RESOLUÇÃO Nº 025/98, DE 14 DE ABRIL DE 1998. |
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- Regulamenta a nomeação de chefes de cartório e de escrivães das Zonas Eleitorais. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral e no artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte: |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1º. O Tribunal aprovará a indicação feita pelos juízes eleitorais relativamente aos chefes de cartório e escrivães das Zonas Eleitorais. |
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§ 1º. O ato de indicação deverá ser afixado no átrio do fórum para possibilitar eventual impugnação, no prazo de cinco dias. |
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§ 2º. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Pleno. |
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Art. 2º. Os juízes eleitorais informarão, fundamentadamente, todas as circunstâncias individualizadoras do indicado, inclusive no plano funcional (art. 33, §1º do Código Eleitoral). |
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Art. 3º. O chefe de cartório e o escrivão da Zona Eleitoral servirão pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos a requerimento dos juízes eleitorais ou por ato do Tribunal, havendo inércia do Juiz de 1º Grau. |
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§ 1º. O Presidente do Tribunal exonerará o chefe de cartório e o escrivão que adotarem postura incompatível com o exercício do cargo, depois da aprovação pelo Pleno. |
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§ 2º. O procedimento pertinente terá início através de representação feita por eleitor, partido político, membro do Ministério Público ou juiz eleitoral a quem o chefe de cartório e o escrivão estiverem subordinados. |
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Art. 4º. Na hipótese de o Pleno não aprovar a indicação feita pelos juízes eleitorais, o Tribunal determinará que faça nova indicação no prazo de quinze dias. |
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Art. 5º. O ato de nomeação será publicado no Diário da Justiça e poderá sofrer contestação no prazo de cinco dias. |
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Parágrafo único - Inexistindo impugnação, a Secretaria do Tribunal fará as anotações cabíveis para efeito de percepção da gratificação mensal prevista no art. 10 da Lei nº 8868/94. |
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Art. 6º. O Tribunal determinará o treinamento dos chefes de cartório e dos escrivães nomeados. |
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Art. 7º. Serão exigidos para a indicação dos substitutos, os mesmos requisitos e procedimentos relativos aos titulares, salvo na hipótese de o chefe de cartório substituir o escrivão ou vice-versa. |
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Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 541/94, de 02.08.94. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente em exercício; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora Regional Eleitoral em exercício; IVANIRA FEITOSA BORGES – Juíza de Direito; CLÊNIO DE AMORIM CORREA – Jurista;SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 075/98, pág. 23, de 24.04.98. |