RESOLUÇÃO Nº 060/96 DE 23 DE ABRIL DE 1996
PROCESSO Nº 84/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. PEDRO ORIGA NETO
CONSULENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR RONDÔNIA
DELEGADO: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS

 

EMENTA - Consulta - Ilegitimidade ativa - Incidência do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c art. 6º, V, da Lei Nº 8.713/93.

- Não conhecimento

Somente autoridade pública e partidos políticos podem consultar o Tribunal Regional Eleitoral. No caso sub judice, o consulente se apresenta como representante de coligação, que nos termos da Lei 8.713/93, teria as mesmas prerrogativas de partido político, ocorre que, encerrado o processo eleitoral, cessa, também, a legitimidade dos delegados para consultar a Corte Eleitoral acerca de temas jurídicos que não tenham relação com o pleito eleitoral de 1.994.

- Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer da consulta, em virtude da ilegitimidade do consulente, como pertine o art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c art. 6º, V, da Lei nº 8.713/93.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. PEDRO ORIGA NETO – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 079 de 30/04/1996, p. 22.