RESOLUÇÃO Nº 023/98, DE 23 MARÇO DE 1998

 

- Dispõe sobre procedimentos eleitorais que não configurem reclamações e representações, de competência dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar a seguinte

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. Caberá ao Juiz Eleitoral de 1º grau, de ofício, por provocação do Ministério Público, de coligação ou de partido interessado, determinar a retirada de propaganda eleitoral, pelo responsável, feita em espaço publicitário, se for contrária à legislação eleitoral.

 

Art. 2º. A competência prevista no artigo anterior restringe-se à hipótese de procedimento eleitoral que não configure pressuposto ensejador de reclamação ou de representação, de modo originário (Lei nº 9.504/97, art. 96, inciso I).

 

Art. 3º. Entende-se por procedimento eleitoral não equiparável à reclamação ou representação aquele que ainda não tenha proporcionado os elementos probantes exigidos pelo § 1º, art. 96 da Lei nº 9.504/97.

 

Art. 4º. O pedido será dirigido ao Juiz Eleitoral designado nos termos da Resolução nº 104/96, de 01 de julho de 1996, do Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 1º. O Juiz Eleitoral, depois de mandar autuar o pedido, poderá abrir vista para o Ministério Público Eleitoral que deverá se pronunciar no prazo de quarenta e oito horas, se não for ele o interessado.

 

§ 2º. O Juiz Eleitoral decidirá o pedido, de modo fundamentado, em quarenta e oito horas. Se o acolher deverá determinar a imediata retirada da propaganda eleitoral; se o rejeitar, mandará arquivar o procedimento.

 

§ 3º. Caberá recurso para o Tribunal, no prazo de três dias, contra a decisão concessiva ou denegatória do pedido (art. 264 da Lei nº 4.737/65).

 

Art. 5º. O responsável pela propaganda reputada irregular, será intimado para cumprir a decisão do Juiz Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 1º. Se o responsável não for do local da propaganda irregular, a decisão do Juiz Eleitoral será cumprida através de carta precatória operacionalizada via fax dirigida ao Juiz Eleitoral da sede do responsável, nos termos da Resolução nº 104/96-TRE.

 

§ 2º. Na impossibilidade de se localizar o responsável, o Juiz Eleitoral poderá determinar a imediata execução de sua decisão, requisitando, para tanto, pessoal e material dos órgãos públicos. Mandará, neste caso, afixar no átrio do fórum e dos Cartórios Eleitorais cópias da decisão.

 

Art. 6º. O Juiz Eleitoral encaminhará para o Tribunal cópia da decisão concessiva do pedido de retirada da propaganda irregular.

 

Art. 7º. O pedido em tela será autuado como Representação, apenas para os fins previstos no art. 21, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Corregedor Regional Eleitoral; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES – Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA – Membro; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Membro; Juiz SANSÃO SALDANHA – Membro; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral

 
Publicada no DJ nº 062/98, pág. 22, de 2.4.98