RESOLUÇÃO Nº 30 DE 14 DE JUNHO DE 2006
PROCESSO Nº 392/2005 – SRH   –   CLASSE 11
RELATOR: Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

      

Aprova a nova estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

   

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 30 do Código Eleitoral, e,

 

considerando a necessidade de se reestruturar a Secretaria deste Tribunal, alterada com a edição da Lei n. 11.202, de 29.11.2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais,

 

considerando, ainda, o disposto na Resolução TSE n. 22.138, de 19.12.2005 – em especial o seu art. 10, que permite a transformação de funções – bem como nas Resoluções TSE n. 22.201, de 16.05.2006 e 22.202, de 16.05.2006,

 

    

R E S O L V E :

 

   

Art. 1º. Aprovar a nova estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na forma constante do organograma anexo a esta resolução.

 

   

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor depois de homologada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

   

Art. 3º. Fica revogada a Resolução TRE/RO n. 78, de 15 de dezembro de 2005.

 

   

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de junho de 2006.

 

     

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente e Relator; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juiz GERALDO MAGELA E SILVA MENESES; Juiz OSNY CLARO; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

     

Publicada no Diário da Justiça nº 113, de 21/06/2006, pág. A-27-30.

 

     

RELATÓRIO

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente): Trata-se de proposta de reestruturação deste Tribunal em razão de cargos e funções criados pela Lei 11.202, de 29.11.2005.

                    A lei supramencionada extinguiu 12 (doze) funções comissionadas FC-4, 27 (vinte e sete) FC-5 e criou 42 (quarenta e duas) FC-6 e 08 (oito) CJ’s-01, no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

                    No que se refere às funções comissionadas, referida lei possibilitou que houvessem adequações efetuadas pelos Regionais, as quais deverão ser submetidas à homologação pelo TSE, desde que não impliquem em aumento de despesa.

                    A Diretoria geral deste Tribunal, em conjunto com as Secretarias, estudou a possibilidade de adequação no âmbito deste Regional e propõem à Presidência e ao Pleno a transformação de 38 (trinta e oito) FC-6 em 43 (quarenta e três) FC-5 e a criação de 43 (quarenta e três) FC-3, a partir da soma da diferença obtida na transformação das FC-6 em FC-5, mais os valores das 20 (vinte) FC-4 preexistentes no Tribunal.

                    É o relatório.

 

    

VOTO

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Eminentes Pares, trago à apreciação de Vossas Excelências a proposta desta Presidência para a reestruração da Secretaria deste Tribunal.

                    Quanto à transformação de funções esclareço que as FC-4, FC-5 e FC-6 teriam a destinação certa para os responsáveis por sessões e para os assistentes, e essa pulverização das funções de valor maior resultou em uma maior quantidade de funções, deixando, praticamente, todos os servidores do quadro aquinhoados com uma função comissionada, de modo que as chefias de seção receberão FC-5 e contarão com um assistente III (FC-3).

                    Essa transformação de funções maiores em menores, economicamente, não traz diferença, ao contrário, restará um saldo positivo de R$ 180,29 (cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo em anexo.

                    A transformação proposta está de acordo com a resolução, é perfeitamente viável e me pareceu importante tanto para o Tribunal, quanto para os servidores, de forma que voto por sua aprovação e submeto a Vossas Excelências.

                    É como voto.

 

     

VOTO

 

      

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Senhor Presidente, eminentes Pares, trago como voto para este processo o relatório e voto elaborados para o Processo nº 349/2005, da minha relatoria, que seriam apresentados a esta Corte. Referido processo versa sobre a reestruturação orgânica e do quadro de pessoal da Corregedoria Eleitoral e o julgamento deste, de nº 392/2005, que trata da reestruturação da Secretaria deste Tribunal, interferirá na proposta ali apresentada, fazendo-se necessário alguns ajustes para que a Corregedoria seja aquinhoada com uma estrutura mínima, que lhe garanta um melhor funcionamento. Algumas adequações àquele voto foram necessárias para trazê-lo a este processo, tais como inserção no seu contexto dos organogramas ali reportados, constantes dos Autos nº 349, ou apresentados à parte, esclarecimento de que algumas folhas mencionadas são do outro processo, além de pequenas modificações que não alteram a sua essência.

                    Trata-se de proposta de reestruturação orgânica da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia, em andamento desde 04 de novembro de 2005.

                    O presente feito tem origem em estudos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral-CGE, a qual encaminhou proposta de reestruturação organizacional mínima para as Corregedorias Regionais Eleitorais-CRE´s, de acordo com a necessidade de cada grupo, conforme quadro a seguir:

                    Como dito, a reestruturação ora proposta é fruto de estudo prévio levado a efeito pelo Tribunal Superior Eleitoral como conveniente ao projeto de lei de criação de cargos e funções. A CGE, após estudo detalhado, entendeu que as Corregedorias necessitam de uma estrutura mínima funcional.

                    Com a aprovação da lei criando cargos e funções para a Justiça Eleitoral (Lei nº 11.202, de 29.11.2005), que levou em conta a proposta de estrutura mínima das CRE´s, a Corregedoria deste TRE deve ajustar-se à reestruturação para ela criada.

                    Consta que, inicialmente, a Corregedoria-Geral Eleitoral apresentou um projeto organizando as Corregedorias Regionais em níveis de Secretarias, Coordenadorias e Seções. Contudo, inviabilizado esse projeto, um novo foi apresentado com uma estrutura mínima, conforme acima exposto.

                    Com efeito, a proposta mínima aprovada para o Grupo IV, que compreende as Corregedorias do Distrito Federal, Sergipe, Tocantins e Rondônia, relaciona uma Coordenadoria (CJ-2), com 03 (três) seções (FC-6) e a permanência da Assessoria (CJ-1) e Oficial de Gabinete (FC-5).

                    Ressalte-se que também tramita neste Tribunal, desde 14 de dezembro de 2005, os autos de processo administrativo nº 392/05, que trata da proposta de alteração da estrutura da Secretaria do TRE/RO, o qual já foi submetido ao Plenário desta Corte no final de dezembro ao ano passado, mas teve seu trâmite sobrestado por determinação do TSE, o que foi restabelecido dia 17 de maio do corrente por nova decisão desse mesmo Tribunal Superior, que determinou aos TRE´s apresentassem suas propostas de estrutura em 30 dias.

                    Apesar de ter sido incluída alteração da estrutura desta Corregedoria nos autos nº 392/05, nenhum conhecimento deste corregedor, evidencia-se equivocada, porque a alteração da estrutura da CRE/RO é de iniciativa de seu Corregedor e não da Presidência do TRE/RO, isso em razão da autonomia. Ademais, o quantitativo de cargos em comissão e funções comissionadas constantes já do anteprojeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo, e aprovado, tomou por base os números apresentados pela Corregedoria Geral, pelo que não é razoável que tais circunstâncias sejam ignoradas na implementação da nova lei.

                    É assim porque desde a composição atual da estrutura desta Corregedoria em 1994 até a presente data, portanto doze anos, o número de eleitores e zonas eleitorais em Rondônia são os seguintes:

1994 – 692.067 eleitores – 19 Zonas Eleitorais;
2006 – 963.770 eleitores – 35 Zonas Eleitorais.

                    Foi uma evolução de aproximadamente 40% no número de eleitores e 90% no de zonas eleitorais.  A conseqüência lógica desse aumento, que se deu em todo o território nacional, foi que as tarefas administrativas e judiciais avolumaram-se tanto que foram criadas novas sistemáticas para toda a atividade da justiça eleitoral, especialmente as eleições, que antes realizadas manualmente, passaram para o modo informatizado com eficácia para ser modelo mundial. Para tanto foram introduzidas novas regras relativas a cada eleição e alterações no trato com o cadastro eleitoral. Um exemplo são as questões sobre as coincidências de inscrições e nomes de eleitores que hoje podem ser solucionadas até no momento que o eleitor se apresenta à Zona Eleitoral, ou o título que pode ser emitido na ocasião de seu pedido.

                    Desta forma, esta Corregedoria deve ajustar-se à demanda e à boa qualidade do serviço eleitoral. Para esta finalidade, a CRE deve estar estruturada para exercer em toda a sua plenitude suas atribuições. A estrutura mínima proposta para o grupo ao qual a Corregedoria de Rondônia faz parte engloba o aumento de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas. Além da qualificação profissional e salários condizentes para os servidores.

                    Assim, tenho que é de iniciativa desta Corregedoria Regional Eleitoral a apresentação da proposta de sua reestruturação orgânica perante a esta Corte Eleitoral, proposta esta que deve estar de acordo com o organograma proposto pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

                    Pois bem, melhor explicitando para chegar à deliberação.

                    A Corregedoria tem múltiplas atribuições jurisdicionais e administrativas que justificam a implantação de uma estrutura orgânica mínima, dentre as quais destaco:

a) inspeção e correição dos serviços eleitorais em todo o Estado;
b) supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e a prestação de serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral em meio eletrônico, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;
c) abertura e processamento de investigação judicial eleitoral, com a finalidade de apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como a utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, prevista na Lei Complementar nº 64/90, assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições;
d) recebimento e instrução de representações formuladas pelo Ministério Público, por partidos políticos, por órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidades representativas das emissoras de rádio e televisão, objetivando a cassação do direito de transmissão de propaganda partidária, bem como de reclamações de partido por afronta a direito de transmissão em bloco ou em inserções.

                    Desta forma, é necessária uma estrutura organizada, de acordo com a realidade de cada Estado, de forma mínima, que para Rondônia é a constante do quadro de fl. 19 dos Autos de nº 349/2005, acima apresentado.

                    Esta proposta representa uma organização mínima para o desempenho adequado das atribuições desta Corregedoria, conforme abaixo explicitadas:

a) 1 (uma) CJ-2 para a Assessoria;
b) 1 (uma) CJ-1 para a Coordenadoria de Fiscalização de Cadastro Eleitoral;
c) 1 (uma) FC-6 para o Assistente Jurídico;
d) 3 (três) FC-6, para três Seções;
e) 1 (uma) FC-5 para Oficial de Gabinete; e
f) 03 (três) FC-3, para Assistência às Seções.

                    Seria uma estrutura que poderia contemplar um exercício regular das atribuições da Corregedoria, tal qual foi explicitado no início desta explanação.

                    Friso, a não aprovação da estrutura ora ventilada, leva à perpetuação das distorções atualmente existentes e acarreta grave desvirtuamento das atribuições legais desta Corregedoria.

                    Importante acrescer que dado conhecimento à Presidência deste TRE da proposta de estrutura mínima da Corregedoria, de acordo com o organograma a seguir, houve resistência da Presidência e sua equipe, no concernente a proposta que segue:

 PROPOSTA DA CORREGEDORIA

 

                    Contudo, tentando resolver a pendenga, reunimos (Corregedoria, Presidência e respectivas equipes), quando houve um certo progresso nas discussões e, no meu sentir, o organograma a seguir, após tantos embates e tratativas, é a proposta alternativa, aquém da mínima, e da qual não abro mão, ficando a cargo do colegiado deliberar.

PROPOSTA ALTERNATIVA

 

                    Segue detalhamento da proposta, resultado de entendimento com a Presidência deste Tribunal, salientando que a preocupação maior deste Corregedor é com a estrutura da instituição como um todo.

                    a) 1 (uma) CJ-2 para a Assessoria, em igualdade de condições com os gabinetes da Presidência e Diretoria Geral. Será destinada a um bacharel em direito, para assessoramento jurídico em matérias eleitorais e administrativas, consistente na realização de pesquisa à legislação, jurisprudência e doutrina; na elaboração de minutas de despachos, relatórios e votos. Também para acompanhar o Corregedor nas correições e outras reuniões, participar de comissões de trabalho, bem como executar outras atividades atribuídas pelo Corregedor.

                    b) 1 (uma) FC-6 para o Assistente Jurídico, de apoio à Assessoria, em igualdade de condições com os gabinetes da Presidência e Diretoria Geral, para prestar assistência à assessoria da CRE em todas as atividades correspondentes, inclusive a substituição automática nos afastamentos legais, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. Esta função comissionada é imprescindível, pois conforme dispõe o Regimento Interno, a Assessoria deve, além de prestar o assessoramento jurídico em processos, acompanhar as correições e inspeções dos serviços eleitorais do Estado, inclusive com deslocamentos do ocupante do cargo de assessor aos Fóruns Eleitorais, sendo necessário, no mínimo dois servidores para a realização de todas essas tarefas.

                    c) 2 (duas) FC-5, sendo uma para Seção de Regularização de Situação Eleitoral, Inspeções e Correições e outra para Seção de Orientação, Supervisão e Fiscalização do cadastro Eleitoral.

                    d) 1 (uma) FC-5 para Oficial de Gabinete, em igualdade de condições com os gabinetes da Presidência e Diretoria Geral, para as atividades referentes ao atendimento imediato do Corregedor.

                    e) 02 (duas) FC-3, para Assistência às Seções, em igualdade de condições com a Secretaria do Tribunal, que contempla FC-3 para as assistências às funções de Chefia.

                    f) 02 (duas) FC-2 para Assistência.

                    Finalizando, reafirmo que a proposta de reestruturação da CRE/RO deriva da preocupação da Corregedoria-Geral e das Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral em bem desempenhar as atribuições que lhes foram confiadas.

                    Não é demais também reafirmar que houve uma acurada análise antes de se estabelecer uma estrutura mínima para cada grupo de Corregedorias, a contemplar seu regular funcionamento, senão vejamos os dizeres do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral (fl. 12 dos Autos de nº 349/2005):

“Por representar, o estudo ora consolidado, as estruturas minimamente necessárias ao desempenho adequado das atribuições confiadas às corregedorias, explicitadas nos organogramas anexos (subdivididos em grupos), é de se concluir por sua conveniência, oportunidade e imperiosa observância, sob pena de grave desvirtuamento das diretrizes que fundamentaram a proposta do Colégio de Corregedores e perpetuação das distorções atualmente existentes.Com estas ponderações, em que pese não vislumbrar ser esta a estrutura que se amolda às necessidades da Corregedoria Regional Eleitoral, mas por conveniência entendo possa ser implementada a proposta alternativa em comento”.

                    Com essas considerações abro mão da estrutura mínima para composição, mas nos termos da proposta alternativa. Esta é a minha manifestação propositiva para solução do impasse, passando este ato a ser parte integrante dos autos pertinentes na Corregedoria (nº 349/2005, de Reestruturação da Corregedoria) e nos autos da Presidência (nº 392/2005) tratando do mesmo assunto, mais abrangente. Por isso, que venha o Acórdão para juntada no de nº 349/2005, pois o analisei e que respalda meu posicionamento.

                    É como voto.

 

     

ADITAMENTO DE VOTO

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Desembargador Roosevelt, quero esclarecer que a proposta dessa Presidência já contempla a Corregedoria. Vossa Excelência transmitiu para os demais Pares uma estrutura que diz ser mínima, e diz ser alternativa com muito mais funções do que entendo ter possibilidade de atendê-lo, considerando a necessidade de adequação dessas funções em toda a estrutura do Tribunal. Quem está habituado a lidar com os setores do Tribunal tem muito mais condição do que eu de apontar qual é a melhor forma de implementar essa reestruturação, por isso atribuí esse levantamento à Diretoria Geral, mas concordo que a Corregedoria tem suas necessidades.

                    Para a Corregedoria havia ficado uma CJ-1 e ficou somente mais essa função porque quase todos os servidores lotados lá já possuem função. E aquele que ficou sem função é porque sua FC-4 foi extinta, ficando uma FC-1 no lugar da extinta, assim como aconteceu na Presidência. Embora a Presidência tenha necessidade de mais servidores, me conformo com a aquisição de mais uma CJ-1.

                    Estamos transformando, também, nesse quadro que li no processo, a CJ-1 em FC para mais de uma função. Na proposta que foi encaminhada para Vossa Excelência, ontem, além do que já possui a Corregedoria, hoje, temos condição de oferecer uma FC-6 , uma FC-3 e duas FC-2, no lugar de uma CJ-1.

                    Veja que essa propositura é boa, mas Vossa Excelência pleiteia mais funções. O douto Diretor Geral disse-me que abre mão de uma FC-5 da secretaria, a qual poderá ser deslocada para a Corregedoria.      Assim, a Corregedoria ficará com cinco funções. Entretanto, Vossa Excelência indicou uma proposta alternativa muito superior.

                    A Presidência precisaria de mais, mas concordo em ficar com mais uma apenas.

                    Vossa Excelência pretende fazer uma melhor estrutura na Corregedoria e concordo com isso. Agora, as nossas condições são diferentes, ainda que faça parte de um grupo de Estados semelhantes, temos uma estrutura atual diferente, um número de servidores diferente, a simetria que aguardava no TSE é porque não podemos dar nomenclaturas diferentes daquelas que eles dão para determinados setores. Existem algumas que têm que ser mantidas, nada fica sem aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. É por isso que temos que apreciar a reestruturação agora e mandarmos com urgência para aquele órgão.

                    Sabendo da necessidade do Corregedor de melhor dotar a estrutura da Corregedoria, abrimos mão de mais uma função para atendê-lo.

                    É importante esclarecer que mesmo já tendo sido aprovada a reestrutração na gestão anterior, esta ficou sobrestada por determinação do  Tribunal Superior Eleitoral, até que aquela Corte aprovasse a sua reestruturação.

                    O que estamos deliberando hoje é sobre as alterações do quadro já aprovado por esta Corte através de resolução. Então, qualquer decisão que tomarmos hoje, servirá para alterar a resolução pertinente à reestruturação do TRE/RO, aprovada no dia 15/12/2005.

                    Então, a minha proposta é de que, além do que já existe na Corregedoria, colocaremos à disposição uma FC-6, uma FC-5, uma FC-3 e duas FC-2, ou seja, cinco funções a mais das já existentes naquele setor.

                    Entretanto, vejamos a proposta alternativa feita pelo Corregedor de inclusão de uma FC-6, duas FC-5, uma FC-3 e uma FC-2.

                    A diferença entre as duas propostas está numa FC-5 a mais e numa FC-2 a menos. Concordo com a proposta alternativa apresentada pela Corregedoria. Será remanejada uma FC-5 para a sua estrutura.

                    Determino à Secretaria Judiciária o encaminhamento da íntegra deste julgamento para o Corregedor, relator do Processo de nº 349/2005, de Reestruturação da Corregedoria, conforme solicitado.

                    Pergunto, então, se Vossa Excelência está satisfeito.

 

    

ESCLARECIMENTOS

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Estou satisfeito com a proposta alternativa, a qual fica bem aquém do que é desejável.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Portanto, são duas as proposições: a primeira diz respeito às transformações das funções, obtendo-se uma quantidade maior, que já restou aprovada pelos membros da Corte nesta Seção. O ilustre corregedor propôs que a corregedoria seja beneficiada com mais funções, no que entendo razoável, e portanto discutida em plenário a possibilidade de atendê-lo.

 

     

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES: Senhor Presidente, gostaria de que fosse esclarecido se nessa reestruturação os gabinetes dos juízes serão contemplados. Procurei fazer uma pesquisa nos TRE’s e todos eles em que pesquisei, cerca de dez ou doze, os juízes dispõem de assessores. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por exemplo, tem dois assessores: um ocupante de CJ-1 e o outro ocupante de uma FC-4, ambos bacharéis em Direito. Isso viria, inclusive, implementar o disposto no art. 182 do Regimento Interno que estabelece que “os Juízes do Tribunal disporão de um gabinete, para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico”. E a experiência tem revelado que o serviço dos membros do Tribunal se prejudica bastante quando há necessidade de convocar servidores da Justiça Federal ou dos cartórios. E imagino que a dificuldade maior é no caso dos juristas que nem outros servidores públicos têm para lhe prestarem assessoria.

                    Então, o esclarecimento que peço a Vossa Excelência é se nessa reestruturação os gabinetes dos juízes serão contemplados também com funções, porque a partir desse esclarecimento é que eu poderia proferir o meu voto com relação à proposta da Corregedoria.

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Essa assessoria é a Assessoria ao Pleno. O nome é esse, mas trata-se exatamente da assessoria aos membros efetivos da Corte e consiste em um coordenador ocupante de uma função CJ-1 e três assistentes ocupantes de FC-5. É óbvio que o presidente e o corregedor já possuem assessores, ficando, então, esses servidores para assessorarem os outros membros da Corte, assim como os juízes auxiliares, nas eleições gerais, considerando o tempo relativamente curto em que atuam neste Tribunal. São quatro servidores, bacharéis em Direito: um coordenador e três assistentes.

                    Cabe esclarecer que essa assessoria ficará ligada à Secretaria Judiciária e todos os servidores estarão à disposição para também atender os juízes.

 

     

                    O SENHOR JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON: Gostaria de também fazer uma proposta alternativa. Seria interessante que se constasse que no período eleitoral houvesse a possibilidade da designação de um assessor para cada um dos membros e, no período não eleitoral onde a carga de trabalho é reduzida, que ficasse um assessor para cada dois membros.

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): De acordo com informação do Diretor Geral, a Secretaria Judiciária está sempre à disposição tanto dos membros efetivos, quanto dos juízes auxiliares, embora fique assoberbada, no mesmo período, considerando que é o setor que dá andamento aos processos.

 

     

VOTO

 

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES: Diante desses esclarecimentos, acolho a proposta da Corregedoria.

 

     

VOTO

 

     

                    O SENHOR JUIZ OSNY CLARO: Senhor Presidente, parece-me que, se a proposta alternativa representa um consenso entre a Presidência e a Corregedoria, só posso estar de acordo.

 

    

VOTO

 

     

                    O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA: Senhor Presidente, acolho a proposta do eminente Corregedor, agora com o que diz respeito à assessoria dos membros da Corte. Na verdade, realmente, fica difícil porque não há uma estrutura no escritório. Mesmo que houvesse ficaria muito receoso em confiar um trabalho de assessoria, que não tem vínculo com o Poder Público, para tomar conhecimento de conteúdo de processo eleitoral. Assim, prefiro que o próprio Tribunal me dê esse suporte, considerando o que dispõe o artigo 182 do Regimento Interno mencionado pelo Juiz Geraldo Magela.

 

     

VOTO

 

     

                    O SENHOR JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON: Estou de acordo com a proposta do eminente Corregedor.

 

     

ESCLARECIMENTO

 

     

                    O SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (Presidente e Relator): Aceita a proposta alternativa do Senhor Corregedor, restou a Corregedoria com o seu organograma alterado como segue:

a) 01 CJ-2 – Assessor Jurídico;
b) 01 FC-6 – Assistente Jurídico VI;
c) 01 FC-5 – Oficial de Gabinete;
d) 01 FC-5 – Chefe de Seção;
e) 01 FC-5 – Chefe de Seção;
f) 01 FC-3 – Assistente III;
g) 01 FC-3 - Assistente III;
h) 01 FC-2 – Assistente II;
i) 01 FC-2 – Assistente II.

                    Em relação aos demais setores do Tribunal a reestruturação ficará na forma do organograma em anexo.

                    Esse julgamento é a primeira fase do processo, cuja decisão será encaminhada para homologação do Tribunal Superior Eleitoral.

     

EXTRATO DA ATA
(38ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

     

                    Processo Administrativo nº 392/2005-SRH  -  Classe 11.   Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho.   Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Decisão: Aprovada, à unanimidade, as alterações na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme proposto pela Presidência, e contemplando a proposta alternativa quanto a estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral, em que se acrescenta à sua estrutura atual mais 01 FC-6, 02 FC-5, 01 FC-3 e 01 FC-2”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Des. Roosevelt Queiroz Costa e os Senhores Juízes Geraldo Magela, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

 

      

Sessão do dia 14.06.2006.

 

      

SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

    

ORGANOGRAMA

 

   

 

  

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-2

01

01

CJ-1

00

01

FC-5

02

02

FC-3

01

02

FC-2

01

01

  

 

     

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-2

01

01

FC-6

00

01

FC-5

01

03

FC-3

01

02

FC-2

01

02

  

 

  

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-4

01

01

CJ-2

02

02

CJ-1

00

03

FC-6

00

01

FC-5

04

04

FC-3

01

04

FC-2

01

01

  

 

  

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-3

01

01

CJ-2

03

03

CJ-1

00

01

FC-6

00

01

FC-5

10

12

FC-3

01

14

FC-2

01

01

FC-1

08

08

   

 

   

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-3

01

01

CJ-2

03

03

CJ-1

00

02

FC-6

00

01

FC-5

06

07

FC-3

01

07

FC-2

01

02

  

 

  

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-3

01

01

CJ-2

02

02

CJ-1

00

01

FC-5

07

12

FC-3

01

11

FC-2

01

01

  

 

  

Cargo/Função

Quadro Atual

Quadro Proposto

CJ-3

01

01

CJ-2

02

03

FC-5

04

09

FC-3

01

10

FC-2

01

01