RESOLUÇÃO Nº 037 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 184 do Regimento Interno, |
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R E S O L V E |
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Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, passam a vigorar com esta redação: |
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" TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é composto: § 1º. Os Juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição. Art. 2º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será feita dentre os Desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao Vice-Presidente o exercício do Cargo de Corregedor Regional Eleitoral. Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio. Art. 8º. (…) § 3º. Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal. Art. 12. (…) § 2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador Geral Eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no Tribunal. CAPÍTULO III Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal: (…) XXXVII – aprovar, caso julgue conveniente e observadas as cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento; CAPÍTULO III-A Art. 15-A. Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente nas licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais; CAPÍTULO IV Art. 16. O Corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado. Parágrafo Único. O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, por seu suplente eleito para o mesmo biênio. Art. 16-A. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral: I – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital; Art. 18. O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano. TÍTULO II DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO III Art. 34. (…) § 2º. O Juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do Vice-Presidente. Art. 38. (…) § 3º. Não serão incluídos em pauta: (…) XVI – as Ações Penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. TÍTULO III-A CAPÍTULO I Art. 178-A. Os Presidentes Regionais de Partidos Políticos solicitarão ao Presidente do Tribunal a anotação da constituição de seus órgãos de direção regional e municipais, bem como suas alterações, obedecendo às normas legais e estatutárias. § 1º. O requerimento será apresentado em meio magnético, acompanhado de uma via impressa contendo o cargo, nome, título eleitoral e endereço de todos os integrantes do respectivo órgão de direção a serem anotados. Art. 178-B. As anotações e demais alterações efetivadas pela Secretaria Judiciária serão comunicadas automaticamente aos Juízos Eleitorais, através do site do Tribunal. Art. 178-C. O calendário fixado para a constituição dos órgãos de direção regional e municipais será encaminhado ao Tribunal, que procederá a sua publicação em Secretaria. Parágrafo único. O calendário mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização da primeira convenção. CAPÍTULO II Art. 178-D. O Tribunal e os Juízes Eleitorais exercerão a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais. Art. 178-E. O Partido Político está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte. Art. 178-F. O balanço contábil do órgão regional será enviado ao Tribunal e dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. Art. 178-G. No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. § 1º. Para sua análise, formar-se-á processo com os balancetes, que será registrado, distribuído e autuado. Art. 178-H. Uma vez protocolizada, a prestação de contas será encaminhada à Secretaria Judiciária para registro, distribuição e autuação. Parágrafo único. A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procederá à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. Art. 178-I. As impugnações previstas no art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 deverão ser apensadas a prestação de contas respectiva, após analisadas pela Coordenadoria de Controle Interno. Art. 178-J. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária para que regularizem-na, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado. Art. 178-L. Uma vez julgada irregular a prestação de contas e sendo aplicadas as sanções previstas no art. 36 da Lei nº 9.096/1995, deve a Secretaria Judiciária comunicar o Diretório Nacional para suspensão das quotas do Fundo Partidário, bem como remeter os autos ao Procurador Regional Eleitoral a fim de apurar eventual prática de crime. Art. 178-M. No que couber as disposições previstas neste capítulo aplicar-se-ão às prestações de contas de campanha. CAPÍTULO III Art. 178-N. O Tribunal, à vista do pedido formulado pelo órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação da propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas no intervalo da programação normal das emissoras. Parágrafo único. O procedimento a ser observado obedecerá o previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 178-O. Os partidos solicitarão a veiculação de suas inserções ao Presidente do Tribunal, até 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, encaminhando as seguintes informações: I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia estadual e mídias de veiculação para as inserções; Art. 178-P. Uma vez protocolizado, o pedido será remetido à Secretaria Judiciária que fará seu registro, distribuição e autuação. § 1º. A competência para apreciação será do Corregedor Regional Eleitoral que determinará o apensamento de todos os pedidos ao primeiro, bem como a realização das diligências necessárias. Art. 178-Q. Havendo coincidência de datas e uma vez ultrapassado o limite diário, terá prioridade para apresentação o partido que protocolizar o requerimento em primeiro lugar. Art. 178-R. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto não serão conhecidos liminarmente, vedada, ainda, sua complementação a qualquer título. Art. 178-S. Os pedidos serão julgados em conjunto, após o dia primeiro de dezembro. § 1º. A decisão proferida bem como as mídias indicadas serão encaminhadas às emissoras pelos próprios partidos com antecedência de no mínimo quinze (15) dias antes do início da veiculação. |
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Art. 2º. O antigo § 1º, assim como os §§ 2º a 6º do do art. 1º do RI-TRE/RO, ficam renumerados a partir do § 1º, inserido nesta Resolução. |
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Art. 3º. Ficam renumerados, ainda, o art. 16 e seus incisos II a X, observada a ordem dos incisos cujas redações foram alteradas, constantes do art. 1º desta Resolução. |
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Art. 4º. Fica revogado o art. 17, do Regimento supramencionado. |
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Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora. Membros: JOSELIA VALENTIM – Jurista; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 207, de 04/11/2003, pág. A-12. |