RESOLUÇÃO Nº 31 DE 21 DE JUNHO DE 2006
PROCESSO Nº 89     –     CLASSE 15
RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: PARTIDO VERDE (PV), JURANDIR NUNES CAFÉ – PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Candidato a Deputado Estadual. Inelegibilidade. Caso Concreto. Não conhecimento.

                    Só se conhece de consulta quando formulada sobre matéria eleitoral em tese, conforme disposição legal.

– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, não conhecer a consulta.

Porto Velho, 21 de junho de 2006.

     

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 118, de 28/06/2006, pág. A-14.

    

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Trata-se de consulta formulada por Jurandir Nunes Café, Presidente do Diretório Municipal do Partido Verde - PV, em Cerejeiras, que suscita dúvida quanto à elegibilidade de Lourival Renato Ruttmann ao cargo de deputado federal nas próximas eleições afirmando que pretende ser candidato a deputado estadual nas eleições de 2006 e 2008, solicitando “parecer desta Egrégia Corte Eleitoral”.

                    Esclareço, em primeiro lugar, que deixei de encaminhar o processo à Procuradoria Regional Eleitoral tendo em vista que a consulta não será conhecida.

                    É o relatório.

    

PARECER

     

                    O SENHOR SILVIO AMORIM JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral): O Relator, nos termos regimentais, teve a faculdade de deixar de encaminhar o feito à Procuradoria Regional Eleitoral. Entretanto, tive oportunidade de verificar, rapidamente, o assunto e parece-me que se trata de um caso concreto.

                    Deixo de tecer maiores considerações pela ausência de vista do processo.

    

VOTO

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Relator): Consigno, inicialmente, que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Eleitoral porque não irei conhecer da consulta, com suporte no art. 110 do Regimento Interno do TRE.

                    Analisando a consulta, realmente essa não tem amparo legal, tendo em vista que não se trata de um caso em tese, mas de um caso em concreto, ou seja, a dúvida é quanto à elegibilidade do Senhor Lorivaldo Renato Ruttmann para concorrer às eleições de 2006.

                    O art. 109 do nosso Regimento Interno é claro ao estabelecer que “o Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação”.

                    Assim sendo, entendo que a consulta carece de amparo legal e, por isso, não a conheço.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(39ª SESSÃO ORDINÁRIA)

     

                    Processo nº 89   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.   Consulente: Partido Verde (PV), Jurandir Nunes Café - Presidente do Diretório Municipal.

Decisão: Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 21.06.2006.