RESOLUÇÃO Nº 24 DE 30 DE MAIO DE 2006
PROCESSO Nº 83     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
CONSULENTE: MORIO IKEGAWA, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Delegado de Polícia. Cargo comissionado. Desincompatibilização. Prazo. Folha de freqüência. Procedimento.

                    É de três meses anteriores ao pleito o prazo de desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que não exerça cargo em comissão, para concorrer aos cargos de deputado estadual e deputado federal.
                    A falta de especificação do cargo comissionado exercido em tese prejudica o enquadramento legal da hipótese em análise.
                    Constitui matéria alheia à esfera eleitoral o procedimento relativo à folha de freqüência de servidor que seja candidato a cargo eletivo.

– Consulta respondida nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, conhecer a consulta, respondendo-a nos termos do voto do relator.

Porto Velho, 30 de maio de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO MARTINS – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 102, de 05/06/2006, pág. A-30.

     

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Senhor Presidente, MORIO IKEGAWA, na qualidade de Diretor Geral da Polícia Civil, formulou consulta nos seguintes termos:

“(...) qual o prazo de desincompatibilização do Delegado de Polícia, para concorrer como candidato a candidato no pleito eleitoral de 2006, para o cargo de Deputado Estadual ou Federal, que esteja exercendo ou não  cargo comissionado, junto ao Governo do Estado de Rondônia, bem como informar qual o procedimento relacionado à folha de freqüência, se assina ou é encaminhada em branco com a observação de candidato a pleito eleitoral”.

                    Pelo que se vê, a consulta desdobra-se nas seguintes indagações:

a) qual o prazo de desincompatibilização do Delgado de Polícia que não exerce cargo comissionado para concorrer ao cargo de Deputado Estadual ou Deputado Federal?
b) qual o prazo de desincompatibilização do Delegado de Polícia que esteja exercendo cargo comissionado para concorrer ao cargo de Deputado Estadual ou Deputado Federal? e
c) qual o procedimento relacionado com a folha de freqüência do servidor, se assina ou é encaminhada em branco com a observação de “candidato a pleito eleitoral”?

                    O Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que, para quem se encontra exercendo o cargo de Delegado de Polícia, aplica-se o art. 1º, inciso II, “I”, c/c o inciso VI, da Lei Complementar nº 64/90, ou seja, é de três meses anteriores ao pleito o prazo para desincompatibilização de funcionário público para concorrer a cargo eletivo para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa. E deixou de opinar quanto à situação do Delegado de Polícia Civil que esteja exercendo cargo comissionado, por entender que a formulação não traz elementos suficientes para sua análise.

                    É o relatório.

     

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS (Relator): De início, constato que a questão referente à assinatura, ou não, da folha de freqüência dos servidores, não constitui matéria eleitoral, conforme exigência do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

                    Quanto à situação dos Delegados de Polícia que estejam exercendo cargos comissionados, a consulta realmente não trouxe qualquer elemento capaz de permitir o enquadramento legal, ou a fixação de equivalência para esse fim, tendo em vista as diferentes situações contempladas na Lei Complementar n. 64/90.

                    Nessas condições, examino a consulta tão-somente na parte em que se refere à desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que não esteja exercendo cargo em comissão.

                    Por falta de previsão legal específica, esse ponto da consulta atrai a incidência da regra geral extraída do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pela combinação do seu inciso VI com os incisos V, “a” e II, “l”, com as seguintes disposições:

Art. 1º. São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
(...)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
(...)
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
(...)
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;”
(...)”

                    Sendo assim, conheço parcialmente da consulta, respondendo que é de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de desincompatibilização de Delegado de Polícia Civil que não exerce cargo em comissão, para concorrer ao cargo de Deputado Federal ou Deputado Estadual (art. 1º, inciso VI, c/c os incisos V, “a” e II, letra ‘l”, da Lei Complementar n. 64/90).

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(33ª SESSÃO ORDINÁRIA)

     

                    Consulta nº 83   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Juiz Francisco Martins.   Consulente: Morio Ikagawa – Diretor Geral da Polícia Civil.

Decisão: Consulta conhecida parcialmente e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 30.05.2006.