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RESOLUÇÃO Nº 58 DE 04 DE OUTUBRO DE 2005 |
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Dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base nos arts. 30, inciso II, do Código Eleitoral e 230 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e |
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considerando a necessidade de atualizar o Programa de Assistência Médica e Social deste Tribunal, bem como adequá-lo à legislação em vigor, resolve aprovar a seguinte |
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RESOLUÇÃO |
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TÍTULO I |
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Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social (PAMS) tem por finalidade oferecer aos beneficiários um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental. |
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Art. 2º. O PAMS constitui-se de: I – assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica; |
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Art. 3º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como os percentuais de participação dos beneficiários. |
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Art. 4º. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária no Tribunal. |
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Art. 5º. O TRE/RO, através de seu Presidente, poderá firmar convênios para a consecução dos objetivos definidos nesta resolução. |
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Capítulo II |
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Art. 6º. A assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica poderá ser prestada nas modalidades direta e indireta. |
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Art. 7º. A assistência médica direta será realizada nas dependências do TRE/RO, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas urgências, perícias, licenças médicas e exames periódicos. Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento. |
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Art. 8º. A assistência odontológica direta será realizada pelo gabinete odontológico deste Tribunal, pelos profissionais a seu serviço, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia odontológica, dentística não laboratorial, cirurgia oral menor, radiografias periapicais e interproximais. Parágrafo único. A assistência odontológica direta terá como enfoque principal a prevenção de patologias bucais. |
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Art. 9º. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada, conveniada ou contratada com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas e odontológicas disponíveis. |
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Capítulo III |
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Art. 10. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes. |
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Art. 11. São considerados beneficiários titulares: I – os magistrados ativos,
desde que não sejam beneficiários de outro programa de assistência nos
Tribunais de origem ou de sistema privado de saúde, no caso dos membros da
classe dos juristas; |
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Art. 12. São considerados beneficiários dependentes, na forma do Anexo I: I – o cônjuge ou companheiro; § 1º. Considera-se
sem economia própria o beneficiário dependente que não tenha rendimento
próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria,
em valor superior a 2 (dois) salários mínimos. |
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Art. 13. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses: I – licenças sem remuneração; Parágrafo único. A prática de irregularidade na utilização do Programa, devidamente comprovada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará na exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis. |
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TÍTULO II |
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Art. 14. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá: I – consultas; a) terapia psicológica; |
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Capítulo II |
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Art. 15. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento na modalidade indireta, utilizar-se-á da rede conveniada, contratada ou credenciada. |
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Art. 16. Optando pela assistência indireta, o beneficiário apresentar-se-á nos locais de atendimento autorizados, munido de Guia de Encaminhamento (GE) fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS) do TRE/RO. Parágrafo único. Caso a contratação seja realizada no sistema pré-pagamento per capita, fica a contratada obrigada a emitir o cartão de identificação para cada usuário, dispensada e emissão de GE. |
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Art. 17. O profissional credenciado, conveniado ou contratado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE. |
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Art. 18. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, condicionada à disponibilidade orçamentária. |
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Art. 19. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial terá cobertura em todo o território nacional. |
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Seção I |
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Art. 20. Nos casos graves ou de internação a rede responsável pela assistência indireta providenciará, com orientação do médico assistente, a remoção para locais onde o beneficiário possa ser atendido adequadamente. |
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Art. 21. Para os casos não graves, somente haverá cobertura de despesas de deslocamento e de hospedagem para tratamentos fora do domicílio do beneficiário, quando, cumulativamente: a) não houver procedimento
diagnóstico e/ou tratamento no domicílio do beneficiário; Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” deste artigo, a necessidade deverá ser atestada pelo médico assistente e ratificada pela gerência da rede de assistência médica indireta local, devendo o beneficiário interessado dirigir-se ao SAMS para aquisição do formulário próprio (Anexo III). |
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Art. 22. As despesas relativas a transporte e hospedagem poderão ser reembolsadas, caso sejam atendidos todos os requisitos listados no art. 21, compreendendo respectivamente: a) passagens de ida e volta ao
beneficiário e eventual acompanhante, via terrestre, salvo recomendação
médica; |
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Art. 23. O beneficiário do tratamento fora domicílio previsto no art. 21 desta Resolução deverá comprovar os gastos (bilhetes de passagem, nota fiscal da hospedagem) e apresentar ao SAMS o relatório médico dos procedimentos e tratamentos realizados, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno ao domicílio, sob pena de perda do direito ao reembolso. |
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Capítulo III |
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Art. 24. A assistência hospitalar será prestada nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos: I – despesas com diárias e
honorários profissionais; |
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Art. 25. Não serão cobertos pelo PAMS os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos: I – cirurgia plástica com
finalidade estética e cosmética; |
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Art. 26. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à deliberação do Presidente do Tribunal. |
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Capítulo IV |
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Art. 27. Os meios especiais de tratamento, prestados como assistência complementar, poderão ser concedidos mediante assistência indireta e compreendem, basicamente: I – terapia psicológica,
abrangendo tratamento em série, orientação psicológica, sessão psicoterápica
e outras; |
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Seção I |
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Art. 28. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento. § 1º. O Chefe imediato
poderá propor ao SAMS o encaminhamento do servidor para avaliação médica ou
psicológica. |
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Seção II |
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Art. 29. Os encaminhamentos à assistência fonoaudiológica ficam condicionados à prévia indicação médica ou odontológica. Parágrafo único. Os procedimentos posteriores obedecerão ao estabelecido nos §§ 2º a 5º do artigo anterior, ficando dispensados caso a contratação ocorra na modalidade pré-pagamento. |
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Seção III |
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Art. 30. Os encaminhamentos à assistência fisioterápica ficam condicionados à prévia indicação médica ou odontológica. § 1º. Os demais
procedimentos obedecerão ao estabelecido nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 28. |
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Seção IV |
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Art. 31. Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, conveniado ou contratado sem justificativa plausível, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes. § 1º. É assegurado o
pagamento ao profissional credenciado quando ocorrer abandono nas condições
descritas no caput deste artigo, hipótese em que o beneficiário
titular custeará integralmente a despesa. |
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Art. 32. O beneficiário terá um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da emissão da GE, para devolvê-la ao SAMS, devidamente preenchida e assinada. Caso não seja possível, deverá apresentar justificativa formal requerendo prorrogação por mais um período de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Não sendo entregue a GE no prazo e forma previstos neste artigo, a mesma será cancelada e o profissional credenciado, conveniado ou contratado será pago pela consulta inicial realizada, valor este que será ressarcido pelo servidor. |
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TÍTULO III |
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Art. 33. A assistência indireta compreenderá basicamente as seguintes modalidades: I – dentística e prótese; |
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Art. 34. Para efetivação da assistência odontológica indireta, o beneficiário dirigir-se-á ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados, bem assim para emissão da Ficha Odontológica Externa (FOE) e, a seguir, fazer consulta inicial para planejamento terapêutico e orçamentário. Parágrafo único. O profissional apresentará a FOE constando o plano de tratamento, com a qual o beneficiário retornará ao SAMS para perícia inicial. |
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Art. 35. Os tratamentos de reabilitação, salvo motivo justificado, somente poderão ser substituídos por quaisquer outros, com ônus para o PAMS, após decorridos 5 (cinco) anos da última realização. |
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Art. 36. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária. |
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Art. 37. Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido à perícia final junto ao SAMS. § 1º. Não será efetuado
o pagamento de tratamento não submetido às perícias inicial e final, ficando
as despesas decorrentes sob a responsabilidade do beneficiário. |
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Art. 38. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, as quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o profissional apresentará laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente. |
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Capítulo II |
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Art. 39. Será considerado abandono do tratamento quando o beneficiário, injustificadamente, não comparecer ao consultório profissional autorizado no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único. Caracterizada a interrupção ou o abandono previsto no caput, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciada, pelos trabalhos já realizados, a qual será integralmente descontada do servidor. |
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Art. 40. O beneficiário terá um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da emissão da FOE, para devolvê-la ao SAMS, devidamente preenchida e assinada. Caso não seja possível, deverá apresentar justificativa formal requerendo prorrogação por mais um período de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Não sendo entregue a FOE no prazo e forma previstos neste artigo, a mesma será cancelada e o profissional credenciado, conveniado ou contratado será pago pela consulta inicial realizada, valor este que será ressarcido pelo servidor. |
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Art. 41. A interrupção, por iniciativa do cirurgião-dentista ou instituição credenciada, conveniada ou contratada, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados. |
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TÍTULO IV |
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Art. 42. O credenciamento far-se-á mediante processo administrativo devidamente autuado, em que poderão habilitar-se todos os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e/ou jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF). Parágrafo único. É vedado o cometimento a terceiros da execução dos serviços objeto do credenciamento. |
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Art. 43. O edital de credenciamento conterá as exigências para qualificação, os requisitos necessários à habilitação, as especialidades que se pretende credenciar e a fixação prévia de valores. |
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Art. 44. Previamente à formalização do credenciamento, far-se-á publicação do resumo do edital no Diário da Justiça do Estado e em jornal de grande circulação, estabelecendo prazo para qualificação e habilitação não inferior a 15 (quinze) dias. |
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Art. 45. Para a formalização do credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na legislação referente à licitação e contratos com a Administração Pública, reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. |
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TÍTULO V |
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Art. 46. A assistência indireta prevista nesta resolução poderá ser prestada, total ou parcialmente, através da contratação de empresas operadoras de Planos Privados de Saúde. Parágrafo único. A contratação definida no caput deste artigo será regida pelas regras definidas pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente. |
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TÍTULO VI |
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Art. 47. O PAMS será custeado: I – com a dotação orçamentária
consignada ao TRE/RO; a) na proporção estabelecida no
Anexo II, para os dependentes previstos nos incisos I a III do art. 12; § 1º. Os servidores do
TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência a seus
participantes. |
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TÍTULO VII |
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Art. 48. Compete ao SAMS, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS. |
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Art. 49. O Serviço de Assistência Médica e Social compõe-se de médicos, cirurgiões-dentistas e demais servidores do gabinete médico e odontológico. Parágrafo único. As deliberações do SAMS, no tocante às atribuições instituídas por esta resolução, serão tomadas pelos servidores das áreas técnicas referidos no caput deste artigo. |
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Art. 50. A Chefia do SAMS será exercida por médico ou cirurgião-dentista nomeado pelo Presidente do Tribunal. |
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Art. 51. Ao SAMS compete, precipuamente, a assistência direta prevista neste plano e, no âmbito das atividades complementares à assistência direta, tem como atribuições: I – proceder a exames de sanidade e capacidade
física dos servidores, para fins de posse, licença para acompanhar pessoa da
família, justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos laudos e
atestados; Parágrafo único. O servidor que, a qualquer tempo, pretender suspender a licença de tratamento de saúde, com o objetivo de retornar às atividades, deverá submeter-se à avaliação médica, a ser realizada pelo SAMS, que, sendo o caso, atestará as condições para tanto, submetendo o assunto à deliberação da Presidência. |
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Art. 52. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS: I – assistir o beneficiário,
quando da necessidade de utilização dos serviços, seja da rede conveniada,
credenciada ou oficial (SUS), realizando acompanhamento sempre que se fizer
necessário; |
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Art. 53. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do plano de assistência, cabendo-lhe, para isso: I – sugerir ao Presidente do
TRE/RO políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do
PAMS; |
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Art. 54. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado ao SAMS com antecedência, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento. Parágrafo único. A inobservância da disposição regulada no caput acarretará ao servidor o ônus exclusivo das despesas oriundas do afastamento. |
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Art. 55. Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao SAMS, visando homologação: I – até o 10º (décimo) dia
corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou
superiores a 03 (três) dias e no dia seguinte ao retorno ao serviço, para os
afastamentos inferiores a 03 (três) dias; § 1º. Os servidores do
TRE/RO lotados nas zonas eleitorais, nos mesmos prazos estabelecidos no
inciso I, deverão também cientificar o juiz eleitoral acerca do afastamento. |
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TÍTULO VIII |
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Art. 56. O Presidente do Tribunal, sempre que julgar necessário, poderá baixar ato normativo para fixar quaisquer diretrizes necessárias à execução desta resolução. |
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Art. 57. Os casos omissos nesta resolução serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente deste Tribunal. |
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Art. 58. Nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação desta resolução, a Secretaria de Recursos Humanos realizará recadastramento dos beneficiários, excluindo aqueles que não atendam as exigências ora estabelecidas. |
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Art. 59. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 60. Ficam revogadas as Resoluções TRE/RO n. 001, de 08/02/2000, e 019, de 23/05/2002, bem como demais disposições em contrário. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de outubro de 2005. |
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Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; FELIPE DA SILVA MULLER – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 197, de 24/10/2005, pág. A-27/33. |
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