RESOLUÇÃO Nº 26 DE 06 DE JUNHO DE 2006
PROCESSO Nº 86     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
CONSULENTE: EDILSON DE SOUSA SILVA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Servidores públicos. Revisão de remuneração. Ano eleitoral. Vedação legal. Sujeição de órgãos públicos. Prazo.

                    Órgãos públicos não estão sujeitos à vedação prevista no inciso VIII do Art. 73 da Lei nº 9504/97, sendo esta dirigida aos agentes públicos.
                    A concessão de acréscimo remuneratório decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, visando recomposição de perdas inflacionárias, é lícita até 30 de junho do ano da eleição, prazo final para a realização das convenções para a escolha de candidatos.

– Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer a consulta, respondendo negativamente aos itens 1 e 2-A e julgando prejudicado o item 2-B.

Porto Velho, 06 de junho de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 113, de 21/06/2006, pág. A-27.

    

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Dr. Edílson de Sousa Silva, com fundamento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

01. No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais estão sujeitos à vedação ali estabelecida?
02.
Caso afirmativa a primeira resposta, faz-se mister questionar o seguinte:

a) Em se tratando do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, existe vedação à concessão, após 04 de abril do ano eleitoral, de acréscimo remuneratório decorrente de revisão geral visando tão-somente à recomposição das perdas inflacionárias do exercício referente ao ano anterior ao ano eleitoral?
b) A vedação constante no art. 73 da Lei n. 9.504/97 diz respeito a toda e qualquer revisão geral, ou apenas àquela que exceder à perda inflacionária apurada no período que se quer recompor?
Noutros termos: há alguma vedação à revisão geral que gere acréscimo remuneratório com o único escopo de recompor perdas inflacionárias?”

                    A consulta, em três páginas, apresentada em 26/05/2006, às 13:38 h., foi distribuída ao MM. Osny Claro, por dependência, atendendo ao despacho não assinado pelo Presidente, conforme consta na fl. 02 dos autos.

                    Observa-se no alto da página 02, do lado esquerdo e abaixo do endereçamento da petição, que o consulente escreveu o seguinte:

“Refere-se à consulta nº 84, ao Exmo. Sr. Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior”.

                    Em seqüência, no mesmo dia 26 de maio, foi feita a conclusão dos autos ao Exmo. Sr. Juiz Relator Osny Claro de Oliveira Júnior, que o despachou ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas, consoante anotado na fl. 05.

                    No dia 27 de maio, às 17:25 h, o douto Procurador Regional Eleitoral recebeu, do Diretor-Geral, os autos para manifestação, conforme cota exarada na fl. 06.

                    Atendendo ao despacho do MM. Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, fl. 05, o Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral apresentou o substancioso parecer de fls. 07/27.

                    Os autos retornaram a esta Corte em 30 de maio e, imediatamente, levado à conclusão do Relator que, verificando as questões preliminares levantadas pelo Ministério Público Eleitoral, despachou os autos à Presidência para deliberação.

                    A Presidência, então, proferiu despacho no verso da fl. 28, justificando que a remessa direta ao Procurador Regional Eleitoral, sem a sua assinatura no despacho de fl. 02, ocorreu mediante autorização verbal por causa da sua ausência e do Vice-Presidente, naquela data, e, também, por não ter sido localizado o juiz mais antigo. Por fim, Vossa Excelência ratificou mencionado despacho com data de 30.05.2006.

                    Com a redistribuição certificada na fl. 29, coube-me a incumbência de relatá-lo, tendo recebido com carga às 18:40 h. do dia 30 de maio, das mãos da servidora Tatiana Márcia Queiroz.

                    É o relatório.

    

PARECER

   

                    O SENHOR SILVIO AMORIM JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral): Senhor Presidente, Senhor Corregedor, Senhores Juízes, senhoras e senhores, creio que as duas questões de ordem levantadas pelo Ministério Público Eleitoral, restam superadas ante a redistribuição do feito. Assim sendo, deixo de me manifestar a respeito das mesmas e, por via de conseqüência, requeiro sejam desconsiderados os itens “a” e “b”, constantes da folha 26 do parecer oferecido no processo, mas já afirmando que a questão está regimentalmente prevista de que na ausência de Vossa Excelência seja tentado encontrar o Vice-Presidente. Na ausência do Vice-Presidente, o Juiz mais antigo e, de qualquer forma, seja certificado no processo, o que não ocorreu, os acontecimentos.

                    De qualquer forma o Ministério Público Eleitoral não poderia atuar nos autos da maneira como esse lhe foi encaminhado.

                    Entretanto, como mencionei no parecer e dada a urgência da questão, representado inclusive pelo meu recebimento num dia de sábado, registrando que fui procurado na minha residência, também, para que esse processo me fosse entregue, o que considero uma prática heterodoxa, dado que ainda não adentramos o período previsto no calendário eleitoral para o recebimento de processos em feriados, sábados e domingos.

                    Adentrando na questão do conhecimento da consulta, como o eminente relator mencionou, a primeira pergunta da consulta é:

01 No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais estão sujeitos à vedação ali estabelecida?

                    No parecer, levantei uma preliminar de não conhecimento da primeira pergunta, porque acredito que na Consulta nº 84, julgada em 25/05/2006, semana passada, restou perguntado:

“(...)
2 –
Pode o Chefe do Poder Executivo Estadual sancionar lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos de outro Poder, a qual teve seu projeto encaminhado antes do dia 04 de abril de 2006, sem ser atingido pelas penalidades de que trata o art. 74 da Lei nº 9.504/97?
3 – Pode o Chefe do Poder Executivo Estadual sancionar lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos de outro Poder, a qual teve seu projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo após o dia 04 de abril de 2006 e por ele aprovado, sem ser atingido pelas penalidades de que trata o artigo 73 § 4º e seguintes da Lei nº 9.504/97?”

                    Sendo que a resposta unânime foi fundamentada no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, que estabelece:

Art. 73. (...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

                    Assim sendo, acredito que a primeira pergunta da autoridade consulente já foi respondida por ocasião da consulta realizada pelo Exmo. Sr. Governador. Quer dizer: se pode haver o reajuste, mas ele não pode ultrapassar o limite legal, para qualquer Poder, como foi por ele perguntado – “de outro Poder” – considero claro, também, que essa regra aplica-se ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas e também ao Ministério Público, que tal como o outro Poder que está excluído daí, que é a Assembléia Legislativa, também tem que observá-la. Apesar de o Tribunal de Contas ser ligado, conforme constitucionalmente previsto, ao Poder Legislativo, mas como detém autonomia financeira-orçamentária-administrativa, claro que para esse órgão também se aplica o mesmo dispositivo.

                    Então, o parecer é no sentido de que a primeira pergunta da autoridade consulente, no que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII da Lei n. 9.504, não seja conhecida, uma vez que na Consulta 84 a matéria já foi apreciada e julgada de forma unânime pela Corte Eleitoral, mas caso essa primeira questão seja conhecida pela Corte, considerando o princípio da economicidade processual, sobre ela me manifestei também no parecer e acredito que todas as três perguntas estejam intimamente ligadas entre si e demandam resposta uniforme, inclusive.

                    No parecer opinei para que o primeiro questionamento fosse respondido de forma positiva, reiterando minha manifestação, tanto no parecer elaborado na Consulta n. 84, quanto repisando da forma como ora estou manifestando. Saliento também que a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é igualmente nesse sentido, firmada em pelo menos quatro oportunidades, nas consultas: 772, de 02/04/2002 – Rel. Ministro Fernando Neves; 782, de 12/11/2002 – sendo relator o mesmo Ministro; e nos 1083, de 08/06 – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; e 1086, de 08/06 – Rel. Ministro Luiz Carlos Madeira.

                    Assim sendo, manifesto-me no sentido de que seja respondida de forma positiva, caso seja conhecida a consulta. Manifesto-me, também, em relação a ela, dizendo que, na hipótese em exame, o princípio da supremacia do interesse público salta aos olhos, na medida em que privilegia a lisura do pleito eleitoral e garante a incolumidade da cidadania e a transparência da democracia em detrimento da satisfação do interesse da classe dos servidores públicos. Menciono Maria Silvia Zanella di Pietro e digo que o interesse remuneratório da classe dos servidores públicos, em ano eleitoral, deve ceder ante o interesse maior do Estado pela lisura das eleições. E é o preço que se paga pela democracia.

                    Os outros questionamentos:

a) Em se tratando do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, existe vedação à concessão, após 04 de abril do ano eleitoral, de acréscimo remuneratório decorrente de revisão geral visando tão-somente a recomposição das perdas inflacionárias do exercício referente ao ano anterior ao ano eleitoral?
b) A vedação constante no art. 73 da Lei n. 9.504/97 diz respeito a toda e qualquer revisão geral, ou apenas àquela que exceder à perda inflacionária apurada no período que se quer recompor?
Noutros termos: há alguma vedação à revisão geral que gere acréscimo remuneratório com o único escopo de recompor perdas inflacionárias?”

                    Com relação à segunda pergunta, acredito que o intuito da autoridade consulente é perguntar a respeito de toda e qualquer perda inflacionária. Assim, manifesta o Ministério Público Eleitoral da seguinte forma: que a autoridade consulente, nessas duas oportunidades, inverteu a pergunta, porque ela quer perguntar se existe vedação, quando a questão que se deveria fazer é se existe autorização. Isso porque, como é sabido, a administração pública realiza e pratica o que a lei autoriza. Ao contrário do particular que pode fazer tudo aquilo que a lei não veda. É o princípio geral do direito administrativo que aprendemos, o qual decorre do princípio da legalidade, sendo que a vontade da administração pública é a vontade que decorre da lei. Cito, novamente, Maria Silvia Zanella di Pietro. Cito, também, Djalma Pinto, na sua obra “Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal”– e continuo dizendo que, sendo realizada criteriosa análise do texto legal, vê-se com clareza que ali não está contida qualquer exceção. Vale dizer: não está o titular da pasta do Poder Executivo autorizado a conceder aumento acima do que ali se permite, em qualquer hipótese, para qualquer Poder ou instituição possuidores de autonomias orçamentária, funcional e administrativa. Ali não se abre qualquer sorte de exceção e, como mencionei, dado o princípio geral do direito administrativo, não há, na ótica do Ministério Público Eleitoral, possibilidade de excepcionar quem quer que seja: Executivo, Legislativo, Judiciário, seja Tribunal de Contas, seja Ministério Público.

                    Prossigo mencionando, também, que nas duas últimas consultas que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou, 1.083 e 1.086, teve oportunidade de apreciar questões que eram mais esmiuçadas, não da maneira genérica como foi mencionada na consulta n. 84, ou em consonância à maneira mais detalhada desta consulta que está em julgamento.

                    O Ministro Humberto Gomes de Barros, na Consulta n. 1.083, se deparou com o seguinte questionamento do Senador Leonel Pavan:

“Questiona-se a possibilidade, frente ao que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Eleitoral, de REVISAR em ANO ELEITORAL, A REMUNERAÇÃO dos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, decorrente da conclusão constante na RESOLUÇÃO N. 21.196 (...).”

                    Servidores públicos municipais que sabemos, abrange o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

“(...)
a)
Seria razoável concluir, então, que até 05 de abril de 2004, o Município, desde que tivesse recursos para tanto e observasse o limite prudencial previsto na legislação vigente, poderia, não só promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores, concedendo um reajuste que contemplasse as perdas salariais ocorridas a partir da revisão geral anual anterior, como também, corrigir a remuneração dos servidores acima da inflação, ou seja, poderia, inclusive, conceder um aumento real?”

                    E na Consulta n. 1.086, a pergunta foi a seguinte:

a) É possível à administração pública da circunscrição do pleito e dentro do período a que se refere o art. 43, inc. VIII, da Resolução TSE 21.610, promover a recomposição das perdas remuneratórias dos seus servidores, relativas aos últimos 2 anos anteriores ao ano da eleição, por não ter, no ano anterior ao pleito, promovido a respectiva recomposição dessas perdas?”

                    A resposta da colenda Corte Superior Eleitoral, nas duas consultas, foi a seguinte:

“O art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘(...) a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (...)’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.

                    Então, o Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo, pura e simplesmente, como está no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, não excepcionando qualquer caso. Dessa maneira, a resposta eloqüente do colendo TSE não deixa margem a dúvidas. Em ano eleitoral, somente a revisão permitida pelo art. 73, VIII, da Lei das Eleições pode ser realizada, ainda que haja outras perdas inflacionárias a resgatar. O problema resolve-se com a própria administração pública e os outros Poderes e instituições encaminhando projetos de lei no ano e ou anos subseqüentes visando reparar tais perdas e adentrar nessa seara importaria em tratar matéria não eleitoral e, portanto, não albergada pela análise da presente consulta.

                    O terceiro questionamento é da mesma forma e eu realizo uma indagação: Se fosse admitida a revisão acima do que está no art. 73, VIII, da Lei das Eleições, hipoteticamente, se a perda inflacionária fosse de 3% nesse período e, em três anos anteriores, 30%, é fato que jamais iria ser pretendida qualquer indagação sobre a vedação em questão, passando-se por cima dela, concedendo aumentos que, em ano eleitoral, conduziriam a um óbvio desnivelamento entre os candidatos. Isso menciono porque não é o fato de ser de um Poder, diferente do Executivo, que faz com que o chefe do Poder Executivo Estadual não adquira dividendos eleitorais a respeito. Na Consulta n. 84 há, inclusive, a menção ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 74 da Lei n. 9.504/97, que não foi objeto de deliberação da corte, mas que o consulente mencionou em sua segunda pergunta: se isso incorreria em promoção pessoal dele. E, inclusive, consta do parecer ministerial da Consulta n. 84. Porque é claro que o consulente pode utilizar em propaganda. Foi por isso que proferi que não teria como ser respondida essa questão porque dependeria da forma como ele iria propagar a notícia. E, na forma de propagação da notícia, ele poderia colocar como propaganda governamental que ele deferiu o pagamento de tantos por cento ao Poder Judiciário e demais servidores. Na hora da eleição não interessa onde o servidor está efetivamente lotado, mas sim o peso do voto igualitário que se tem no âmbito da eleição.

                    Com essas considerações, concluo dizendo que me manifesto no sentido de que a Corte responda de forma positiva em relação aos três questionamentos, com essa nuance de que propus o não conhecimento da primeira pergunta, ante a resposta ocorrida na Consulta n. 84.

   

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Senhor Presidente, presentes os requisitos básicos previstos no Código Eleitoral (art. 30, inciso VIII) e na Lei 9.504/97 (art. 73, inciso VIII), conheço da Consulta, e percebendo nos fundamentos do parecer do Douto Procurador Regional Eleitoral o amparo legal para responder à consulta, adoto-o como parte integrante do meu voto.

                    Realmente, com razão o Ministério Público, pois o primeiro questionamento já foi respondido na Consulta n.° 84. Quando de seu julgamento, ficou assentado que a resposta é sim, pois o Governador do Estado pode sancionar lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos de outro Poder, desde que não excedesse a recomposição da perda de seu poder aquisitivo no decorrer do ano da eleição, nos estritos termos que preconiza o art 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97.

                    A norma proibitiva estabelecida no art. 73, VIII e § 1°, da Lei 9.504/97, segundo penso, deve ser interpretada em consonância com o caput e inciso X do art. 37 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 19/98. A dicção do inciso X do texto constitucional é a seguinte:

X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

                    A Constituição Estadual, no seu art. 20, § 2°, manda aplicar aos servidores civis estaduais a norma do 39 da Constituição Federal.

                    Sobre o tema, o STF decidiu no MS 22.689-CE, RTJ 164, pág. 591, que “não implica a simultaneidade da revisão geral de remuneração prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, na obrigatória existência de uma data-base periódica, para o reajustamento do estipêndio dos servidores públicos”.

                    A Constituição assegura a revisão geral e anual da remuneração e preserva a iniciativa dos projetos de lei a cargo de cada Poder, mas nem a Constituição Federal nem a Lei 9.504/97 (art. 73, caput e inciso VIII) prevêem exceção no sentido de autorizar as condutas vedadas nos dispositivos legais citados. Segundo autorizada lição de Carlos Maximiliano, “Ubi lex non distinguit nec distinguere debemus: Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, editora Forense, 11.ª edição, 1990, p. 246).

                    Ademais, vale salientar que no processo legislativo de criação da lei previsto na Constituição Federal deverão ser observadas as fases de iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. De modo que, nas fases de sanção ou veto, o titular do Poder Executivo e os membros do Legislativo terão oportunidade de poder captar vantagem no ano eleitoral em detrimento dos demais postulantes ao pleito eleitoral. É exatamente neste ponto que se abre a possibilidade de violação do princípio da isonomia estabelecido no caput do art. 73 da Lei 9.504/97.

                    Pelo exposto e considerando a jurisprudência consolidada do TSE por ocasião das Consultas 772 (julgada em 02.04.2002, Rel Min.Fernando Neves), 1.083 (julgada em 08.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) e 1.086 (julgada em 08.06.2004, Rel Min. Luiz Carlos Madeira) admitindo, sem exceção, a qualquer outro Poder, que o objeto da questão 1 desta consulta já foi respondida por esta Corte, por unanimidade, na Consulta nº 84, voto no sentido de não conhecê-la, momento em que submeto a questão à discussão e apreciação dos demais Eminentes Juízes desta Corte.

                    É como voto.

   

ESCLARECIMENTOS

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Senhor Presidente, o que está sendo votada é a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento do primeiro item, que é uma preliminar. Estamos votando o não conhecimento da primeira pergunta. Depois é que decidiremos as outras questões.

    

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Exatamente.

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): A primeira pergunta é exatamente se pode conceder o aumento, não é isso?

                    Seria interessante ler novamente a pergunta.

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): A primeira pergunta diz o seguinte:

01.        No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais estão sujeitos à vedação ali estabelecida?”

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Vossa Excelência votou pelo não conhecimento, não é isso?

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Exatamente por essa questão já ter sido respondida na Consulta nº 84.

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: E, nessa ocasião, a Corte respondeu que sim, que incide na vedação.

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Não posso interferir porque não voto, mas o caso poderia, ao invés de não conhecer, dizer que é a mesma resposta, porque a outra consulta foi formulada por outra autoridade pública. Vamos imaginar que ele não tem conhecimento daquela resposta, então a resposta deve ser dada para as autoridades consulentes. Como a outra consulta foi respondida positivamente, ao invés de dizer que não conhece, seria melhor dizer que conhece e responde positivamente, da mesma forma que ocorreu quando do julgamento da outra consulta.

                    Desculpem-me, mas não seria essa a situação?

   

VOTO (PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO)

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Muito bem lembrado por Vossa Excelência. Assim sendo, peço vênia, porque o sentido é o mesmo. Nesse caso, retifico o meu voto para conhecer do item 1 da consulta e respondê-lo afirmativamente, conforme precedente desta Corte firmado na Consulta 84.

    

ESCLARECIMENTO

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Exato. Então, a resposta é só afirmando que já foi decidido pela Corte semelhante pergunta e que, portanto, a resposta é afirmativa.

   

VOTO (PRELIMINAR)

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Com essa retificação, acompanho o voto do Relator.

   

VOTO (PRELIMINAR)

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Acompanho o voto do Relator.

   

VOTO (PRELIMINAR)

   

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Acompanho o voto do Relator.

    

VOTO (PRELIMINAR)

   

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Também acompanho o voto do Relator.

   

                    Decisão: “Conhecida a primeira pergunta da consulta”.

   

VOTO (MÉRITO)

    

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Seguindo a linha da manifestação do Ministério Público no sentido de avaliar o mérito da questão, penso que o Procurador Regional Eleitoral interpretou-a corretamente ao informar que essa questão se confunde com a que foi respondida na Consulta nº 84. E, ainda, o Tribunal Superior Eleitoral, nas Consulta 772, 1083 e 1086, em nenhum momento do seu texto, das razões dos votos, levanta exceção para aplicação dessa norma a outro Poder, como se refere a manifestação do Ministério Público que adotei como parte integrante do meu voto. Essa manifestação tem vinte e sete laudas e, realmente, esmiúça com profundidade esta questão. E a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica. E, ainda, digo, no corpo do voto que, da forma como a questão foi colocada, não enxergo no art. 73 qualquer amparo para informar que existe exceção para aplicar ou deixar de aplicar a norma nos órgãos incluídos na primeira pergunta da consulta.

                    Assim sendo, voto no sentido de responder positivamente a referida pergunta, da forma como se manifestou o Ministério Público, ou seja, a resposta é “sim”, nos termos do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97.

                    É como voto.

   

PEDIDO DE VISTA

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: A matéria é muito complexa. Portanto, peço vista dos autos, Senhor Presidente.

   

EXTRATO DA ATA
(34ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Consulta nº 86   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca.   Consulente: Edilson de Sousa Silva, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Decisão:Em preliminar, conhecida a pergunta do item 1 da consulta, à unanimidade. No mérito, quanto ao item 1, após o voto do relator respondendo que não há vedação para o aumento desde que nos limites do art. 73, VIII, da Lei 9.504/97, pediu vista o Des. Roosevelt Queiroz Costa, os demais aguardam.”

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

      

Sessão do dia 1º.06.2006.

    

VOTO (VISTA)

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Ouvi atentamente as discussões sobre a matéria, mas pedi vista para melhor analisar as indagações formuladas, a legislação e jurisprudência pertinentes.

                    Após acurada análise da matéria e das respostas às indagações dos itens 1 e 2 “a”, hei por bem divergir de seus termos, em razão da inadequação das respostas. Vejamos.

                    Questão 1: No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais estão sujeitos à vedação ali estabelecida?

                    O inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, assim estabelece:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)
VIII -
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

                    Como se sobressai do caput do art. 73, a vedação do dispositivo é dirigida aos agentes públicos. E o que é agente público? Esse conceito está expresso no § 1º do referido artigo, e nele não consta referência a órgão ou instituição pública, seja Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas ou Ministério Público do Estado.

                    Ademais, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público têm autonomia para conceder reajustes de remuneração de acordo com lei orçamentária anual de iniciativa de cada um destes órgãos.

                    Por outro lado, a vedação apontada pelo inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só tem aplicação a partir da escolha dos candidatos em convenção partidária até a posse dos eleitos.

                    É como tem entendido o colendo Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo das manifestações insertas nas Consultas nº 1083 e nº 1086, sob a relatoria dos Ministros Humberto Gomes de Barros e Luiz Carlos Madeira, respectivamente, tendo a Corte assim se pronunciado, in verbis:

“Senhor Presidente, o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘(...) a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (...)’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.

                    Extrai-se, daí, que a revisão dos salários é lícita se não exceder a recomposição das perdas da remuneração em decorrência da inflação ao longo do ano da eleição, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos.

                    Nessa esteira, como a escolha dos candidatos para as eleições deste ano tem prazo até o dia 30 de junho, a teor da Resolução/TSE nº 22.124/2005, que fixou o calendário para as Eleições 2006, a vedação somente terá aplicação a partir dessa data até a posse dos eleitos.

                    Assim, com suporte na jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, concluo que a vedação descrita no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 só terá aplicação a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos.

                    Feitas estas ponderações, voto no sentido de que seja revista a resposta ofertada na sessão passada ao item 1, passando a indagação a ter a seguinte resposta:

                    Resposta ao item 1: No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais, não estão sujeitos à vedação ali estabelecida.

                    É como voto.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Senhor Presidente, acompanho o voto do Des. Roosevelt. Entretanto, gostaria de fazer só a observação de que, na verdade, todas essas respostas estão intrincadas. Penso que responderíamos com maior clareza se fizéssemos um exame de todas as questões e, depois, procedêssemos a votação por inteiro, encerrando o assunto. Porque ela é uma malha intrincada que dificulta o entendimento indo pergunta a pergunta, porque elas se complementam.

                    Penso que deveríamos esgotar toda a questão, para depois partimos para a votação simples.

   

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Acompanho o voto do Des. Roosevelt.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Acompanho o voto do Des. Roosevelt.

    

ESCLARECIMENTOS

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Essa é a questão de número um. Perfeito. Então, continuando, o relator também disse não, só que ele não mencionou a data 04 de abril, mas ele ingressou numa limitação, entendeu que teria essa limitação. Pergunto, essa resposta dada pelo voto de vista, esclarecendo a data, como o Relator se manifesta? Vossa Excelência adapta seu voto a essa resposta?

   

VOTO (RETIFICAÇÃO)

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Relator): Sim, Senhor Presidente, ouvi atentamente o voto proferido pelo Desembargador Roosevelt e retifico o meu voto, fazendo meus, com a devida vênia, os argumentos que o embasaram.

   

VOTO DE VISTA (CONTINUAÇÃO)

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Senhor Presidente e demais Pares, a rigor, como anota o consulente, a resposta negativa implicaria em reconhecer como prejudicada as demais questões. Contudo, entendo que responder à questão do item 2 “a” irá apenas completar, aclarar a consulta no atinente à primeira indagação, já respondida.

                    Com esse intuito, oferto a resposta abaixo:

Resposta ao item 2 “a”: Não há vedação à concessão, até 30 de junho do corrente, de acréscimo remuneratório decorrente de revisão geral visando tão-somente à recomposição das perdas inflacionárias do execício referente ao ano anterior ao ano eleitoral.

                    Quanto à indagação do item 2 “b”, essa resta prejudicada.

                    É o voto.

    

ESCLARECIMENTOS

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Então, na verdade com relação aos demais questionamentos, o que se deve fazer é responder apenas a eventuais complementos.

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Senhor Presidente, só queria pedir para discutir um pouco a questão antes de simplesmente votar.

                    Todos os questionamentos trazidos na consulta giram em torno de um ponto só - se a partir de 04 de abril é passível a posição de aprovação de aumento de servidores que seja recomposição do ano anterior.

                    Ocorre que a vedação, a discussão que fica aqui, é se é 04 de abril ou se é 30 de junho que é o prazo limite para as convenções. Quer dizer, é a data de 04 de abril, de acordo com a resolução ou se a interpretação se faz a partir das convenções. Nessa interpretação nós temos dois fatos novos -o primeiro fato novo foi que o Presidente da República, após consulta ao Supremo Tribunal Federal e demais poderes baixou uma medida provisória dando aumento para servidores federais, por conta dessas greves que estão ocorrendo. Quer dizer, já dando um entendimento diferente, de que não estava em período de vedação. Quer dizer, para todos os efeitos, quando ele se manifestou, já tinha passado a data de 04 de abril e indicou como opção um segundo prazo que é o das convenções. Quer dizer, realizou as convenções está proibido. Temos que 30 de abril é o prazo limite para realização das convenções. O Supremo Tribunal Federal, chancelando esse entendimento, encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de aumento para o Judiciário Federal para valer a partir de janeiro do ano que vem.

                    Em face desses dois fatos novos, entendo que deva ser dado interpretação de que o limite válido para o início da vedação será, não 04 de abril, mas da realização das convenções, cujo limite é 30 de junho. Então, até esse período, não se cogita se é recomposição ou não, quer dizer, não é vedado o aumento. A partir da realização das convenções é que surgiria a vedação e aí a vedação, nos termos da lei, não é para o ano anterior, é para o ano da eleição, aqueles meses só, é muito mais rígido, mas só que o início do prazo da vedação teria sofrido alteração de 04 de abril para as convenções que se encerram em 30 de junho.

                    Diante dessas colocações, a resposta é não. A vedação não incide, isto é, pode dar o aumento.

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Só queria, ainda, prosseguir na discussão, para entender melhor o novo quadro que se coloca. Tem duas situações aqui. Uma é a questão da data, que também concordo que seria realmente a partir de 30 de junho, conforme foi ponderado. Agora a indagação, segundo registrado na consulta, é em face de tais parâmetros normativos, e considerando as vedações existentes a partir do dia 04 abril de 2006. Não seria nesse período então. Nesse período não há vedação. A resposta do voto vista seria nesse sentido? não há vedação?

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: A minha resposta ao item 2 “a” foi: Não há vedação à concessão, até 30 de junho do corrente, de acréscimo remuneratório decorrente de revisão geral visando tão-somente à recomposição das perdas inflacionárias do exercício referente ao ano anterior ao ano eleitoral.

    

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Isso na resposta ao item 2 ”a”?

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Sim.

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Para a primeira pergunta, a resposta também foi não?

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: A resposta ao item 1 foi: No que diz respeito à aplicação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado, por ocasião das eleições estaduais, não estão sujeitos à vedação ali estabelecida.

   

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Acompanho o voto do Des. Roosevelt.

   

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO MARTINS: Acompanho o voto do Des. Roosevelt. 

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Acompanho o voto do Des. Roosevelt.

    

ESCLARECIMENTOS

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Desembargador Roosevelt, quanta à 2ª pergunta é que Vossa Excelência complementa, afirmando inexistir vedação até 30 de junho para o aumento, desde que observado o art. 73, VIII, da Lei 9.504/97?

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: A minha resposta ao item 2 “a” foi: Não há vedação à concessão, até 30 de junho do corrente, de acréscimo remuneratório decorrente de revisão geral, visando tão-somente à recomposição das perdas inflacionárias do exercício referente ao ano anterior ao ano eleitoral.

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Essa é a segunda? Não também até 30 de junho, que é bom que se esclareça, é o prazo de encerramento para a escolha de candidatos.

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO FERREIRA: Senhor Presidente, aqui o próprio consulente diz: em face da negativa ao primeiro quesito formulado, restam prejudicados os demais. Quer dizer, então, que houve negativa?

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Senhor Presidente, com a amplitude da discussão que nós fizemos na primeira questão, já englobando tudo, porque estão todas interligadas, entendo que a partir desse fundamento já poderíamos simplesmente julgar prejudicadas as duas perguntas, subseqüentes, porque a primeira atraiu, necessariamente, a discussão por inteiro. Penso ser mais sensato julgarmos prejudicadas as duas seguintes.

   

                    O SENHOR OSNY CLARO: Para não corrermos o risco de haver uma eventual incongruência com relação à resposta que foi dada na consulta anterior, a de nº 84, entendo que nós deveríamos responder as outras duas questões, porque elas é que vão esclarecer, considerando o fato novo que foi trazido pelo juiz Daniel Lagos.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA: Senhor Presidente, igualmente faço minhas, com a devida vênia, considerações expendidas pelo Desembargador Roosevelt no seu voto.

    

ESCLARECIMENTO

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO: Com relação à questão 2 “b”, fica prejudicada?

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Sim, votei nesse sentido e todos os pares acompanharam.

     

EXTRATO DA ATA
(35ª SESSÃO ORDINÁRIA)

     

                    Consulta nº 86   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca.   Consulente: Edilson de Sousa Silva, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Decisão: Após o voto de vista do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, acompanhando parcialmente o relator na resposta ao item 1 da consulta, no que foi acompanhado pelos demais pares, o relator ajustou seu voto ao voto de vista. Ao final a consulta foi respondida, nos termos do voto do relator à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 06.06.2006.