RESOLUÇÃO Nº 24 DE 30 DE MAIO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Delegado de Polícia. Cargo comissionado. Desincompatibilização. Prazo. Folha de freqüência. Procedimento. |
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É de três meses anteriores
ao pleito o prazo de desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que
não exerça cargo em comissão, para concorrer aos cargos de deputado estadual
e deputado federal. |
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– Consulta respondida nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator. |
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Porto Velho, 30 de maio de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO MARTINS – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 102, de 05/06/2006, pág. A-30. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Senhor Presidente, MORIO IKEGAWA, na qualidade de Diretor Geral da Polícia Civil, formulou consulta nos seguintes termos: “(...) qual o prazo de desincompatibilização do Delegado de Polícia, para concorrer como candidato a candidato no pleito eleitoral de 2006, para o cargo de Deputado Estadual ou Federal, que esteja exercendo ou não cargo comissionado, junto ao Governo do Estado de Rondônia, bem como informar qual o procedimento relacionado à folha de freqüência, se assina ou é encaminhada em branco com a observação de candidato a pleito eleitoral”.
a) qual o prazo de
desincompatibilização do Delgado de Polícia que não exerce cargo comissionado
para concorrer ao cargo de Deputado Estadual ou Deputado Federal? O Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que, para quem se encontra exercendo o cargo de Delegado de Polícia, aplica-se o art. 1º, inciso II, “I”, c/c o inciso VI, da Lei Complementar nº 64/90, ou seja, é de três meses anteriores ao pleito o prazo para desincompatibilização de funcionário público para concorrer a cargo eletivo para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa. E deixou de opinar quanto à situação do Delegado de Polícia Civil que esteja exercendo cargo comissionado, por entender que a formulação não traz elementos suficientes para sua análise. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS (Relator): De início, constato que a questão referente à assinatura, ou não, da folha de freqüência dos servidores, não constitui matéria eleitoral, conforme exigência do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Quanto à situação dos Delegados de Polícia que estejam exercendo cargos comissionados, a consulta realmente não trouxe qualquer elemento capaz de permitir o enquadramento legal, ou a fixação de equivalência para esse fim, tendo em vista as diferentes situações contempladas na Lei Complementar n. 64/90. Nessas condições, examino a consulta tão-somente na parte em que se refere à desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que não esteja exercendo cargo em comissão. Por falta de previsão legal específica, esse ponto da consulta atrai a incidência da regra geral extraída do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pela combinação do seu inciso VI com os incisos V, “a” e II, “l”, com as seguintes disposições: “Art. 1º. São inelegíveis: Sendo assim, conheço parcialmente da consulta, respondendo que é de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que não exerce cargo em comissão, para concorrer ao cargo de Deputado Federal ou Deputado Estadual (art. 1º, inciso VI, c/c os incisos V, “a” e II, letra ‘l”, da Lei Complementar n. 64/90). É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Consulta nº 83 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Francisco Martins. Consulente: Morio Ikagawa – Diretor Geral da Polícia Civil. Decisão: “Consulta conhecida parcialmente e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 30.05.2006. |