RESOLUÇÃO Nº 27 DE 22 DE JULHO DE 2004
PROCESSO Nº 293 – CLASSE 11
RELATOR: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

   

Dispõe sobre a distribuição de mandados judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal, artigo 14, inciso X, do Regimento Interno e as disposições contidas na Resolução no 20.843 de 14.08.2001, do Tribunal Superior Eleitoral,

 

   

R E S O L V E :

 

   

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, a distribuição de mandados, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º. A distribuição automática dos mandados, procedida por sistema informatizado, desenvolvido pela Secretaria de Informática desse Tribunal, será realizada:

I – no Tribunal Regional Eleitoral, pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais;
II –
nas Zonas Eleitorais, pelos respectivos Cartórios.

 

Art. 3º. Nas Zonas Eleitorais a distribuição dos mandados e a fiscalização do seu cumprimento serão de responsabilidade dos Chefes de Cartório, sob supervisão dos Juízes Eleitorais.

 

Art. 4º. A distribuição dos mandados se dará de forma eqüitativa aos oficiais de justiça indicados previamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado, a relação dos oficiais de justiça que atuarão em cada jurisdição eleitoral.
§ 2º. A partir da data inicial para o registro de candidaturas até a data da proclamação dos resultados das eleições, conforme dispuser o calendário eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar junto à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, a permanência de oficiais de justiça em regime de plantão.
§ 3º. No Tribunal Regional Eleitoral, os mandados serão cumpridos por oficiais de justiça lotados na Secretaria Judiciária, salvo por motivo justificado, hipótese em que a distribuição se dará na forma disciplinada nesta Resolução.

 

Art. 5º. As convocações dos integrantes das juntas eleitorais, das mesas receptoras e apuradoras de votos e dos demais auxiliares para as eleições, inclusive as diligências relacionadas aos processos de revisão eleitoral, poderão ser realizadas por oficiais de justiça, na forma desta resolução.

 

Art. 6º. No cumprimento dos mandados por oficiais de justiça aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal e, subsidiariamente, as diretrizes gerais e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Considera-se mandado cumprido aquele realizado de forma satisfatória, com observância do prazo legal e judicial.

 

Art. 7º. As despesas com o efetivo cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça serão reembolsadas na forma de gratificação de produtividade, no valor de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos) por mandado, correndo à conta de dotação orçamentária anual, nas seguintes ações:

I – em anos não eleitorais, na Ação 02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;
II –
em anos eleitorais, na Ação 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, grupo de despesa 33 - Custeio.

§ 1º. Caberá aos Chefes de Cartórios, nas Zonas Eleitorais, e à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, no TRE/RO, o envio de relatório mensal à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, até o dia 05 do mês subseqüente, constando relação nominal dos oficiais de justiça que prestaram serviços à justiça eleitoral, a quantidade de mandados cumpridos e demais informações pertinentes, para efeito de pagamento.
§ 2º.
Não farão jus a gratificação prevista no caput deste artigo os oficiais de justiça que regularmente requisitados, sejam detentores de função comissionada no Tribunal Regional Eleitoral, bem como aqueles que para cumprirem os mandados utilizarem veículo oficial.
§ 3º. O Juiz, sempre que possível, agrupará tantas diligências quantas forem viáveis em um único mandado, desde que se trate de um mesmo processo ou de informações para um mesmo endereço.

 

Art. 8º. A Secretaria de Informática com apoio da Secretaria Judiciária implementará esta Resolução no prazo de 30 dias.

 

Art. 9º. Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral disporá sobre os procedimentos internos necessários à implementação desta Resolução.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nas Resoluções nos 11/2002 e 30/2002.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 22 de julho de 2004.

 

  

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente em exercício e Relator. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – .Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 140, de 28/07/2004, pág. A-16/17.