RESOLUÇÃO Nº 029/98, DE 14 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a competência dos Juizes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos às Eleições, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno RESOLVE aprovar a seguinte


RESOLUÇÃO


Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:

I - Pesquisa de opinião pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhe deram origem (Lei 9.504/97, arts. 33 a 35; Resolução TSE 20.101/98, art. 5º);
II - Propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE 20.106/98, arts. 1º a 9º);
III - Localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações na área urbana da Comarca de Porto Velho (Código Eleitoral, art. 245, § 3º; Lei 9.504/97, art. 96, § 3º; Resolução TSE 20.106/98, art. 5º, § 3º);
IV - Afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais; realizar o sorteio entre os partidos e coligações e, na Capital, receber a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral desta natureza. (Lei 9.504/97, art. 42; Resolução TSE 20.106/98, arts. 10 e 11);
V - Inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei 9.504/97, art. 43; Resolução TSE 20.106/98, art. 12);
VI - Inobservância, pelos veículos de comunicação social, das disposições relativas à propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão (Lei 9.504/97, arts. 44 a 47 e 49 a 57; Resolução TSE 20.106/98, arts. 13 a 27);
VII - Concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei 9.504/97, art. 58; Resolução TSE 20.106/98, arts. 28 a 30);
VIII - Inobservância das disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE 20.106/98, arts. 31 a 35); e, ainda:
IX - Convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei 9.504/97, art. 52; Resolução TSE 20.106/98, art. 23);
X - Distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei 9.504/97, art. 47; Resolução TSE 20.106/98, Art. 19 );
XI - Proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 50 e Resolução TSE 20.106/98, art. 21);


Art. 2º. As reclamações ou representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (Lei 9.504/97, art. 96, II, § 3º; Resolução TSE 20.101/98, alterada pela Resolução TSE 20.162/98; Resolução TSE 20.106/98, art. 64).

Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, § 4º a 10 da Lei 9.504/97; art. 5º da Resolução 20.101/98, alterado pela Resolução 20.162/98 e art. 64 da Resolução TSE 20.106/98.


Art. 3º. Haverá sempre no Tribunal um Juiz auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução.


Art. 4º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições enumeradas no art. 1º, inciso III (localização dos comícios) além dos limites urbanos da Comarca de Porto Velho e parte final do inciso IV (recebimento da relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors), ambos desta Resolução, compete:

I - Na Capital, ao Juiz da 24ª Zona Eleitoral, quando tratar-se de localização de comícios além dos limites urbanos da Comarca de Porto Velho, inclusive nos municípios de Candeias do Jamari e Itapoã do Oeste;
II - No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 5º. Sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados na eleição, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido, na Capital, pelos Juízes Auxiliares e, nos municípios, pelos Juízes Eleitorais (Resolução TSE 20.106/98, art. 57).


Art. 6º. A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia de eleições, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, compete:

I - Em Porto Velho, ao Juiz da 24ª Zona Eleitoral, com apoio das demais Zonas Eleitorais da Capital;
II - Em Ariquemes, ao Juiz da 26ª Zona Eleitoral, com o apoio das demais Zonas Eleitorais do Município;
III - Nos Municípios com duas Zonas Eleitorais, à de maior numeração, com o apoio da outra Zona Eleitoral do Município.


Art. 7º. Os Juízes não especificados nesta Resolução encaminharão aos competentes, com a antecedência necessária, relatórios expondo as necessidades da Zona Eleitoral de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.


Parágrafo único. O Juiz Eleitoral competente priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o caput deste artigo.


Art. 8º. Competirá a cada Juiz, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e o recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao poder de polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções e, ainda:

§ 1º. Em Porto Velho, o treinamento de mesários e escrutinadores será realizado pelos Juízos das 2ª e 6ª Zonas Eleitorais, na forma por estas acordadas e com o apoio das demais Zonas Eleitorais da Capital;

§ 2º. Nas Comarcas onde for utilizado o sistema eletrônico de votação, poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, §2º).


Art. 9º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste T.R.E.

Parágrafo único. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 14 de maio de e 1998.


Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Vice-Presidente e Corregedor; CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA – Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral


Publicada no DJ nº 092/98, pág. 44/45, de 20.05.98.