RESOLUÇÃO Nº 029, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003. |
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Instruções direcionadas à Revisão Eleitoral no Município de Rio Crespo. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução-TSE nº 20.132/98, com as alterações introduzidas pela Resolução-TSE nº 20.473/99, RESOLVE expedir as seguintes instruções: |
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Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizará a revisão eleitoral no Município de Rio Crespo, de acordo com estas Instruções e a Resolução-TSE nº 20.132/98, alterada pela Res. 20.473/99, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral, incluídas as dos eleitores faltosos aos 03 (três) últimos pleitos, considerando-se como data-limite a das inscrições efetuadas e/ou transferências requeridas até o dia 11 de novembro de 2003, data da aprovação desta Resolução. |
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Art. 2º. A Revisão do eleitorado do Município de Rio Crespo será presidida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 26ª Zona e fiscalizada pelo(a) representante do Ministério Público que oficia perante o referido Juízo. |
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Art. 3º. O(A) Juiz(a) Eleitoral iniciará os trabalhos revisionais no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da aprovação da presente Resolução.§ 2º. Sendo necessária a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a mesma requerida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado. |
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Art. 4º. O(A) Juiz(a) Eleitoral implementará a criação de Posto de Revisão que funcionará nas datas fixadas pelo Edital a que se refere o artigo 6º desta Resolução e em período nunca inferior a 06 (seis) horas diárias, sem intervalo. |
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Art. 5º. Para proceder à revisão, a Secretaria de Informática do Tribunal emitirá e disponibilizará também em meio magnético Listagem Geral do Cadastro, contendo relação completa dos eleitores referidos no artigo 1º desta Resolução.§ 2º. Além do apoio técnico, a Secretaria de Informática do Tribunal responsabilizar-se-á pelo treinamento das pessoas indicadas pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, quanto ao uso do Sistema de que trata o parágrafo anterior. |
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Art. 6º. De posse da Listagem emitida e do Sistema Informatizado, o(a) Juiz(a) Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados do início dos trabalhos revisionais, promoverá a publicação de Edital de conhecimento da revisão e convocação dos eleitores.I – dar ciência aos eleitores de que: a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao Posto de Revisão, a fim de confirmarem seus pedidos de inscrição e/ou transferência, desde que requeridos até 11/11/03, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada a irregularidade; II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o horário de funcionamento do Posto de Revisão e o local onde o mesmo será instalado; § 2º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, através de sua Presidência, a divulgação, a nível estadual, a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo. |
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Art. 7º. Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo anterior. |
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Art. 8º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; |
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Art. 9º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de Rio Crespo, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.§ 2º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, esta só poderá ser aceita se dele constar o endereço do correntista. § 3º. Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral. § 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município de Rio Crespo, o(a) Juiz(a) Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação in loco. |
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Art. 10. O(A) Juiz(a) Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos Partidos Políticos, sendo facultado aos mesmos o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho.I – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; § 2º. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político no Posto de Revisão, para evitar perturbação nos serviços. |
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Art. 11. O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quanto bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. |
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Art. 12 . O(A) Juiz(a) Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:I – o servidor designado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo; |
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Art. 13. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição "regular" ou "liberada" na Listagem Geral do Cadastro, apenas uma delas poderá ser revisada. |
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Art. 14. Concluídos os trabalhos de revisão, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração. |
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Art. 15. A sentença de cancelamento será única para todos os eleitores do Município abrangidos pela revisão.§ 2º. A sentença de que trata o caput deste artigo relacionará todas as inscrições que serão canceladas no Município. § 3º. A decisão será publicada no Cartório Eleitoral. § 4º. Da decisão do(a) Juiz(a) Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral. § 5º. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, por Delegado de Partido ou pelo próprio eleitor cancelado. § 6º. O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida. § 7º. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o(a) Juiz(a) Eleitoral exercerá o juízo de retratação, no prazo máximo de 03 (três) dias, mantendo ou reformando a decisão. |
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Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o(a) Juiz(a) Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação. |
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Art. 18. Reconhecida a regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor submeterá o relatório ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação.Parágrafo único. Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no SAE. |
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Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral utilizará todos os meios para viabilizar o cumprimento desta Resolução, fazendo ampla divulgação, através dos veículos de comunicação, do Edital de convocação, objetivando a orientação do eleitor quanto ao local e horário em que deverá se apresentar. |
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Art. 20. Esta Resolução entra em vigor nesta data. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de novembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 215, de 14/11/2003, págs. A-33/35. |