RESOLUÇÃO Nº 023/98, DE 23 MARÇO DE 1998 |
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- Dispõe sobre procedimentos eleitorais que não configurem reclamações e representações, de competência dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar a seguinte |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1º. Caberá ao Juiz Eleitoral de 1º grau, de ofício, por provocação do Ministério Público, de coligação ou de partido interessado, determinar a retirada de propaganda eleitoral, pelo responsável, feita em espaço publicitário, se for contrária à legislação eleitoral. |
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Art. 2º. A competência prevista no artigo anterior restringe-se à hipótese de procedimento eleitoral que não configure pressuposto ensejador de reclamação ou de representação, de modo originário (Lei nº 9.504/97, art. 96, inciso I). |
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Art. 3º. Entende-se por procedimento eleitoral não equiparável à reclamação ou representação aquele que ainda não tenha proporcionado os elementos probantes exigidos pelo § 1º, art. 96 da Lei nº 9.504/97. |
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Art. 4º. O pedido será dirigido ao Juiz Eleitoral designado nos termos da Resolução nº 104/96, de 01 de julho de 1996, do Tribunal Regional Eleitoral. |
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§ 1º. O Juiz Eleitoral, depois de mandar autuar o pedido, poderá abrir vista para o Ministério Público Eleitoral que deverá se pronunciar no prazo de quarenta e oito horas, se não for ele o interessado. |
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§ 2º. O Juiz Eleitoral decidirá o pedido, de modo fundamentado, em quarenta e oito horas. Se o acolher deverá determinar a imediata retirada da propaganda eleitoral; se o rejeitar, mandará arquivar o procedimento. |
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§ 3º. Caberá recurso para o Tribunal, no prazo de três dias, contra a decisão concessiva ou denegatória do pedido (art. 264 da Lei nº 4.737/65). |
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Art. 5º. O responsável pela propaganda reputada irregular, será intimado para cumprir a decisão do Juiz Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas. |
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§ 1º. Se o responsável não for do local da propaganda irregular, a decisão do Juiz Eleitoral será cumprida através de carta precatória operacionalizada via fax dirigida ao Juiz Eleitoral da sede do responsável, nos termos da Resolução nº 104/96-TRE. |
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§ 2º. Na impossibilidade de se localizar o responsável, o Juiz Eleitoral poderá determinar a imediata execução de sua decisão, requisitando, para tanto, pessoal e material dos órgãos públicos. Mandará, neste caso, afixar no átrio do fórum e dos Cartórios Eleitorais cópias da decisão. |
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Art. 6º. O Juiz Eleitoral encaminhará para o Tribunal cópia da decisão concessiva do pedido de retirada da propaganda irregular. |
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Art. 7º. O pedido em tela será autuado como Representação, apenas para os fins previstos no art. 21, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. |
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Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Corregedor Regional Eleitoral; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES – Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA – Membro; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Membro; Juiz SANSÃO SALDANHA – Membro; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 062/98, pág. 22, de 2.4.98 |