RESOLUÇÃO Nº 34 DE 23 DE JUNHO
DE 2006 |
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EMENTA – Consulta. Pré-candidato. Propaganda. Processo Eleitoral. Não conhecimento. |
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É vedada a apreciação de consultas quando já deflagrado o processo eleitoral. |
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– Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer a consulta, em face de já estar iniciado o processo eleitoral. |
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Porto Velho, 23 de junho de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA – Relator. |
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Publicada no Diário da Justiça nº 121, de 03/07/2006, pág. A-29. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ REGINALDO JOCA: Senhor Presidente, trata-se de Consulta formulada pelo Presidente do Partido Liberal neste Estado, protocolada nesta Corte no dia 19 de junho passado, às 18:24h que, após os trâmites regimentais, me foi distribuída para relatar no dia 21 de junho do corrente, quarta-feira, às 16:40h. Nesse mesmo dia, despachei o feito ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. O Presidente do Partido Liberal de Rondônia formula consulta, cujo teor é o seguinte: “a) No caso de um
pré-candidato que tenha sua candidatura homologada em convenção, e sendo o
mesmo escritor há mais de 20 anos, possuindo, inclusive, diversos livros
publicados sobre o Estado de Rondônia e sobre municípios rondonienses, onde
constam várias fotos ilustrativas retiradas de seu acervo histórico
particular, É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ REGINALDO JOCA (Relator): Como já afirmado acima, a consulta foi formulada em 19 de junho de 2006, portanto, fora do prazo legal para seu conhecimento. Nesse sentido, e considerando que o período de realização das convenções partidárias começou em 10 de junho, a pretensão do consulente não merece conhecimento, pois encontra óbice no art. 8° da Lei 9.504/97 que estabelece: Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Esse dispositivo foi objeto de regulamentação pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral que aprovou a Resolução 22.124, de 06/12/2005, sobre o Calendário Eleitoral de 2006, e nela está expressamente previsto o dia 10 de junho como data a partir da qual “é permitida a realização de convenções” partidárias. A matéria já foi objeto de reiterados pronunciamentos do TSE nas Consultas 632, 643, 644, 651, 652 e 812. Nessa última, a decisão está assim ementada: “CONSULTA. PROTOCOLIZAÇÃO JÁ NO TRANSCURSO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS E DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES, CUJO INÍCIO SE DEU EM DE JUNHO, NOS TERMOS DOS ARTS. 8.° DA LEI 9.504/97 E 7.° DA RESOLUÇÃO TSE 20.993, DE 26.2.02. NÃO CONHECIMENTO”. Sobre a Consulta 643 – DF, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu: “CONSULTA. PERÍODO
ELEITORAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. Portanto, com fundamento no art. 8° da Lei 9.504/97, disposições da Resolução/TSE n. 22.124 e jurisprudência consolidada do TSE, não conheço da consulta. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 90 - Classe 15. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Reginaldo Joca. Consulente: Partido Liberal - PL, Miguel de Souza, Presidente da Comissão Regional Provisória. Decisão: “Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro e Reginaldo Joca. |
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Sessão do dia 23.06.2006. |