RESOLUÇÃO Nº 037/97 DE 18 DE MARÇO DE 1997
PROCESSO Nº 003/95 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
IMPUGNANTE: C. P. F. R.
ADVOGADO: Dr. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
IMPUGNADO: E. M. B.
ADVOGADOS: Dr. ORESTES MUNIZ FILHO e OUTROS

 

EMENTA - Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e de autoridade. Preliminares: já apreciadas em fase anterior. Incabível reexame. Mérito: não caracterizados os fatos imputados. Inexistência de prova inconcussa. Improcedência do pedido.

I - Não se conhece de preliminares já afastadas pelo Relator e em agravo regimental daquela decisão.
II - Insuficientes as provas da acusação contidas na representação, é de se declarar sua improcedência.

- Impugnação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, julgar improcedente a impugnação.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 062 de 04/04/1997, p. 30.