RESOLUÇÃO Nº 031 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais de 2004. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
RESOLUÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder aos registros de candidato, de pesquisas eleitorais com reclamações, representações e demais procedimentos pertinentes, inclusive registro de comitês financeiros a que se refere o § 3º do art. 19 da Lei 9.504/97, bem como abertura de Livro – Ata das Convenções, Art. 8º da mesma Lei; e ainda proceder ao sorteio da ardem na cédula oficial de votação, Art. 88 e seus parágrafos: (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004) I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral; Parágrafo único. Na Capital do Estado, as Secretarias Judiciárias e a de Informática do Tribunal, poderão auxiliar o trabalho de alimentação e o sistema de Registro de Candidaturas, se houver pedido da Zona Eleitoral encarregada da atividade, e devidamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal. (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 2º. Nos municípios de suas jurisdições competirão proceder a fiscalização, receberem e analisar os balanços anuais e balancetes de que trata o artigo 32 e seus parágrafos da Lei 9.096/95, assim como as prestações de contas de Candidatos e de Comitês Financeiros: (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004) I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;
§ 1º. Na capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional, podendo ainda serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 30, da Lei nº 9.504/97). |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 3º. Será responsável pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes:I - Porto Velho, o Juízo da 22ª Zona Eleitoral; § 1º. Na Capital, e, quando houver justificativa, em outra comarca, a Secretaria Judiciária e a de Informática do Tribunal, havendo solicitação da Zona Eleitoral e autorização do Presidente do Tribunal, poderão auxiliar no trabalho da alimentação e do Sistema de controle do Horário Eleitoral e de Estatística de
Candidatos. (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 4º. Será competente o Juízo da 20ª Zona Eleitoral da Capital para decidir as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 5º. Será competente para receber, processar e julgar Ação de Investigação Judicial Eleitoral:II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral; III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral; IV - Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral; V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral; (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004) VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 6º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e da alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição competem aos seguintes Juízos:
(redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)
Comarcas Transporte Alimentação 2ª Zona Eleitoral 21ª Zona Eleitoral
Ji-Paraná 30ª Zona Eleitoral 3ª Zona Eleitoral Ariquemes 26ª Zona Eleitoral 25ª Zona Eleitoral Jaru 27ª Zona Eleitoral 10ª Zona Eleitoral Cacoal 31ª Zona Eleitoral 11ª Zona Eleitoral Ouro Preto do Oeste 28ª Zona Eleitoral 13ª Zona Eleitoral Rolim de Moura
15ª Zona Eleitoral 29ª Zona Eleitoral
§ 1º. Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 7º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º). |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 8º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 9º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum Juiz Eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 10. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 007, de 30 de março de 2000. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Porto Velho, 18 de novembro de 2003. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
– Publicada no Diário da Justiça nº 220, de 21/11/2003, págs. A-26/27. |