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RESOLUÇÃO Nº 066 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
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Instruções para a realização
revisão eleitoral no Município de Governador Jorge Teixeira.
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 21.538/03, RESOLVE
expedir as seguintes instruções:
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Art. 1º. O Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia realizará a revisão eleitoral no Município de
Governador Jorge Teixeira, de acordo com estas instruções e a Resolução TSE
nº 21.538/2003, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação
“regular” ou “liberada” no cadastro eleitoral, incluídas as dos eleitores
faltosos nos 03 (três) últimos pleitos, considerando-se como data-limite a
das inscrições efetuadas e/ou transferências requeridas até o dia 05.05.2004,
data do fechamento do cadastro eleitoral.
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Art. 2º. A revisão do
eleitorado do Município de Governador Jorge Teixeira será presidida pelo(a)
Juiz(a) Eleitoral da 27ª Zona e fiscalizada pelo(a) representante do
Ministério Público que oficiar perante o referido Juízo.
Parágrafo único.
O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional
Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
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Art. 3º. O(A) Juiz(a)
Eleitoral iniciará os trabalhos revisionais no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação da presente resolução.
§ 1º. A revisão será
processada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. Sendo necessária a
prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a mesma
requerida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
contados da data do encerramento do período estipulado.
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Art. 4º. O(A) Juiz(a)
Eleitoral implementará a criação de postos de revisão, que funcionarão em
datas fixadas pelo edital a que se refere o art. 6º desta resolução e em
período não inferior a 06 (seis) horas diárias, sem intervalo, inclusive aos
sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos
postos de revisão, o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, executando
normalmente os serviços de rotina.
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Art. 5º. Para proceder à
revisão, a Secretaria de Informática do Tribunal emitirá e disponibilizará
também em meio magnético Listagem Geral do Cadastro, contendo relação
completa dos eleitores referidos no art. 1º desta resolução.
§ 1º. Para a efetivação
dos trabalhos revisionais, será utilizado o Sistema Informatizado
desenvolvido pela Secretaria de Informática, o qual apresentará, em meio
magnético, os dados correspondentes ao caderno de revisão a que se refere o
art. 61, da Resolução TSE nº 21.538/2003, relativos aos eleitores a serem
revisionados.
§ 2º. Além do apoio
técnico, a Secretaria de Informática do Tribunal responsabilizar-se-á pelo
treinamento das pessoas indicadas pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, quanto ao uso do
Sistema de que trata o parágrafo anterior.
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Art. 6º. De posse da
listagem emitida e do Sistema Informatizado, o(a) Juiz(a) Eleitoral, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados do início do processo
revisional, proverá a publicação de edital de conhecimento da revisão e
convocação dos eleitores.
§ 1º. O Edital de que
trata o caput deste artigo deverá:I. dar ciência aos eleitores de que:a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao posto
de revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da
inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis,
se constatada irregularidade;
b)deverão se apresentar munidos de documento de
identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento
comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou
transferência para o município de Governador Jorge Teixeira;II. estabelecer a data do início e do término da revisão, o
horário de funcionamento e o local onde os postos de revisão serão
instalados;
III. ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório
Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele
se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 03 (três) dias consecutivos,
pela imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros
meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o
que deverá ser efetuado sem ônus para a Justiça Eleitoral.§ 2º. Caberá ao Tribunal
Regional Eleitoral, através de sua Presidência, a divulgação, a nível
estadual, a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo.
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Art. 7º. Os serviços de
revisão encerrar-se-ão até às 18 (dezoito) horas da data especificada no
edital de que trata o artigo anterior.Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando
atendimento, distribuir-se-ão senhas aos presentes que serão convidados a entregar
ao(à) Juiz(a) Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos
à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que
todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
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Art. 8º. A prova de
identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou
mais dos seguintes documentos:I. carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II. certificado de quitação do serviço militar;
III. certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro
Civil;
IV. instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor
idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação.
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Art. 9º. O domicílio
eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais
documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente
ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de
Governador Jorge Teixeira, a exemplo de contas de luz, água, telefone,
envelopes de correspondência, nota fiscal, cheque bancário, documento do
INCRA, entre outros, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.§ 1º. Na hipótese de ser
a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou
telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido
emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12
(doze) e 03 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.
§ 2º. Na hipótese de ser
a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, esta só
poderá ser aceita se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º. Quando os
documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo forem apresentados como
prova de domicílio, o Juiz(a) Eleitoral poderá exigir, se julgar necessário,
o reforço, por outros meios de convencimento.
§ 4º. Subsistindo dúvida
quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a
impossibilidade da apresentação de documento que indique o domicílio do
eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município
de Governador Jorge Teixeira, o(a) Juiz(a) Eleitoral decidirá de plano ou
determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo,
inclusive, proceder à verificação in loco.
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Art. 10. O(A) Juiz(a)
Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos
políticos, facultado-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o
trabalho.§ 1º. Os partidos
políticos, por seus delegados, poderão:I. requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito
ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo
promovida;
II. examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos
servidores designados, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles
podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça
Eleitoral.
§ 2º. Não será permitida
a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido político no posto
de revisão, para evitar perturbação nos serviços.
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Art. 11. O(A) Juiz(a)
Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais,
observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o
desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios
públicos.
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Art. 12. O(A) Juiz(a)
Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de
Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os
seguintes procedimentos:I. o servidor designado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral
registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do
domicílio do eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo;
II. constatando que os dados constantes do cadastro conferem
com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor exigirá que este
aponha sua assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber
assinar, em local reservado na Declaração de Confirmação dos Dados Cadastrais
e entregar-lhe-á a certidão comprobatória de comparecimento, emitida pelo
Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral, a qual terá por signatário o
atendente do posto de revisão e mencionará a documentação pelo eleitor
apresentada.
III. o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá
ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências contidas nos
arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;
IV. verificada a incorreção de dado identificador do eleitor
constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 64 e 65
desta resolução, o eleitor deverá ser instruído a proceder à prévia
retificação de seus dados, no próprio posto de revisão para, posteriormente,
ser submetido aos trabalhos revisionais;
V. o eleitor que não constar do caderno de revisão deverá
ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação,
na forma estabelecida na Resolução-TSE nº 21.538/03.
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Art. 13. Se o eleitor
possuir mais de uma inscrição “regular” ou “liberada” no caderno de revisão,
apenas uma delas poderá ser revisada.Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá(ão) ser formalmente
recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do
eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
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Art. 14. Concluídos os
trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o(a) Juiz(a) Eleitoral
determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos
eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em
especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de
duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.Parágrafo único.
O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo
somente será procedido no ELO após a devida homologação da revisão pelo Pleno
do Tribunal Regional Eleitoral.
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Art. 15. A sentença de
cancelamento será única para todos os eleitores do município abrangido pela
revisão.§ 1º. A decisão será
prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento
dos trabalhos revisionais.
§ 2º. A sentença de que
trata o caput deste artigo relacionará todas as inscrições que serão
canceladas no município.
§ 3º. A decisão será
publicada no Cartório Eleitoral.
§ 4º. Da decisão do(a)
Juiz(a) Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias contados da
publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º. O recurso poderá
ser interposto pelo delegado de partido ou pelo próprio eleitor cancelado.
§ 6º. O recurso
especificará a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas,
indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 7º. Antes da remessa
dos autos ao Tribunal, o(a) Juiz(a) Eleitoral exercerá o juízo de retratação,
no prazo máximo de 03 (três) dias, mantendo ou reformando a decisão.
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Art. 16. Transcorrido o
prazo recursal, o(a) Juiz(a) Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos
desenvolvidos, encaminhando-o, com os autos do processo de revisão, à
Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
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Art. 17. Constatada a
ocorrência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos
trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral determinará as providências a
serem tomadas.
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Art. 18. Reconhecida a
regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor submeterá o relatório ao
Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação, após ouvido o
Ministério Público Eleitoral.Parágrafo único.
Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo
Eleitoral serão processadas no ELO.
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Art. 19. Esta resolução
entrará em vigor na da de sua publicação.
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Sala das sessões do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia.
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Porto Velho, 08 de novembro de
2005.
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Des. ELISEU FERNANDES – Presidente; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
– Relator; JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR
– Juiz de Direito; VALDECI CASTELLAR CITON – Juiz de Direito; FRANCISCO
MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.
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– Publicada no Diário da Justiça nº 209, de 14/11/2005, pág. A-34/36.
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