RESOLUÇÃO Nº 23 DE 30 DE MAIO DE 2006
PROCESSO Nº 85     –     CLASSE 15
RELATOR: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: HEITOR LUIZ DA COSTA JUNIOR
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

   

EMENTA – Consulta. Prazo de desincompatibilização. Caso Concreto. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento.

É vedado à Corte Eleitoral responder consulta que verse sobre caso concreto e que não seja formulada por autoridade pública ou partido político.

– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer a consulta.

Porto Velho, 30 de maio de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 102, de 05/06/2006, pág. A-30.

      

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Trata-se de consulta formulada por HEITOR LUIZ DA COSTA JÚNIOR, Presidente da Federação de Futebol de Rondônia, afirmando que pretende ser candidato a deputado estadual nas próximas eleições.

                    Aduz o consulente estar em dúvida quanto à necessidade ou não de seu afastamento da Federação, porquanto essa instituição não é mantida por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, sendo custeada unicamente com recursos da Confederação Brasileira de Futebol.

                    É o relatório.

    

VOTO

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Vislumbro de pronto que o consulente é parte ilegítima para formular consulta à Justiça Eleitoral, pois não é autoridade pública ou partido político; além disso, sua pretensão visa esclarecer fato concreto e não em tese, de modo que não preenche os requisitos legais e regimentais.

                    É o que infere dos arts. 30, VIII, do Código Eleitoral e 109 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (grifo nosso).
Art. 109. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação. (destaquei)

                    É parte ilegítima porque, embora exerça a Presidência da Federação de Futebol de Rondônia, esse mister não enquadra o consulente como autoridade pública e, também, não é representante de partido político.

                    Não bastasse isso, o consulente afirma claramente que pretende ser candidato a deputado estadual nas próximas eleições e está em dúvida quanto à necessidade ou não de seu afastamento, demonstrando com isso que a presente consulta prende-se a esclarecer fato concreto e não em tese.

                    Em face do exposto, como a consulta formulada não atende aos requisitos legais quanto à legitimidade ativa e à situação em tese, voto pelo não conhecimento da consulta.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(33ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 85   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.   Consulente: Heitor Luiz da Costa Júnior.

Decisão:Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

      

Sessão do dia 30.05.2006.