RESOLUÇÃO Nº 032/98 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998. |
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Dispõe sobre os atos pertinentes ao credenciamento de fiscais e delegados dos partidos e coligações às Eleições Gerais de 1998. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X do seu Regimento Interno RESOLVE aprovar a seguinte |
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RESOLUÇÃO |
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Art. 1º O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar no TRE, até 29 de setembro de 1998, o nome e qualificação das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (art. 65 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE n.º 20.000, de 21.10.97) |
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§ 1º A ausência do registro dificultará a habilitação dos fiscais e delegados perante as Juntas Eleitorais, cabendo ao Juiz Eleitoral, como última alternativa, decidir sobre eventual credenciamento na forma do art. 65 e §§ da Lei 9.504/97. |
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§ 2º Efetuado o registro, o Tribunal comunicará às Zonas Eleitorais, sem prejuízo de que a indicação seja dirigida diretamente às Zonas Eleitorais, desde que autenticada pelo Regional Eleitoral. |
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§ 3º O TRE providenciará a publicação quanto ao registro aos fins de credenciamento. |
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Art. 2º Revogam-se as demais disposições contrárias. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 24 de setembro de 1998. |
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Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; SANSÃO SALDANHA – Juiz de Direito; PAULO KIYOCHI MORI – Juiz de Direito; LEME BENTO LEMOS – Jurista – Substituto; JULIER SEBASTIÃO DA SILVA – Juiz Federal; OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 182/98, pág. 39, de 28.9.98 |