RESOLUÇÃO Nº 23 DE 30 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Prazo de desincompatibilização. Caso Concreto. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. |
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É vedado à Corte Eleitoral responder consulta que verse sobre caso concreto e que não seja formulada por autoridade pública ou partido político. |
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– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer a consulta. |
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Porto Velho, 30 de maio de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 102, de 05/06/2006, pág. A-30. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Trata-se de consulta formulada por HEITOR LUIZ DA COSTA JÚNIOR, Presidente da Federação de Futebol de Rondônia, afirmando que pretende ser candidato a deputado estadual nas próximas eleições. Aduz o consulente estar em dúvida quanto à necessidade ou não de seu afastamento da Federação, porquanto essa instituição não é mantida por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, sendo custeada unicamente com recursos da Confederação Brasileira de Futebol. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Vislumbro de pronto que o consulente é parte ilegítima para formular consulta à Justiça Eleitoral, pois não é autoridade pública ou partido político; além disso, sua pretensão visa esclarecer fato concreto e não em tese, de modo que não preenche os requisitos legais e regimentais. É o que infere dos arts. 30, VIII, do Código Eleitoral e 109 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 30. Compete, ainda,
privativamente, aos Tribunais Regionais: É parte ilegítima porque, embora exerça a Presidência da Federação de Futebol de Rondônia, esse mister não enquadra o consulente como autoridade pública e, também, não é representante de partido político. Não bastasse isso, o consulente afirma claramente que pretende ser candidato a deputado estadual nas próximas eleições e está em dúvida quanto à necessidade ou não de seu afastamento, demonstrando com isso que a presente consulta prende-se a esclarecer fato concreto e não em tese. Em face do exposto, como a consulta formulada não atende aos requisitos legais quanto à legitimidade ativa e à situação em tese, voto pelo não conhecimento da consulta. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 85 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Consulente: Heitor Luiz da Costa Júnior. Decisão: “Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 30.05.2006. |