RESOLUÇÃO Nº 037 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 184 do Regimento Interno,

 

  

R E S O L V E 

 

  

Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, passam a vigorar com esta redação:

 

"TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é composto:

(…)

§ 1º. Os Juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.

Art. 2º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será feita dentre os Desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao Vice-Presidente o exercício do Cargo de Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio.

Art. 8º. (…)

§ 3º. Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal.
§ 4º.
O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá apenas o voto de qualidade.
§ 5º.
No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído por seu substituto eleito para o mesmo biênio; no caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.

Art. 12. (…)

§ 2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador Geral Eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no Tribunal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal:

(…)

XXXVII – aprovar, caso julgue conveniente e observadas as cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento;
XXXVIII – determinar à Secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária.

CAPÍTULO III-A
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15-A. Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente nas licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais;
II –
Assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 16. O Corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo Único. O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, por seu suplente eleito para o mesmo biênio.

Art. 16-A. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral:

I – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital;
II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
(…)
V –
relatar a investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de sua competência;
(…)
X – relatar os processos de criação de zonas eleitorais, bem como os de revisões de eleitorado;
(…)
XIII – relatar os pedidos de concessão, suspensão e cassação de veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19-09-1995, e as reclamações e representações relativas a este direito;
XIV –
indicar o seu assessor e os servidores do Gabinete da Corregedoria, para posterior designação pela Presidência.

Art. 18. O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano.

TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES

Art. 34. (…)

§ 2º. O Juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do Vice-Presidente.

Art. 38. (…)

§ 3º. Não serão incluídos em pauta:

(…)

XVI – as Ações Penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

TÍTULO III-A
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I
DAS ANOTAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 178-A. Os Presidentes Regionais de Partidos Políticos solicitarão ao Presidente do Tribunal a anotação da constituição de seus órgãos de direção regional e municipais, bem como suas alterações, obedecendo às normas legais e estatutárias.

§ 1º. O requerimento será apresentado em meio magnético, acompanhado de uma via impressa contendo o cargo, nome, título eleitoral e endereço de todos os integrantes do respectivo órgão de direção a serem anotados.
§ 2º.
A Secretaria Judiciária verificará a legalidade do pedido e a obediência às normas estatutárias do Partido requerente e, atendidos os requisitos, procederá à anotação informatizada no Sistema de Controle de Órgãos Partidários.
§ 3º. Havendo irregularidade, o Partido será notificado para saná-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 178-B. As anotações e demais alterações efetivadas pela Secretaria Judiciária serão comunicadas automaticamente aos Juízos Eleitorais, através do site do Tribunal.

Art. 178-C. O calendário fixado para a constituição dos órgãos de direção regional e municipais será encaminhado ao Tribunal, que procederá a sua publicação em Secretaria.

Parágrafo único. O calendário mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização da primeira convenção.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 178-D. O Tribunal e os Juízes Eleitorais exercerão a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

Art. 178-E. O Partido Político está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte.

Art. 178-F. O balanço contábil do órgão regional será enviado ao Tribunal e dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

Art. 178-G. No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

§ 1º. Para sua análise, formar-se-á processo com os balancetes, que será registrado, distribuído e autuado.
§ 2º.
Nas Eleições Gerais, a distribuição do registro de candidatos prevenirá a competência do relator para apreciação dos balancetes financeiros, bem como da prestação de contas anual subseqüente do partido respectivo.
§ 3º. Nas eleições municipais a distribuição será automática.

Art. 178-H. Uma vez protocolizada, a prestação de contas será encaminhada à Secretaria Judiciária para registro, distribuição e autuação.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procederá à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

Art. 178-I. As impugnações previstas no art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 deverão ser apensadas a prestação de contas respectiva, após analisadas pela Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 178-J. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária para que regularizem-na, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado.

Art. 178-L. Uma vez julgada irregular a prestação de contas e sendo aplicadas as sanções previstas no art. 36 da Lei nº 9.096/1995, deve a Secretaria Judiciária comunicar o Diretório Nacional para suspensão das quotas do Fundo Partidário, bem como remeter os autos ao Procurador Regional Eleitoral a fim de apurar eventual prática de crime.

Art. 178-M. No que couber as disposições previstas neste capítulo aplicar-se-ão às prestações de contas de campanha.

CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA

Art. 178-N. O Tribunal, à vista do pedido formulado pelo órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação da propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas no intervalo da programação normal das emissoras.

Parágrafo único. O procedimento a ser observado obedecerá o previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 178-O. Os partidos solicitarão a veiculação de suas inserções ao Presidente do Tribunal, até 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, encaminhando as seguintes informações:

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia estadual e mídias de veiculação para as inserções;
II –
indicação das emissoras geradoras, acompanhada, obrigatoriamente, dos respectivos endereços e números de telefone, ou fac-símile;
III – prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita e atual naquela casa.

Art. 178-P. Uma vez protocolizado, o pedido será remetido à Secretaria Judiciária que fará seu registro, distribuição e autuação.

§ 1º. A competência para apreciação será do Corregedor Regional Eleitoral que determinará o apensamento de todos os pedidos ao primeiro, bem como a realização das diligências necessárias.
§ 2º.
A Secretaria elaborará planilha informatizada obedecendo o limite de 05 (cinco) minutos diários para veiculação.

Art. 178-Q. Havendo coincidência de datas e uma vez ultrapassado o limite diário, terá prioridade para apresentação o partido que protocolizar o requerimento em primeiro lugar.

Art. 178-R. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto não serão conhecidos liminarmente, vedada, ainda, sua complementação a qualquer título.

Art. 178-S. Os pedidos serão julgados em conjunto, após o dia primeiro de dezembro.

§ 1º. A decisão proferida bem como as mídias indicadas serão encaminhadas às emissoras pelos próprios partidos com antecedência de no mínimo quinze (15) dias antes do início da veiculação.
§ 2º.
A entrega das fitas às emissoras geradoras, contendo a gravação do programa deverá ocorrer com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão.
§ 3º. Deixando de ser entregue a fita pelo partido, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral."

 

Art. 2º. O antigo § 1º, assim como os §§ 2º a 6º do do art. 1º do RI-TRE/RO, ficam renumerados a partir do § 1º, inserido nesta Resolução.

 

Art. 3º. Ficam renumerados, ainda, o art. 16 e seus incisos II a X, observada a ordem dos incisos cujas redações foram alteradas, constantes do art. 1º desta Resolução.

 

Art. 4º. Fica revogado o art. 17, do Regimento supramencionado.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de dezembro de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora.

Membros:

JOSELIA VALENTIM – Jurista; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

– Publicada no Diário da Justiça nº 207, de 04/11/2003, pág. A-12.