RESOLUÇÃO Nº 032/98 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre os atos pertinentes ao credenciamento de fiscais e delegados dos partidos e coligações às Eleições Gerais de 1998.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno RESOLVE aprovar a seguinte

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar no TRE, até 29 de setembro de 1998, o nome e qualificação das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (art. 65 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE n.º 20.000, de 21.10.97)

 

§ 1º A ausência do registro dificultará a habilitação dos fiscais e delegados perante as Juntas Eleitorais, cabendo ao Juiz Eleitoral, como última alternativa, decidir sobre eventual credenciamento na forma do art. 65 e §§ da Lei 9.504/97.

 

§ 2º Efetuado o registro, o Tribunal comunicará às Zonas Eleitorais, sem prejuízo de que a indicação seja dirigida diretamente às Zonas Eleitorais, desde que autenticada pelo Regional Eleitoral.

 

§ 3º O TRE providenciará a publicação quanto ao registro aos fins de credenciamento.

 

Art. 2º Revogam-se as demais disposições contrárias.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 24 de setembro de 1998.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; PAULO KIYOCHI MORI – Juiz de Direito; LEME BENTO LEMOS – Jurista – Substituto; JULIER SEBASTIÃO DA SILVA – Juiz Federal; OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJ nº 182/98, pág. 39, de 28.9.98