RESOLUÇÃO Nº 34 DE 23 DE JUNHO DE 2006
PROCESSO Nº 90     –     CLASSE 15
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
CONSULENTE: PARTIDO LIBERAL (PL), MIGUEL DE SOUZA, PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL PROVISÓRIA
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

     

EMENTA – Consulta. Pré-candidato. Propaganda. Processo Eleitoral. Não conhecimento.

                    É vedada a apreciação de consultas quando já deflagrado o processo eleitoral.

– Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer a consulta, em face de já estar iniciado o processo eleitoral.

Porto Velho, 23 de junho de 2006.

    

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA – Relator.

    

Publicada no Diário da Justiça nº 121, de 03/07/2006, pág. A-29.

    

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ REGINALDO JOCA: Senhor Presidente, trata-se de Consulta formulada pelo Presidente do Partido Liberal neste Estado, protocolada nesta Corte no dia 19 de junho passado, às 18:24h que, após os trâmites regimentais, me foi distribuída para relatar no dia 21 de junho do corrente, quarta-feira, às 16:40h. Nesse mesmo dia, despachei o feito ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

                    O Presidente do Partido Liberal de Rondônia formula consulta, cujo teor é o seguinte:

a) No caso de um pré-candidato que tenha sua candidatura homologada em convenção, e sendo o mesmo escritor há mais de 20 anos, possuindo, inclusive, diversos livros publicados sobre o Estado de Rondônia e sobre municípios rondonienses, onde constam várias fotos ilustrativas retiradas de seu acervo histórico particular,
PERGUNTA-SE:
Poderá ele gravar matéria em DVD contendo o trabalho realizado e suas propostas, e apresentá-los em reuniões e comícios?
b) Um referido pré-candidato é sócio de empresa, e a mesma possui um domínio na internet com endereço www.ovidioamelio.com.br.
PERGUNTA-SE:
A empresa terá que suspender ou não a venda de espaço publicitário durante o período de campanha?”

                    É o relatório.

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ REGINALDO JOCA (Relator): Como já afirmado acima, a consulta foi formulada em 19 de junho de 2006, portanto, fora do prazo legal para seu conhecimento.

                    Nesse sentido, e considerando que o período de realização das convenções partidárias começou em 10 de junho, a pretensão do consulente não merece conhecimento, pois encontra óbice no art. 8° da Lei 9.504/97 que estabelece:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

                    Esse dispositivo foi objeto de regulamentação pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral que aprovou a Resolução 22.124, de 06/12/2005, sobre o Calendário Eleitoral de 2006, e nela está expressamente previsto o dia 10 de junho como data a partir da qual “é permitida a realização de convenções” partidárias.

                    A matéria já foi objeto de reiterados pronunciamentos do TSE nas Consultas 632, 643, 644, 651, 652 e 812. Nessa última, a decisão está assim ementada:

“CONSULTA. PROTOCOLIZAÇÃO JÁ NO TRANSCURSO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS E DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES, CUJO INÍCIO SE DEU EM DE JUNHO, NOS TERMOS DOS ARTS. 8.° DA LEI 9.504/97 E 7.° DA RESOLUÇÃO TSE 20.993, DE 26.2.02. NÃO CONHECIMENTO”.

                    Sobre a Consulta 643 – DF, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu:

“CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
Após o início do prazo para a realização das convenções partidárias, o conhecimento da consulta poderá resultar em pronunciamento sobre caso concreto.
Consulta não conhecida”.

                    Portanto, com fundamento no art. 8° da Lei 9.504/97, disposições da Resolução/TSE n. 22.124 e jurisprudência consolidada do TSE, não conheço da consulta.

                    É como voto.

   

EXTRATO DA ATA
(40ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 90   -   Classe 15.   Procedência: Porto Velho.  Relator: Juiz Reginaldo Joca.   Consulente: Partido Liberal - PL, Miguel de Souza, Presidente da Comissão Regional Provisória.

Decisão: Consulta não conhecida, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro e Reginaldo Joca.

     

Sessão do dia 23.06.2006.