RESOLUÇÃO Nº 024 DE 13 DE JUNHO DE 2002 (REVOGADA através da Resolução nº 012/2003) |
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Regulamenta a designação de Juízes Eleitorais e estabelece outras providências. |
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O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral, na Resolução nº 21.009, de 05/03/2002, do Tribunal Superior Eleitoral e no artigo 14, inciso XIV do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte: |
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R E S O L U Ç Ã O |
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Art. 1º. A designação de Juízes Eleitorais, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4737/65, será feita de modo impessoal, vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos.
§ 1º. Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, nos termos desta Resolução. |
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Art. 2º. Far-se-á o rodízio da jurisdição eleitoral entre os Juízes de Direito em efetivo exercício, e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição, a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de Magistrados.
§ 1º. O rodízio dos Juízes Eleitorais não será implementado no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições. |
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Art. 3º. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins. E o Tribunal deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a designação dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio. |
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Art. 4º. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º). |
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Art. 5º. Nas hipóteses de falta, férias ou impedimento do titular, a jurisdição eleitoral será exercida automaticamente pelo substituto, de acordo com Provimento Geral da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1º. Na capital e nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral. |
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Art. 6º. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal providenciará a designação e posse do novo titular. |
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Art. 7º. A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal deverá manter os registros atualizados, informando ao Presidente e ao Corregedor Regional Eleitoral o término do biênio relativo à designação das Varas, com a antecedência mínima de sessenta dias.
§ 1º. A Corregedoria Regional
Eleitoral oficiará a todos os juízes da jurisdição, comunicando o término
de biênio de designação de vara, para efeito de inscrição, com a
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. |
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Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 088/97, de 18 de junho de 1997. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de junho de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora; Membros: JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz de Direito; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 113, de 24/06/2002, págs. A-27/28. |