RESOLUÇÃO Nº 027/98 DE 14 DE ABRIL DE 1998. |
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Regulamenta o horário de funcionamento das Zonas Eleitorais. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral e no artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte: |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1º. As Zonas Eleitorais da capital e do interior funcionarão no horário de sete às treze horas. |
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Art. 2º. O funcionamento poderá exceder o horário previsto, havendo necessidade de serviço. |
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Art. 3º. Os cartórios eleitorais terão plantão diário, no horário das dezesseis às dezoito horas, durante o ano eleitoral, observando-se o calendário eleitoral. |
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Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 067/95, de 18.05.95. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente em exercício; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora Regional Eleitoral em exercício; IVANIRA FEITOSA BORGES – Juíza de Direito; CLÊNIO DE AMORIM CORREA – Jurista; SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 075/98, pág. 23, de 24.04.98. |