RESOLUÇÃO Nº 029/98, DE 14 DE MAIO DE 1998. |
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Dispõe sobre a competência dos Juizes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos às Eleições, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno RESOLVE aprovar a seguinte |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre: |
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I - Pesquisa de opinião
pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos partidos ou coligações aos dados que
lhe deram origem (Lei 9.504/97, arts. 33 a 35; Resolução TSE 20.101/98, art. 5º); |
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Art. 2º. As reclamações ou representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (Lei 9.504/97, art. 96, II, § 3º; Resolução TSE 20.101/98, alterada pela Resolução TSE 20.162/98; Resolução TSE 20.106/98, art. 64). |
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Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, § 4º a 10 da Lei 9.504/97; art. 5º da Resolução 20.101/98, alterado pela Resolução 20.162/98 e art. 64 da Resolução TSE 20.106/98. |
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Art. 3º. Haverá sempre no Tribunal um Juiz auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução. |
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Art. 4º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições enumeradas no art. 1º, inciso III (localização dos comícios) além dos limites urbanos da Comarca de Porto Velho e parte final do inciso IV (recebimento da relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors), ambos desta Resolução, compete: |
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I - Na Capital, ao Juiz da 24ª Zona
Eleitoral, quando tratar-se de localização de comícios além dos limites urbanos da
Comarca de Porto Velho, inclusive nos municípios de Candeias do Jamari e Itapoã do
Oeste; II - No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição. |
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Art. 5º. Sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados na eleição, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido, na Capital, pelos Juízes Auxiliares e, nos municípios, pelos Juízes Eleitorais (Resolução TSE 20.106/98, art. 57). |
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Art. 6º. A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia de eleições, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, compete: |
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I - Em Porto Velho, ao Juiz
da 24ª Zona Eleitoral, com apoio das demais Zonas Eleitorais da Capital; |
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Art. 7º. Os Juízes não especificados nesta Resolução encaminharão aos competentes, com a antecedência necessária, relatórios expondo as necessidades da Zona Eleitoral de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação. |
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Parágrafo único. O Juiz Eleitoral competente priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o caput deste artigo. |
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Art. 8º. Competirá a cada Juiz, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e o recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao poder de polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções e, ainda: |
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§ 1º. Em Porto Velho, o treinamento de mesários e escrutinadores será realizado pelos Juízos das 2ª e 6ª Zonas Eleitorais, na forma por estas acordadas e com o apoio das demais Zonas Eleitorais da Capital; |
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§ 2º. Nas Comarcas onde for utilizado o sistema eletrônico de votação, poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, §2º). |
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Art. 9º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste T.R.E. |
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Parágrafo único. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade. |
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Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de maio de e 1998. |
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Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA Presidente e Relator; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Vice-Presidente e Corregedor; CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA Jurista; JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO Juiz Federal; SANSÃO SALDANHA Juiz de Direito; ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 092/98, pág. 44/45, de 20.05.98. |