observância das disposições do artigo 25.

 

Art. 19. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prosseguí-la.

 

§ 1º. O impedimento poderá decorrer de força maior ou caso fortuito e de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.

 

§ 2º. Entende-se, ainda, como interrompida a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, ou que exceda o prazo de aplicação assinado no ato de concessão.

 

§ 3º. Na hipótese deste artigo, o processo de prestação de contas deverá ser instruído com documento comprobatório da causa do impedimento.

 

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL

 

Art. 20. Para fins desta resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

I – CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL – Cartão de crédito para uso exclusivo de servidor suprido (Portador) na forma disciplinada nesta Resolução, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes;
II – PORTADOR – Servidor autorizado pelo ordenador de despesa à utilização do cartão de crédito corporativo;
III – AFILIADO – Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S/A (BBCAR), onde podem ser efetivadas transações com o cartão de crédito corporativo;
IV – TRANSAÇÃO – Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do cartão de crédito corporativo.

 

Art. 21. O uso do cartão de crédito corporativo fica restrito às transações realizadas, no âmbito do Estado de Rondônia, para aquisição de bens e serviços por meio de suprimento de fundos, na forma desta resolução.

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma serão admitidas realizações de despesas pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços via telefone, internet, ou outros meios não previstos nesta resolução, sem efetivamente assinar o correspondente comprovante de venda.

 

Art. 22. O cartão de crédito corporativo e respectiva senha é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos desta Resolução, não podendo ser utilizado para outros fins.

 

Parágrafo único. A senha do cartão de crédito corporativo é de total responsabilidade do Portador, o qual, havendo suspeita da quebra do sigilo, deverá tomar as providências previstas no artigo 28.

 

Art. 23. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pela entrega do cartão corporativo ao Portador (suprido), definição das despesas e pelo controle dos limites de sua utilização.

 

Art. 24. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento.

 

Art. 25. Toda transação efetuada através do cartão de crédito corporativo deverá ser efetivada na data da compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação.

 

Art. 26. Na ocorrência de demissão ou exoneração do cargo ou da função pública, bem como na hipótese de impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do cartão de crédito corporativo, o Portador (suprido) deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo ao ordenador de despesa.

 

Parágrafo único. O Portador é responsável pelas despesas decorridas da utilização do cartão até à data da inclusão no Boletim de Cancelamento da BBCAR, na hipótese de que trata este artigo.

 

Art. 27. O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas, mediante depósito identificado na conta "única" do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

§ 1º. O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial (TCE) e será, também, responsabilizado penal e civilmente na forma da Lei.

 

§ 2º. O comprovante do depósito de que trata este artigo deverá ser encaminhado pelo Portador ao Secretário de Administração e Orçamento, juntamente com a documentação de prestação de contas (artigo 34).

 

Art. 28. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito corporativo, bem como, da quebra do sigilo da respectiva senha ou suspeita de "clonagem", o Portador deverá imediatamente providenciar o bloqueio junto à Central de Atendimento da BBCAR, via telefone ou sistema on-line, e comunicar o fato ao Secretário de Administração e Orçamento, informando o Código Interno de Denúncia (CID) numérico, fornecido pela Central BBCAR, sem prejuízo da responsabilidade, para todos os efeitos, até à data e hora da comunicação da ocorrência àquela Central.

 

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29. O servidor que receber suprimento de fundos, na forma desta Resolução, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se, automaticamente, à tomada de contas especial se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 80 e parágrafo único do art. 81).

 

Art. 30. Nas transações utilizando-se da sistemática do cartão de crédito corporativo, o Portador (suprido) prestará contas das despesas executadas, conforme prazo estipulado no ato concessivo, não podendo exceder a 12 (doze) meses, observado os limites dos artigos 9º e 34.

 

Parágrafo único. Para efeito de liquidação e pagamento da fatura mensal emitida pela BBCAR em função da transação com cartão de crédito corporativo, ficam os Portadores obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento os documentos comprobatórios da utilização do cartão, conforme definido no ato de concessão.

 

Art. 31. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo, necessariamente:

 

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
III – data de emissão.

 

§ 1º. Somente serão admitidos os comprovantes de que trata o caput deste artigo emitidos contemporânea e posteriormente à autorização para se emitir a nota de empenho, respeitado o período autorizado para a aplicação.

 

§ 2º. À atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.

 

§ 3º. Exigir-se-á, nos pagamentos com suprimento de fundos, a respectiva documentação fiscal.

 

Art. 32. Para numerário recebido através de ordem bancária de pagamento ou de crédito em conta corrente, restando saldo do suprimento de fundos não utilizados, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, observando-se o prazo para a prestação de contas.

 

Art. 33. O processo de comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

 

I – original do ato de concessão;
II – primeira via da nota de empenho da despesa;
III – espelho da ordem bancária emitida para o suprido, onde conste o carimbo de recebimento do Banco;
IV – extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;
V – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) nota fiscal de prestação de serviços ou de venda ao consumidor, em caso de pagamento a pessoa jurídica;
b) relação das despesas com o pagamento de passagens ou transportes urbanos, quando for o caso, indicando a data, o nome do favorecido, o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e o valor despendido;
c) comprovante de saque ou autorização emitida no ato da compra firmada pelo Portador, quando da transação com cartão de crédito corporativo.

 

VI – demonstrativo de receita e despesa; e
VII – comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.

 

§ 1º. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso V deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

 

§ 2º. As despesas de que trata o inciso V, alínea "b", dependerão de prévia autorização do ordenador de despesa.

 

Art. 34. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada ao processo do relatório das transações realizadas e da respectiva documentação comprobatória e posterior encaminhamento dos autos ao Secretário de Administração e Orçamento nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação determinado no ato de concessão.

 

§ 1º. Para os cartórios eleitorais a prestação de contas consistirá na remessa do relatório das transações e da documentação comprobatória, no prazo fixado no caput deste artigo, ao Secretário de Administração e Orçamento que mandará juntar ao processo correspondente.

 

§ 2º. O relatório de que trata este artigo obedecerá ao modelo definido pela Coordenadoria de Controle Interno.

 

Art. 35. O Secretário de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o artigo 34, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 36. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo.

 

§ 1º. Após tomado ciência, o Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 2º. No prazo do caput deste artigo não será computado o período necessário ao cumprimento de diligências, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.

 

Art. 37. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:

 

I – se aprovada, homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do suprido;
II – se impugnada, devolverá o processo à Coordenadoria de Controle Interno para as providências quanto ao registro contábil definitivo da responsabilidade do servidor suprido e, após esgotadas as medidas administrativas internas com vistas à recomposição do erário, a instauração da respectiva tomada de contas especial.

 

Art. 38. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 34, o ordenador de despesas deverá comunicar à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 5 (cinco) dias para instaurar tomada de contas especial nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 39. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.

 

Parágrafo único. É vedado ao suprido transferir, ainda que parcial ou temporariamente, a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.

 

Art. 40. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.

 

Parágrafo único. Nos casos de que trata o artigo 6º desta Resolução, a prestação de contas será feita pelo juiz ou servidor responsável pelo suprimento de fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si ou por aqueles que tenham agido sob suas ordens.

 

Art. 41. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento.

 

Art. 42. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente, quando verificado o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos.

 

Art. 43. Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma da legislação pertinente.

 

Art. 44. Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal através do Diretor-Geral.

 

Art. 45. Revogam-se a Resolução TRE-RO nº 204, de 27 de setembro de 1996, e demais disposições em contrário.

 

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho-RO, 1º de outubro de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 015 DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

– Publicada no Diário da Justiça nº 192, de 13/10/2003, págs. A-12/15.