RESOLUÇÃO Nº 029, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Instruções direcionadas à Revisão Eleitoral no Município de Rio Crespo.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução-TSE nº 20.132/98, com as alterações introduzidas pela Resolução-TSE nº 20.473/99, RESOLVE expedir as seguintes instruções:

 

  

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizará a revisão eleitoral no Município de Rio Crespo, de acordo com estas Instruções e a Resolução-TSE nº 20.132/98, alterada pela Res. 20.473/99, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral, incluídas as dos eleitores faltosos aos 03 (três) últimos pleitos, considerando-se como data-limite a das inscrições efetuadas e/ou transferências requeridas até o dia 11 de novembro de 2003, data da aprovação desta Resolução.

 

Art. 2º. A Revisão do eleitorado do Município de Rio Crespo será presidida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 26ª Zona e fiscalizada pelo(a) representante do Ministério Público que oficia perante o referido Juízo.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
 

Art. 3º. O(A) Juiz(a) Eleitoral iniciará os trabalhos revisionais no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da aprovação da presente Resolução.

§ 1º. A revisão será processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive sábados, excluídos domingos e feriados.
§ 2º.
Sendo necessária a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a mesma requerida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado.
 

Art. 4º. O(A) Juiz(a) Eleitoral implementará a criação de Posto de Revisão que funcionará nas datas fixadas pelo Edital a que se refere o artigo 6º desta Resolução e em período nunca inferior a 06 (seis) horas diárias, sem intervalo.

Parágrafo único. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos no Posto de Revisão, o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, executando normalmente os serviços de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário não inferior ao do Posto de Revisão.
 

Art. 5º. Para proceder à revisão, a Secretaria de Informática do Tribunal emitirá e disponibilizará também em meio magnético Listagem Geral do Cadastro, contendo relação completa dos eleitores referidos no artigo 1º desta Resolução.

§ 1º. Para a efetivação dos trabalhos revisionais, será utilizado o Sistema Informatizado desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe, adequado às atividades deste Tribunal, o qual apresentará, em meio magnético, os dados correspondentes ao Caderno de Revisão a que se refere o artigo 60, da Resolução-TSE nº 20.132/98, relativos aos eleitores a serem revisionados.
§ 2º.
Além do apoio técnico, a Secretaria de Informática do Tribunal responsabilizar-se-á pelo treinamento das pessoas indicadas pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, quanto ao uso do Sistema de que trata o parágrafo anterior.
 

Art. 6º. De posse da Listagem emitida e do Sistema Informatizado, o(a) Juiz(a) Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados do início dos trabalhos revisionais, promoverá a publicação de Edital de conhecimento da revisão e convocação dos eleitores.

§ 1º. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá:

I – dar ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao Posto de Revisão, a fim de confirmarem seus pedidos de inscrição e/ou transferência, desde que requeridos até 11/11/03, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada a irregularidade;
b)
deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município de Rio Crespo.

II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o horário de funcionamento do Posto de Revisão e o local onde o mesmo será instalado;
III –
ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 03 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser efetuado sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, através de sua Presidência, a divulgação, a nível estadual, a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo.

 

Art. 7º. Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores ainda na fila para serem revisados, distribuir-se-ão senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao(à) Juiz(a) Eleitoral seus Títulos Eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
 

Art. 8º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II –
certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.

 

Art. 9º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de Rio Crespo, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

§ 1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e 03 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.
§ 2º.
Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, esta só poderá ser aceita se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º.
Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.
§ 4º.
Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município de Rio Crespo, o(a) Juiz(a) Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação in loco.
 

Art. 10. O(A) Juiz(a) Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos Partidos Políticos, sendo facultado aos mesmos o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho.

§ 1º. Os Partidos Políticos, por seus Delegados, poderão:

I – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
II – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer cópias.

§ 2º. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político no Posto de Revisão, para evitar perturbação nos serviços.

 

Art. 11. O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quanto bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

 

Art. 12. O(A) Juiz(a) Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:

I – o servidor designado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo;
II –
constatando que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor exigirá que este aponha sua assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, em local reservado na Declaração de Confirmação dos Dados Cadastrais e entregar-lhe-á a Certidão Comprobatória de Comparecimento, emitida pelo Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral, a qual terá por signatário o atendente do Posto de Revisão e mencionará a documentação pelo eleitor apresentada;
III –
o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 8º e 9º desta Resolução e que seu nome conste da Listagem Geral do Cadastro de Revisão;
IV –
verificada a incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências ínsitas nos artigos 8º e 9º desta Resolução, este deverá ser instruído a proceder à prévia retificação de seus dados, no próprio Posto de Revisão, para, posteriormente, ser submetido aos trabalhos revisionais;
V –
o eleitor que não constar da Listagem Geral deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida através da Resolução-TSE nº 20.132/98.

 

Art. 13. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição "regular" ou "liberada" na Listagem Geral do Cadastro, apenas uma delas poderá ser revisada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
 

Art. 14. Concluídos os trabalhos de revisão, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será procedido no SAE (Sistema de Alistamento Eleitoral) após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.
 

Art. 15. A sentença de cancelamento será única para todos os eleitores do Município abrangidos pela revisão.

§ 1º. A decisão será prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.
§ 2º.
A sentença de que trata o caput deste artigo relacionará todas as inscrições que serão canceladas no Município.
§ 3º. A decisão será publicada no Cartório Eleitoral.
§ 4º. Da decisão do(a) Juiz(a) Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, por Delegado de Partido ou pelo próprio eleitor cancelado.
§ 6º. O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.
§ 7º. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o(a) Juiz(a) Eleitoral exercerá o juízo de retratação, no prazo máximo de 03 (três) dias, mantendo ou reformando a decisão.
 

Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o(a) Juiz(a) Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

 

Art. 18. Reconhecida a regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor submeterá o relatório ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação.

Parágrafo único. Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no SAE.

 

Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral utilizará todos os meios para viabilizar o cumprimento desta Resolução, fazendo ampla divulgação, através dos veículos de comunicação, do Edital de convocação, objetivando a orientação do eleitor quanto ao local e horário em que deverá se apresentar.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de novembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 215, de 14/11/2003, págs. A-33/35.