RESOLUÇÃO Nº 025 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001 |
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Instruções direcionadas à revisão eleitoral no Município de Castanheiras . |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução-TSE nº 20.132/98, com as alterações introduzidas pela Resolução-TSE nº 20.473/99, RESOLVE expedir as seguintes instruções: |
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Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizará a revisão eleitoral no Município de Castanheiras, de acordo com estas Instruções e a Resolução-TSE nº 20.132/98, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral, incluídas as dos eleitores faltosos aos 03 (três) últimos pleitos, considerando-se como data-limite a das inscrições efetuadas e/ou transferências requeridas até o dia 28 de novembro de 2001, data da emissão da listagem geral de eleitores pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Art. 2º. A revisão do eleitorado do Município de Castanheiras
será presidida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 15ª Zona e fiscalizada pelo(a) representante
do Ministério Público que oficia perante o referido Juízo. |
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Art. 3º. O(A) Juiz(a) Eleitoral iniciará os trabalhos
revisionais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do
Acórdão de aprovação da presente revisão, ocorrida no Diário da Justiça nº213 de
13/11/2001. |
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Art. 4º. O(A) Juiz(a) Eleitoral implementará a criação de
Posto de Revisão que funcionará nas datas fixadas pelo Edital a que se refere o artigo
6º desta Resolução e em período nunca inferior a 06 (seis) horas diárias, sem
intervalo. |
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Art. 5º. Para proceder à revisão, a Secretaria de
Informática do Tribunal emitirá e disponibilizará também em meio magnético Listagem
Geral do Cadastro, contendo relação completa dos eleitores referidos no artigo 1º desta
Resolução. |
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Art. 6º. De posse da Listagem emitida e do Sistema
Informatizado, o(a) Juiz(a) Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados
do início dos trabalhos revisionais, promoverá a publicação de Edital de conhecimento
da revisão e convocação dos eleitores. I - dar ciência aos eleitores de que: a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao Posto de
Revisão, a fim de confirmarem seus pedidos de inscrição e/ou transferência, desde que
requeridos até 31/12/98, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se
apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada a
irregularidade; II estabelecer a data do início e do término da
revisão, o horário de funcionamento do Posto de Revisão e o local onde o mesmo será
instalado; § 2º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, através de sua Presidência, a divulgação, a nível estadual, a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo. |
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Art. 7º. Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18
(dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo anterior. |
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Art. 8º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: I carteira de identidade ou carteira emitida pelos
órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; |
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Art. 9º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante
apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o
eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de
Castanheiras, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência,
nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério
do(a) Juiz(a) Eleitoral. |
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Art. 10. O(A) Juiz(a) Eleitoral deverá dar conhecimento da
realização da revisão aos Partidos Políticos, sendo facultado aos mesmos o
acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho. I promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito
ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; § 2º. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político, no Posto de Revisão, para evitar perturbação nos serviços. |
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Art. 11. O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quanto bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. |
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Art. 12. O(A) Juiz(a) Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos: I o servidor designado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral
registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do
eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo; |
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Art. 13. Se o eleitor possuir mais de uma
inscrição "regular" ou "liberada" na Listagem Geral do Cadastro,
apenas uma delas poderá ser revisada. |
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Art. 14. Concluídos os trabalhos de revisão, o(a) Juiz(a)
Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos
eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial
quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou
pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração. |
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Art. 15. A sentença de cancelamento será única para todos os
eleitores do Município abrangidos pela revisão. |
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Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o(a) Juiz(a) Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação. |
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Art. 17. Constatada a ocorrência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral determinará as providências a serem tomadas. |
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Art. 18. Reconhecida a regularidade dos
trabalhos revisionais, o Corregedor submeterá o relatório ao Pleno do Tribunal Regional
Eleitoral para homologação. |
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Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral utilizará todos os meios para viabilizar o cumprimento desta Resolução, fazendo ampla divulgação, através dos veículos de comunicação, do Edital de convocação, objetivando a orientação do eleitor quanto ao local e horário em que deverá se apresentar. |
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Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em Porto Velho, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e um. |
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Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES Presidente; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Corregedor Regional Eleitoral; Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 231 de 10/12/2001, p. A-32. |