RESOLUÇÃO Nº 031 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

   

Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais de 2004.

 

   

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte

 

  

RESOLUÇÃO

 

  

Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder aos registros de candidato, de pesquisas eleitorais com reclamações, representações e demais procedimentos pertinentes, inclusive registro de comitês financeiros a que se refere o § 3º do art. 19 da Lei 9.504/97, bem como abertura de Livro – Ata das Convenções, Art. 8º da mesma Lei; e ainda proceder ao sorteio da ardem na cédula oficial de votação, Art. 88 e seus parágrafos: (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)

I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;
II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
III - Ariquemes, os Juízos da 7ª e 26ª Zona Eleitoral;
IV - Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;
V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
VI - Ouro Preto do Oeste, os Juízos da 13ª e 28ª Zona Eleitoral; e
VII - Rolim de Moura, os Juízos da 15ª e 29ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Na Capital do Estado, as Secretarias Judiciárias e a de Informática do Tribunal, poderão auxiliar o trabalho de alimentação e o sistema de Registro de Candidaturas, se houver pedido da Zona Eleitoral encarregada da atividade, e devidamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal. (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)

 

Art. 2º. Nos municípios de suas jurisdições competirão proceder a fiscalização, receberem e analisar os balanços anuais e balancetes de que trata o artigo 32 e seus parágrafos da Lei 9.096/95, assim como as prestações de contas de Candidatos e de Comitês Financeiros:  (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)

I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;
II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
III - Ariquemes, os Juízos da 7ª e 26ª Zona Eleitoral;
IV - Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;
V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
VI - Ouro Preto do Oeste, os Juízos da 13ª e 28ª Zona Eleitoral; e
VII - Rolim de Moura, os Juízos da 15ª e 29ª Zona Eleitoral.

§ 1º. Na capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional, podendo ainda serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 30, da Lei nº 9.504/97).
§ 2º. Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RO.

 

Art. 3º. Será responsável pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes:

I - Porto Velho, o Juízo da 22ª Zona Eleitoral;
II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e
VII - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

§ 1º. Na Capital, e, quando houver justificativa, em outra comarca, a Secretaria Judiciária e a de Informática do Tribunal, havendo solicitação da Zona Eleitoral e autorização do Presidente do Tribunal, poderão auxiliar no trabalho da alimentação e do Sistema de controle do Horário Eleitoral e de Estatística de Candidatos.  (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)
§ 2º.
Em se tratando de propaganda eleitoral gratuita, competirá ao Juiz Eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem publicitária a fiscalização direta e permanente, assim como o encaminhamento de todas as reclamações ao Juízo designado no caput.
§ 3º. Os Juízes Eleitorais com a competência definida no § 1º poderão executar as suas decisões por meio de precatórias, fac-símile ou qualquer outra via que permita a rápida solução das questões relacionadas à propaganda eleitoral irregular, cabendo o seu cumprimento aos Juízos designados no caput e § 2º deste artigo, com jurisdição no local em que gerada e/ou transmitida a propaganda eleitoral gratuita.

 

Art. 4º. Será competente o Juízo da 20ª Zona Eleitoral da Capital para decidir as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações.

 

Art. 5º. Será competente para receber, processar e julgar Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

I - Porto Velho, o Juízo da 6ª Zona Eleitoral;
II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
IV - Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;  (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)
VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e
VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

 

Art. 6º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e da alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição competem aos seguintes Juízos:  (redação dada pela Resolução nº 001 de 05/02/2004)

 

Comarcas

Transporte

Alimentação

I - Porto Velho

2ª Zona Eleitoral

21ª Zona Eleitoral

II -

Ji-Paraná

30ª Zona Eleitoral

3ª Zona Eleitoral

III -

Ariquemes

26ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

IV -

Jaru

27ª Zona Eleitoral

10ª Zona Eleitoral

V -

Cacoal

31ª Zona Eleitoral

11ª Zona Eleitoral

VI -

Ouro Preto do Oeste

28ª Zona Eleitoral

13ª Zona Eleitoral

VII -

Rolim de Moura

15ª Zona Eleitoral

29ª Zona Eleitoral

§ 1º. Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.
§ 2º. O Juízo Eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 7º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º).

 

Art. 8º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO.

 

Art. 9º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum Juiz Eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique.

 

Art. 10. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 007, de 30 de março de 2000.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 18 de novembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 220, de 21/11/2003, págs. A-26/27.