RESOLUÇÃO Nº 31 DE 21 DE JUNHO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Candidato a Deputado Estadual. Inelegibilidade. Caso Concreto. Não conhecimento. |
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Só se conhece de consulta quando formulada sobre matéria eleitoral em tese, conforme disposição legal. |
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– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, não conhecer a consulta. |
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Porto Velho, 21 de junho de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 118, de 28/06/2006, pág. A-14. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Trata-se de consulta formulada por Jurandir Nunes Café, Presidente do Diretório Municipal do Partido Verde - PV, em Cerejeiras, que suscita dúvida quanto à elegibilidade de Lourival Renato Ruttmann ao cargo de deputado federal nas próximas eleições afirmando que pretende ser candidato a deputado estadual nas eleições de 2006 e 2008, solicitando “parecer desta Egrégia Corte Eleitoral”. Esclareço, em primeiro lugar, que deixei de encaminhar o processo à Procuradoria Regional Eleitoral tendo em vista que a consulta não será conhecida. É o relatório. |
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PARECER |
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O SENHOR SILVIO AMORIM JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral): O Relator, nos termos regimentais, teve a faculdade de deixar de encaminhar o feito à Procuradoria Regional Eleitoral. Entretanto, tive oportunidade de verificar, rapidamente, o assunto e parece-me que se trata de um caso concreto. Deixo de tecer maiores considerações pela ausência de vista do processo. |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Consigno, inicialmente, que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Eleitoral porque não irei conhecer da consulta, com suporte no art. 110 do Regimento Interno do TRE. Analisando a consulta, realmente essa não tem amparo legal, tendo em vista que não se trata de um caso em tese, mas de um caso em concreto, ou seja, a dúvida é quanto à elegibilidade do Senhor Lorivaldo Renato Ruttmann para concorrer às eleições de 2006. O art. 109 do nosso Regimento Interno é claro ao estabelecer que “o Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação”. Assim sendo, entendo que a consulta carece de amparo legal e, por isso, não a conheço. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 89 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Consulente: Partido Verde (PV), Jurandir Nunes Café - Presidente do Diretório Municipal. Decisão: “Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 21.06.2006. |