RESOLUÇÃO Nº 060/96
DE 23 DE ABRIL DE 1996 |
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EMENTA - Consulta - Ilegitimidade ativa - Incidência do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c art. 6º, V, da Lei Nº 8.713/93. |
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- Não conhecimento |
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Somente autoridade pública e partidos políticos podem consultar o Tribunal Regional Eleitoral. No caso sub judice, o consulente se apresenta como representante de coligação, que nos termos da Lei 8.713/93, teria as mesmas prerrogativas de partido político, ocorre que, encerrado o processo eleitoral, cessa, também, a legitimidade dos delegados para consultar a Corte Eleitoral acerca de temas jurídicos que não tenham relação com o pleito eleitoral de 1.994. |
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- Decisão unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer da consulta, em virtude da ilegitimidade do consulente, como pertine o art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c art. 6º, V, da Lei nº 8.713/93. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. PEDRO ORIGA NETO Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 079 de 30/04/1996, p. 22. |