RESOLUÇÃO Nº 037/96 DE 12 DE MARÇO DE 1996
PROCESSO Nº 694/94 - CLASSE 9ª
REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO "PRA FRENTE RONDÔNIA" E "EMERSON SERPA PIRES"
ADVOGADO: Dr. JOÃO CLOSS JÚNIOR
1º REPRESENTADO: ASSIS CANUTO
ADVOGADO: Dr. ROMILTON MARINHO VIEIRA
2º REPRESENTADO: OSWALDO PIANA FILHO
ADVOGADO: Dr. EDMUNDO ANDRADE MONTEIRO
3º REPRESENTADO: LUIZ EDMUNDO ANDRADE MONTEIRO
ADVOGADO: Dr. CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
4º REPRESENTADO: MARLENE GORAYEB
ADVOGADO: Dr. CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
5º REPRESENTADO: ELLEN RUTH CATANHEDE SALES ROSA
ADVOGADO: Dr. LEME BENTO LEME
6º REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR RONDÔNIA"
DELEGADO: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS
7º REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA COM FÉ"
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA

 

EMENTA - Abuso do poder econômico - Compromisso formal do chefe do executivo do estado para beneficiar município com energia hidroelétrica - Período pré-eleitoral - Participação do governador e candidatos que fizeram uso da palavra - Publicação da matéria em jornais de circulação estadual através de releases de Secretaria Estadual - comprometimento da lisura eleitoral - Induzimento do eleitor a voto - Configuração.

- De maneira incontestável, verificar-se-á ter havido abuso de poder econômico e ou político, quando o Chefe do Executivo Estadual, acompanhado de candidatos a cargos eletivos de sua simpatia, lança a assinatura em documento oficial em palanque, prometendo energia hidroelétrica à município dela desprovida, sobretudo, quando tal ato solene é levado a termo na presença de centenas de pessoas, a poucos dias do pleito em que serão escolhidos os candidatos que ocuparão a Casa Legislativa Estadual e comporão o Congresso Nacional.

- Evidentemente, a lisura eleitoral não foi preservada, tendo sido o eleitor induzido ao voto.

- Excluídas da lide as Coligações Representadas.

- Julgada procedente.

- Remessa de peças do Ministério Público Estadual.

- Por maioria, vencido o Juiz Clayton Cougo Zanotti.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por maioria, vencido o Juiz Clayton Cougo Zanotti, excluir da lide as Coligações Representadas e julgar procedente a Representação contra Assis Canuto, Oswaldo Piana Filho, Luiz Edmundo Andrade Monteiro, Marlene Gorayeb e Ellen Ruth Catanhede Sales Rosa, para declará-los inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 3(três) anos subseqüentes ao pleito eleitoral levado a termo em 1994, com remessa de peças ao Ministério Público Estadual.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 093 de 21/05/1996, p. 42.