RESOLUÇÃO Nº 027/98 DE 14 DE ABRIL DE 1998.

 

Regulamenta o horário de funcionamento das Zonas Eleitorais.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral e no artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. As Zonas Eleitorais da capital e do interior funcionarão no horário de sete às treze horas.

 

Art. 2º. O funcionamento poderá exceder o horário previsto, havendo necessidade de serviço.

 

Art. 3º. Os cartórios eleitorais terão plantão diário, no horário das dezesseis às dezoito horas, durante o ano eleitoral, observando-se o calendário eleitoral.

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 067/95, de 18.05.95.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente em exercício; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora Regional Eleitoral em exercício; IVANIRA FEITOSA BORGES – Juíza de Direito; CLÊNIO DE AMORIM CORREA – Jurista; SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJ nº 075/98, pág. 23, de 24.04.98.