RESOLUÇÃO Nº 62 DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

   SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO Nº 68 DE 10/11/05

Instruções para a realização de nova eleição aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Monte Negro e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

   

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XVII do art. 30, do Código Eleitoral e pelo inciso XXIX do art. 14, do seu Regimento Interno, e,

Considerando que, em decorrência do contido no Acórdão TRE/RO n. 34, de 31 de março de 2005 (Recurso contra Expedição de Diploma n. 10, Relator Juiz Ney Leal) este Tribunal, por meio da Resolução TRE/RO n. 008, de 12 de abril de 2005, determinou a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, do Município de Monte Negro – PA n. 302,

Considerando que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar a Medida Cautelar n° 1646, Relator o Ministro Gomes de Barros, concedeu liminar emprestando efeito suspensivo ao Recurso Especial TSE nº 25.238/RO, decisão revogada por ocasião do julgamento do mérito e comunicada a este Regional em 18.10.2005 (Mensagem nº 900/CPRO/SJ/2005),

Considerando que a revogação da liminar pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral restabeleceu a eficácia da Resolução TRE/RO n. 008/2005,

   

R E S O L V E :

   

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   

Art. 1º. A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Monte Negro dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução.

   

Art. 2º. A eleição utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será realizada no dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2005 – domingo.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em 24 de outubro de 2005 – segunda-feira.

   

Art. 3º. Os prazos para a prática de atos eleitorais são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

   

Art. 4º. Poderá participar da eleição o partido que, até 27 (vinte e sete) de novembro de 2004, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

   

TÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

   

Art. 5º. As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 2 a 4 de novembro de 2005, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (27 de novembro de 2004), se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

   

TÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

  

Art. 6º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às dezoito horas do dia 8 de novembro de 2005 – terça-feira.

§ 1º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.
§ 2º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE nº 21.608/2004.

   

Art. 7º. Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

   

Art. 8º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

   

SEÇÃO I
DA lMPUGNAÇÃO

   

Art. 9º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

    

Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Findo o prazo previsto no caput, o Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º.
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

   

Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas.

   

Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.
§ 2º. Serão indeferidos os registros dos candidatos integrantes da chapa que deram causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004.
§ 3º. O Promotor Eleitoral será intimado pessoalmente.

   

Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados in continenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1° No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

   

TÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL

   

Art. 14. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 9 de novembro de 2005 – quarta-feira.

   

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 15. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurado o sigilo do voto.

  

Art. 16. O Juiz da 25ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

   

Art. 17. A cédula oficial será confeccionada pelo Tribunal, que a imprimirá com exclusividade.

Parágrafo único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 3 (três) dias antes da realização da eleição.

  

Art. 18. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

   

Art. 19. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Monte Negro, obedecerão à legislação pertinente e as expedidas pelo TSE para regulamentar as Eleições 2004.

  

Art. 20. Aplicar-se-ão ao referido pleito, no que couberem, as normas que regularam as Eleições de 2004.

  

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno.

   

Art. 22. Fica revogada a Resolução TRE/RO nº 009, de 12 de abril de 2005, restando convalidados os atos praticados sob sua eficácia.

   

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Rondônia.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 25 de outubro de 2005.

     

Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

   

– Publicada no Diário da Justiça nº 200, de 27/10/2005, pág. A-29/34.

  

ANEXO