RESOLUÇÃO Nº 32 DE 21 DE JUNHO DE 2006
PROCESSO Nº 88     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
CONSULENTE: ADILSON SIQUEIRA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIALISTA E LIBERDADE (P-SOL)
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Desincompatibilização. Prazo. Processo Eleitoral. Óbice legal.

                    É vedada a apreciação de consultas quando já deflagrado o processo eleitoral.

– Consulta julgada prejudicada, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar prejudicada consulta, em face de já estar iniciado o processo eleitoral.

Porto Velho, 21 de junho de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO MARTINS – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 118, de 28/06/2006, pág. A-14.

      

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Trata-se de consulta, protocolizada em 07/06/2006, formulada por Adilson Siqueira de Andrade, Presidente da Executiva Estadual Provisória do P-SOL de Rondônia, nos seguintes termos:

“um pré-candidato ao pleito de 2006, que tenha sido eleito como membro da diretoria do sindicato de sua categoria, aos o dia 31 de maio/06, terá que tomar posse e em seguida solicitar licenciamento, ou não terá que tomar posse?”

                    É o relatório.

   

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS (Relator): Há decisão do TSE no sentido de não se conhecer de consultas protocolizadas no transcurso do período de realização das convenções partidárias para a escolha de candidatos.

                    A consulta em julgamento foi protocolizada em 07 de junho de 2006, portanto antes no início do período de convenções. Assim considerando, a mesma deveria ser conhecida.

                    Entretanto, entendo que a referida consulta está prejudicada tendo em vista que seu julgamento está sendo realizado após o início do período de convenções. Voto, portanto, no sentido de julgá-la prejudicada.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(39ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 88   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.   Consulente: Adilson Siqueira de Andrade, Presidente da Executiva Estadual Provisória do P-SOL/RO

Decisão: Consulta julgada prejudicada, em face de já estar iniciado o processo eleitoral, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 21.06.2006.