RESOLUÇÃO Nº 025/98, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

 

- Regulamenta a nomeação de chefes de cartório e de escrivães das Zonas Eleitorais.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral e no artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. O Tribunal aprovará a indicação feita pelos juízes eleitorais relativamente aos chefes de cartório e escrivães das Zonas Eleitorais.

 

§ 1º. O ato de indicação deverá ser afixado no átrio do fórum para possibilitar eventual impugnação, no prazo de cinco dias.

 

§ 2º. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Pleno.

 

Art. 2º. Os juízes eleitorais informarão, fundamentadamente, todas as circunstâncias individualizadoras do indicado, inclusive no plano funcional (art. 33, §1º do Código Eleitoral).

 

Art. 3º. O chefe de cartório e o escrivão da Zona Eleitoral servirão pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos a requerimento dos juízes eleitorais ou por ato do Tribunal, havendo inércia do Juiz de 1º Grau.

 

§ 1º. O Presidente do Tribunal exonerará o chefe de cartório e o escrivão que adotarem postura incompatível com o exercício do cargo, depois da aprovação pelo Pleno.

 

§ 2º. O procedimento pertinente terá início através de representação feita por eleitor, partido político, membro do Ministério Público ou juiz eleitoral a quem o chefe de cartório e o escrivão estiverem subordinados.

 

Art. 4º. Na hipótese de o Pleno não aprovar a indicação feita pelos juízes eleitorais, o Tribunal determinará que faça nova indicação no prazo de quinze dias.

 

Art. 5º. O ato de nomeação será publicado no Diário da Justiça e poderá sofrer contestação no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único - Inexistindo impugnação, a Secretaria do Tribunal fará as anotações cabíveis para efeito de percepção da gratificação mensal prevista no art. 10 da Lei nº 8868/94.

 

Art. 6º. O Tribunal determinará o treinamento dos chefes de cartório e dos escrivães nomeados.

 

Art. 7º. Serão exigidos para a indicação dos substitutos, os mesmos requisitos e procedimentos relativos aos titulares, salvo na hipótese de o chefe de cartório substituir o escrivão ou vice-versa.

 

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 541/94, de 02.08.94.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente em exercício; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora Regional Eleitoral em exercício; IVANIRA FEITOSA BORGES – Juíza de Direito; CLÊNIO DE AMORIM CORREA – Jurista;SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJ nº 075/98, pág. 23, de 24.04.98.