RESOLUÇÃO Nº 037/97
DE 18 DE MARÇO DE 1997 |
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EMENTA - Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e de autoridade. Preliminares: já apreciadas em fase anterior. Incabível reexame. Mérito: não caracterizados os fatos imputados. Inexistência de prova inconcussa. Improcedência do pedido. |
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I - Não se
conhece de preliminares já afastadas pelo Relator e em agravo regimental daquela decisão.
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- Impugnação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, julgar improcedente a impugnação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 062 de 04/04/1997, p. 30. |