RESOLUÇÃO 029 DE 08 DE JULHO DE 2002 |
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(REVOGADA através da Resolução nº 012/2003) Dispõe sobre a substituição de Juízes Eleitorais nas Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral e dá outras providências. |
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O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução TRE nº 024, de 13 de junho de 2002, resolve aprovar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã O |
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Art. 1º. Nos casos de faltas, gozo de férias e recesso, impedimento ou suspeição ou afastamentos de quaisquer natureza, que não sejam a serviço da Justiça Eleitoral, nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, nos termos desta Resolução.
§ 1º. Ocorrendo concomitante afastamento dos Juízes, dar-se-á a substituição pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. |
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Art. 2º. Nas Comarcas com duas Zonas Eleitorais os Juízes serão substituídos um pelo outro. |
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Art. 3º. Nas Comarcas de Ariquemes e Porto Velho, a substituição dar-se-á na forma descrita no Anexo desta Resolução.Parágrafo único. Em casos de afastamentos concomitantes de Juiz Eleitoral e de seu substituto, assumirá o substituto subseqüente na ordem estabelecida pelo Anexo. |
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Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 08 de julho de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora; MEMBROS: JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 126, de 11/07/2002, págs. A-06/07. |